TRT1 - 0101171-26.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2025 19:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2025 19:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2025 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/07/2025 13:45
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/07/2025 21:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fdf583 proferida nos autos.
RORSum 0101171-26.2023.5.01.0071 - 10ª Turma Recorrente: 1.
RODRIGO SANTANA DA COSTA Recorrido: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECURSO DE: RODRIGO SANTANA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 6d38619; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 88db47c).
Representação processual regular (Id 4d8ca41).
Preparo dispensado, ante gratuidade de justiça deferida na sentença de Id. 691922d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTANA DA COSTA -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SANTANA DA COSTA
-
01/07/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO SANTANA DA COSTA
-
21/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/02/2025 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/02/2025
-
10/02/2025 11:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SANTANA DA COSTA
-
30/07/2024 12:43
Conhecido o recurso de RODRIGO SANTANA DA COSTA - CPF: *99.***.*37-04 e não provido
-
30/07/2024 10:29
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
-
20/06/2024 22:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
20/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100109-66.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hugo Leonardo Alves de Lima Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2024 11:30
Processo nº 0101078-96.2021.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2021 18:58
Processo nº 0101389-17.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 12:06
Processo nº 0101393-54.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ingrid Lima Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 14:36
Processo nº 0101171-26.2023.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2023 22:28