TRT1 - 0101078-96.2021.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:48
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MELLO DA SILVA
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28/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLON JOSE DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DILA EQUIPE DE SAUDE DOMICILIAR LTDA em 15/07/2025
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11/07/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4afc078 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: DILA EQUIPE DE SAUDE DOMICILIAR LTDA, ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHAO, SOLON JOSE DE ALBUQUERQUE MARANHAO RECORRIDO: DOUGLAS MELLO DA SILVA, DILA EQUIPE DE SAUDE DOMICILIAR LTDA, ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHAO, SOLON JOSE DE ALBUQUERQUE MARANHAO Vistos, etc.
Considerando a discussão, nos presentes autos, de existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, com pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e condenação de haveres decorrentes de tal modalidade, e tendo em vista que, em 14 de abril de 2025, foi determinada pelo STF a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE 1.532.603/PR, determino o SOBRESTAMENTO do feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DILA EQUIPE DE SAUDE DOMICILIAR LTDA - SOLON JOSE DE ALBUQUERQUE MARANHAO - ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHAO -
30/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MELLO DA SILVA
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30/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLON JOSE DE ALBUQUERQUE MARANHAO
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30/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ALICE DE ALBUQUERQUE MARANHAO
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30/06/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) DILA EQUIPE DE SAUDE DOMICILIAR LTDA
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30/06/2025 18:39
Proferida decisão
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30/06/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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