TRT1 - 0101463-37.2024.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL
-
23/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CRI - CLINICA DE RADIOTERAPIA INGA LTDA
-
23/09/2025 09:41
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
22/09/2025 07:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
22/09/2025 07:38
Encerrada a conclusão
-
22/09/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 11:40
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d655b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante Carlos Eduardo e a reclamada Clínica de Radioterapia Ingá, no período de 01/08/2007 a 28/02/2023, na função de médico radiologista e remuneração mensal de R$4.400,00 e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Eduardo em face da Clínica de Radioterapia Ingá, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 75 dias; b) férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2019/2020 até 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; c) férias proporcionais (5/12) com 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional (8/12) de 2023, incluída a projeção do aviso prévio, e eventuais diferenças dos anteriores; e) depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual imprescrito; f) multa de 40% sobre o total do FGTS; g) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, conforme critérios da Lei nº 8.900/94.
Determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com a data de admissão em 01/08/2007 e término em 28/02/2023, no prazo de 5 dias utei após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00.
Autorizo o levantamento do FGTS e demais verbas na forma da fundamentação, conferindo à presente sentença força de alvará judicial.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Parte Autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes percentuais: a) 5% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte autora, pelos pedidos deferidos; b) 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, em favor dos advogados da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT; c) quanto às obrigações de fazer julgadas procedentes, fixo honorários em R$ 250,00.
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do TST, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, bem como a Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, os limites do pedido e o histórico remuneratório da Parte Autora.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO LASSANCE CABRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101271-38.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Alcantara Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 14:40
Processo nº 0101395-24.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Italo Carreiro Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 17:15
Processo nº 0100466-73.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 12:55
Processo nº 0100466-73.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Santos Diniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2024 18:05
Processo nº 0100850-27.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carollina Ribeiro Velasco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2025 16:54