TRT1 - 0100747-78.2022.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:44
Arquivados os autos definitivamente
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de RANGEL CARDOSO NORONHA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MINAS DE VOLTA REDONDA LTDA - ME em 15/07/2025
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DO LIVRAMENTO SILVA em 15/07/2025
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02/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7afd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Procedam-se aos lançamentos pertinentes.
Certifique-se eventual existência de saldo nas contas judiciais vinculadas a este feito, e, ainda, eventual alvará expedido e não sacado.
Havendo saldo a ser liberado ao executado, deverá ser verificado se o mesmo está sendo executado em outros feitos que tramitam nesta especializada.
Acaso a resposta seja negativa, verifique-se junto ao BNDT.
Se o executado lá constar, comunique-se com a Unidade responsável, aguardando sua manifestação pelo prazo de dez dias.
Silente, expeça-se alvará ao executado, devendo constar no alvará o prazo máximo de 30 dias para saque.
Realizado o saque ou não existindo conta com saldo na data das pesquisas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Atribuo à presente força de ofício para que o(s) Cartório(s) competente realize eventual levantamento de gravames porventura incidentes sobre bem imóvel oriundos da execução extinta nessa data.
Os valores devidos a título de emolumentos deverão ser suportados pelo interessado.
Intime-se.
Arquive-se definitivamente.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RANGEL CARDOSO NORONHA - PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MINAS DE VOLTA REDONDA LTDA - ME -
01/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RANGEL CARDOSO NORONHA
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01/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MINAS DE VOLTA REDONDA LTDA - ME
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01/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DO LIVRAMENTO SILVA
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01/07/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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01/07/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/07/2025 15:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 15:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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01/07/2025 15:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/07/2025 15:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 15:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/08/2023 14:41
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/08/2023 14:39
Iniciada a execução
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04/07/2023 13:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 490,00
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04/07/2023 13:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS CARLOS DO LIVRAMENTO SILVA
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04/07/2023 13:32
Homologada a Transação
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04/07/2023 13:32
Audiência una realizada (04/07/2023 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:16
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA E CONFEITARIA FLOR DE MINAS DE VOLTA REDONDA LTDA - ME
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27/01/2023 14:16
Expedido(a) notificação a(o) RANGEL CARDOSO NORONHA
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27/01/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DO LIVRAMENTO SILVA
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27/01/2023 14:14
Audiência una designada (04/07/2023 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/01/2023 14:50
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2023 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2022 13:35
Expedido(a) notificação a(o) RANGEL CARDOSO NORONHA
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22/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/11/2022 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 22:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DO LIVRAMENTO SILVA
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14/11/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/11/2022 12:22
Encerrada a conclusão
-
14/11/2022 12:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/11/2022 12:18
Encerrada a conclusão
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03/11/2022 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/11/2022 18:38
Encerrada a conclusão
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03/11/2022 15:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/10/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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