TRT1 - 0100729-61.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 19:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
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29/08/2025 18:36
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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29/08/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/08/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Peça processual - Recurso - Recurso Adesivo)
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28/08/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso Ordinário)
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26/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/08/2025
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16/08/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/08/2025 07:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
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04/08/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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04/08/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f4a4de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos de Declaração I - RELATÓRIO ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU, em 15/07/2025, opôs no ID. 72fb333 embargos de declaração contra a sentença prolatada por este Juízo.
O embargado se manifestou no ID. 1c73510 pelo desprovimento dos embargos. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III - FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
A simples leitura dos embargos é o suficiente para constatar que a embargante busca rediscutir matéria já decidida em sentença, bem como a reforma do julgado, o que é impossível pela via estreita dos embargos. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU -
21/07/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/07/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
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21/07/2025 08:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
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18/07/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/07/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
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16/07/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/07/2025 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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07/07/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25cc7c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100729-61.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU SENTENÇA I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
Indeferida a tutela de urgência no ID. 0ca75ad.
Na audiência de 04/12/2024, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID. c87791d).
Na audiência de 02/07/2025, a instrução foi encerrada sem produção de provas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais remissivas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO Na última audiência, a ré reiterou pedido de suspensão do processo, argumentando a existência de uma ação perante a Justiça Federal (cf. veiculado no ID. 324d087) que, supostamente, impactaria o deslinde da presente Ação Civil Pública, pois supostamente “foi imposta à Reclamada a proibição de firmar novos contratos de gestão com entes públicos”.
O pedido, contudo, não merece acolhimento, pois a ré limitou-se a fazer menção genérica a um processo federal, sem apresentar cópia de qualquer decisão que determinasse o sobrestamento de outras ações ou que contivesse deliberação vinculante sobre a matéria aqui discutida.
Assim, a mera alegação, desprovida de provas, não tem o condão de paralisar a marcha processual, dado que a suspensão do processo é medida excepcional e só se justifica quando cabalmente demonstrada sua necessidade, o que não ocorreu.
Rejeito, pois, o requerimento de suspensão do feito. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ACESSIBILIDADE O Ministério Público do Trabalho postula a condenação da reclamada ao cumprimento de uma série de obrigações de fazer e não fazer, destinadas a assegurar o preenchimento da cota legal para pessoas com deficiência (PCD), prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, e a garantir um meio ambiente de trabalho acessível, conforme a Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão).
A ré, por sua vez, centra sua defesa na tese de que sua natureza jurídica de Organização Social (OS), atuando por meio de contratos de gestão com o Poder Público, a eximiria de tais obrigações.
Sustenta que, por ser uma entidade sem fins lucrativos e que gerencia verbas públicas com destinação vinculada, não possui autonomia ou capacidade financeira para cumprir a legislação, uma vez que os contratos de gestão não preveem tais vagas ou recursos.
Entretanto, a tese defensiva não se sustenta, seja sob o prisma legal, seja sob o constitucional.
Vejamos.
A reserva de vagas para pessoas com deficiência e a garantia de um ambiente laboral inclusivo não são meras faculdades do empregador, mas sim imposições legais de ordem pública, que concretizam princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88) e a proibição de qualquer discriminação (art. 3º, IV e art. 7º, XXXI, da CF/88).
O art. 93 da Lei nº 8.213/91 é claro ao estabelecer a obrigatoriedade de preenchimento de cargos para empresas com 100 ou mais empregados, sendo a base de cálculo para a aferição da cota o número total de empregados da empresa, considerados todos os seus estabelecimentos.
A natureza jurídica de Organização Social, regida pela Lei nº 9.637/98, não confere à reclamada um regime de exceção que a isente do cumprimento das leis trabalhistas e de inclusão social.
A relação de emprego se estabelece com a OS, que figura como empregadora, e a ela incumbem todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da legislação vigente.
A alegação da ré de que os contratos de gestão não preveem recursos para tal finalidade é inoponível ao cumprimento da lei.
Trata-se de uma questão de gestão administrativa interna da reclamada, que, ao contratar com o Poder Público e ao dimensionar seu quadro de pessoal, deve prever e provisionar os custos decorrentes do cumprimento de todas as suas obrigações legais, inclusive a reserva de vagas.
Sendo assim, eventual ausência de previsão contratual não pode servir de escudo para o descumprimento de uma norma cogente de proteção social.
Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15), em seu art. 34, §1º, impõe a todas as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza a obrigação de garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
No caso, a reclamada constrói sua defesa sobre a tese de impossibilidade de cumprimento, alegando ser mera executora de políticas públicas com verbas de destinação vinculada.
Segundo sua ótica, a ausência de previsão expressa de vagas para PCD e de recursos para adaptações nos contratos de gestão firmados com os municípios a desobrigaria de cumprir a legislação.
O MPT na réplica contrapõe essa tese, esclarecendo que a cota de PCD é calculada sobre o total de empregados da empresa, e não por estabelecimento ou contrato de gestão.
O MPT argumenta, com acerto, que a relação de emprego se estabelece com a Organização Social, e não com o ente público, cabendo à empregadora o cumprimento de todas as obrigações legais.
Além disso, a condição de organização social não afasta a obrigatoriedade de observância da ação afirmativa prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, conforme bem destacado na jurisprudência abaixo: DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo Instituto CENTEC visando à anulação do auto de infração nº 22.475.544-7, lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho em 26/12/2023, por descumprimento da cota legal para contratação de pessoas com deficiência, prevista no art . 93 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que, embora tenha promovido processos seletivos públicos com previsão de vagas, a natureza jurídica de Organização Social e o desinteresse de candidatos teriam inviabilizado o cumprimento da cota.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a condição de Organização Social e a alegação de adoção de medidas formais são suficientes para afastar a multa aplicada por descumprimento da obrigação legal de contratação de pessoas com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .O art. 93 da Lei nº 8.213/91 impõe obrigação objetiva de preenchimento de percentual mínimo de cargos por pessoas com deficiência ou reabilitados, configurando ação afirmativa vinculada ao princípio da inclusão social. 4 .A jurisprudência admite a flexibilização da penalidade apenas quando comprovado, de forma inequívoca, que o empregador adotou todas as medidas efetivas e contemporâneas ao período da infração para o cumprimento da cota, o que não foi demonstrado nos autos. 5.O recorrente juntou documentos antigos e não contemporâneos à fiscalização, limitando-se a alegar dificuldades genéricas, sem comprovar estratégias efetivas de inclusão ou contato com entidades especializadas. 6 .A condição de Organização Social e a obrigatoriedade de processos seletivos públicos não afastam a obrigação legal, especialmente diante da responsabilidade ampliada de entes que atuam com recursos públicos. 7.A atuação da fiscalização do trabalho pautou-se pelo princípio da legalidade, sendo legítima a lavratura do auto diante da constatação do descumprimento legal.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O descumprimento do art . 93 da Lei nº 8.213/91 autoriza a lavratura do auto de infração quando não demonstradas, de forma inequívoca, medidas concretas e contemporâneas ao período fiscalizado para a contratação de pessoas com deficiência. 2.A condição de Organização Social e a exigência de processos seletivos públicos não eximem o ente do cumprimento das cotas legais nem afastam a incidência da sanção administrativa. 3.A mera alegação de dificuldade ou ausência de candidatos não supre a exigência legal quando ausente prova de adoção de ações efetivas voltadas à inclusão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art . 93; CF/1988, art. 170; CLT, art. 628; Lei nº 9.637/98, arts . 4º, VIII, e 17.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR 153500-13.2008.5 .20.0006; TST, AIRR 717-70.2011.5 .09.0092. (TRT-7 - ROT: 00002929220245070011, Relator.: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 15/05/2025, 3ª Turma - Gab.
Des .
Carlos Alberto Trindade Rebonatto).
Oportuno acrescentar ainda que a dificuldade financeira alegada, além de não comprovada de forma cabal, não é justificativa para a perpetuação de uma condição de exclusão e inacessibilidade.
No mais, a prova documental é robusta e desfavorável à ré, pois os autos de infração (ID. 6461070 e ID. 7661a05) e os dados do CAGED (ID. 951a8bd) demonstram o patente e reiterado descumprimento da cota legal, sem que exista nos autos qualquer prova ou mesmo alegação de que a ré tenha encontrado dificuldades para o preenchimento das vagas.
Ademais, no Inquérito Civil nº 000914.2022.01.004/6 (id. 02e39b9) restou demonstrado que a ré, que em 2023 possuía 883 empregados, deveria manter 35 trabalhadores com deficiência, mas mantinha apenas um.
O Laudo de id. 2036778 corrobora exatamente isso.
Tal quadro fático é suficiente para demonstrar a ilicitude da conduta da ré.
Diante do exposto e dos elementos dos autos, o que se constata, na verdade, é a ausência de real interesse da ré no cumprimento das obrigações legais de assegurar o preenchimento da cota legal para pessoas com deficiência e de garantir um meio ambiente de trabalho acessível.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
NORMAS JURÍDICAS DE CARÁTER IMPERATIVO, CRIANDO UM SISTEMA DE COTAS INCLUSIVAS, INSTITUÍDAS PELA LEI N. 8.213, DE 1991 (art. 93), COM SUPORTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV; 7º, XXXI), INCLUSIVE EM SEU CONCEITO AMPLO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (art. 1º, caput e incisos II, III e IV, c./c. art. 3º, caput, incisos I, II, III e IV), QUE FIXA COMO NECESSARIAMENTE DEMOCRÁTICAS E INCLUSIVAS NÃO APENAS A SOCIEDADE POLÍTICA, MAS TAMBÉM A SOCIEDADE CIVIL E SUAS EMPRESAS INTEGRANTES.
MICROSSISTEMA DE INCLUSÃO SOCIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL HARMÔNICO, IGUALMENTE, AO DISPOSTO NA CONVENÇÃO 159 DA OIT, RATIFICADA, PELO BRASIL, EM 1991, ALÉM DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, RATIFICADA, COM QUORUM DE EMENDA CONSTITUCIONAL, PELO BRASIL, EM 2008, A PAR DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Lei n. 13.146/2015).
EVIDENCIADA A CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR, SEGUNDO O TRT, COM A PRÁTICA DE ATOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS COTAS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO.
A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória.
Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional no artigo 7º, XXXI, da CF, que estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência".
Logo a seguir ao advento da então nova Constituição Federal, o Brasil ratificou a Convenção n. 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que "todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade".
Ainda em 1991, o Brasil também aprovou a Lei n. 8213/91, que, nesse quadro normativo antidiscriminatório e inclusivo, deflagrado em 05.10.1988, possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados.
Esse microssistema de inclusão social, econômica e profissional das pessoas com deficiência e dos trabalhadores em recuperação previdenciária foi sufrado, direta ou indiretamente, por diplomas normativos posteriores, tais como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008, a par da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, n. 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em suma, a ordem jurídica do País repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (§ 1º, in fine, do art. 93, Lei nº 8.213/91).
A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, SBDI-1/TST, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016) já se manifestou no sentido de ser da empregadora o ônus de cumprir as exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos na busca pelos candidatos a essas vagas.
Julgados desta Corte Superior.
Naturalmente que se insere neste ônus a demonstração de firmes e sistemáticos esforços, ao longo do tempo, para cumprir o microssistema de cotas imperativo criado pela ordem jurídica, sendo inaceitável a demonstração de esforços frágeis, insuficientes e não sistemáticos no sentido do cumprimento do sistema legal, que, afinal, já existe no País há várias décadas, desde o ano de 1991.
No presente caso, a Corte de origem, com alicerce na prova produzida nos autos, deixou claro que a empresa não observou o percentual mínimo estabelecido na legislação para preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, bem como não comprovou ter empreendido esforços consistentes para o preenchimento das vagas por meio das alternativas cabíveis, com o fim de cumprir a obrigação legal.
Observa-se, desse contexto, portanto, não ter havido ação direta da Empresa no sentido de se empenhar na contratação de pessoas com deficiência, conduta que torna válido o auto de infração lavrado em decorrência do comportamento omisso da Reclamada.
Ademais, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma).
Acórdão: 0010796-36.2019.5.15.0036.
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO.
Data de julgamento: 28/06/2023.
Juntado aos autos em 30/06/2023.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/qRQR9e” (grifos acrescidos).
Portanto, a resistência da reclamada em cumprir suas obrigações legais, sob a frágil justificativa de sua natureza jurídica e suposta incapacidade financeira, revela uma deliberada omissão em promover a inclusão social, em afronta direta aos ditames constitucionais e legais.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos itens de 1.1 a 1.7 do rol de pedidos da inicial, condenando a reclamada nas respectivas obrigações de fazer e não fazer.
Para o caso de descumprimento de tais obrigações, fixo multa diária de R$ 500,00 por obrigação descumprida, por ora limitada a R$50.000,00, sem prejuízo de alteração futura, caso se mostre insuficiente para o cumprimento, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Considerando que a presente sentença foi prolatada com base no juízo de certeza, após cognição exauriente e a fim de evitar a continuidade da conduta ilícita, acolho a tutela pretendida, devendo o réu cumprir a obrigação de fazer determinada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de intimação da presente sentença, sob pena de aplicação da cominação pecuniária supra fixada. DANO MORAL COLETIVO O Ministério Público do Trabalho postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no montante de R$ 100.000,00.
O dano moral coletivo se configura pela lesão injusta e intolerável a valores fundamentais da sociedade, transcendendo a esfera de interesses meramente individuais.
No caso em tela, a conduta da reclamada, ao se omitir deliberadamente do cumprimento de uma política pública de inclusão social, afronta diretamente a ordem jurídica e valores caros à coletividade, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e o princípio da não discriminação.
A responsabilidade do ofensor, nesta seara, decorre do próprio fato da violação (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de efetiva comoção social ou de prejuízo concreto a um indivíduo determinado.
O dano é a própria ofensa à norma de caráter social, que frustra a legítima expectativa da coletividade na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
A gravidade da conduta da ré é acentuada pelo seu porte econômico, pela sua ampla atuação em diversos municípios e pelo número expressivo de vagas que deixaram de ser preenchidas por pessoas com deficiência.
Tal omissão, além de ilegal, configura dumping social, pois a reclamada se beneficia economicamente ao não arcar com os custos inerentes à inclusão, concorrendo de forma desleal com outras entidades que cumprem a legislação.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo a capacidade econômica da ré (demonstrada pelos balanços e contratos juntados a partir do ID. c3a61dc), a gravidade e a extensão do dano, e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Com base nesses critérios, e em atenção ao princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 40.000,00 mostra-se adequado e proporcional.
Julgo, portanto, procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 40.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). JUSTIÇA GRATUITA Indefiro a gratuidade pleiteada pela ré, pois a condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza presumir ser a reclamada incapaz de arcar com as despesas do processo, o que também não foi comprovado pelos documentos acostados aos autos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há contribuição previdenciária ou IR a serem recolhidos em razão da natureza indenizatória da parcela deferida. III – DISPOSITIVO Posto isso, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU, resolve: I –Julgar os pedidos PROCEDENTES, para condenar a ré a cumprir as obrigações formuladas nos itens 1.1 a 1.7 do rol de pedidos da petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por obrigação descumprida, por ora limitada a R$50.000,00, sem prejuízo de alteração futura, caso se mostre insuficiente para o cumprimento a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); bem como condenar a ré a efetuar o pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais coletivos, valor esse a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a se apurar em liquidação, conforme parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
O cumprimento integral da cota deverá ser devidamente comprovado nos autos, mediante a juntada de documentos comprobatórios, no prazo de 90 dias, contados a partir da intimação realizada por oficial de justiça, esta a ser determinada após o trânsito em julgado.
O descumprimento do prazo estabelecido acarretará na aplicação de multa diária conforme valor previamente fixado.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU -
04/07/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
04/07/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
-
04/07/2025 21:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
04/07/2025 21:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/07/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/07/2025 08:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
-
05/12/2024 14:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/12/2024 18:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2024 09:57 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/12/2024 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 09:24
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 08:45
Juntada a petição de Contestação
-
19/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
-
18/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
18/11/2024 09:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2024 09:57 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/11/2024 09:59
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
04/11/2024 18:43
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
16/10/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/10/2024 11:41
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
15/10/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
14/10/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/10/2024
-
27/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU em 26/09/2024
-
18/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
17/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
-
17/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
31/08/2024 21:06
Encerrada a conclusão
-
23/08/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
23/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:31
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 09:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2024 21:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
29/07/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
-
29/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/07/2024 16:05
Encerrada a conclusão
-
17/07/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 20:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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