TRT1 - 0101353-63.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DA CUNHA MOREIRA em 01/08/2025
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21/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA CUNHA MOREIRA
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18/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3ab644 proferida nos autos.
ROT 0101353-63.2022.5.01.0421 - 7ª Turma Recorrente: 1.
EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP Recorrido: LEANDRO DA CUNHA MOREIRA RECURSO DE: EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 23b034d; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id f1210d3).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 434f69e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1a6b834 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP
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01/07/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP
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17/02/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 08:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DA CUNHA MOREIRA em 14/02/2025
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14/02/2025 21:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA CUNHA MOREIRA
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31/01/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP
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30/01/2025 11:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP - CNPJ: 29.***.***/0001-73
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16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/12/2024 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/12/2024 17:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/10/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DA CUNHA MOREIRA em 16/09/2024
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11/09/2024 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA CUNHA MOREIRA
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02/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP
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29/08/2024 14:00
Conhecido o recurso de EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP - CNPJ: 29.***.***/0001-73 e provido em parte
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19/08/2024 09:10
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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16/08/2024 12:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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08/06/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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