TRT1 - 0011000-67.2013.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/08/2025 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2025 20:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
22/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 644300d proferida nos autos.
ROT 0011000-67.2013.5.01.0202 - 5ª Turma Recorrente: 1.
GABRIELA DA CRUZ MELLO Recorrido: VIBRA ENERGIA S.A RECURSO DE: GABRIELA DA CRUZ MELLO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GABRIELA DA CRUZ MELLO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. b53f820.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que o despacho não enfrentou o tema abordado pela recorrente em seu recurso de revista, que seria a natureza salarial da parcela RMNR e não a sua base de cálculo.
Aduz, ainda, não ter havido a análise da violação ao artigo 9º da CLT, apontada no apelo.
Contudo, não lhe assiste razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
A título de esclarecimento, importa destacar que o acórdão de Id. d2b2930 registrou que "o pleito sucessivo foi apreciado à luz da tese vinculante fixada pela Corte Suprema, segundo a qual a RMNR é mero patamar mínimo remuneratório e, com isso, não pode ter natureza de reajuste salarial, com os reflexos pretendidos".
Por fim, cumpre apontar que o artigo 9º da CLT consta das alegações elencadas na decisão de admissibilidade, tampouco havendo que se falar em omissão do despacho também quanto a este aspecto.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
De se manter, portanto, a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DA CRUZ MELLO -
03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA CRUZ MELLO
-
03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
03/07/2025 10:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELA DA CRUZ MELLO
-
10/03/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/02/2025 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/02/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA CRUZ MELLO
-
03/02/2025 16:55
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIELA DA CRUZ MELLO
-
01/02/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/02/2025 10:56
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 15:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA CRUZ MELLO
-
10/09/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
09/09/2024 11:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELA DA CRUZ MELLO - CPF: *24.***.*15-75
-
01/09/2024 09:33
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
31/08/2024 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/08/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
15/08/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 07:03
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
07/08/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 06:58
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 22/07/2024
-
15/07/2024 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA CRUZ MELLO
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08/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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08/07/2024 08:08
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 e provido
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10/06/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL ()
-
07/06/2024 22:20
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2024 16:57
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA ()
-
15/05/2024 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2024 00:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
08/05/2024 00:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/05/2024 00:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do Incidente de Resolução de Recurso Especial Repetitivo nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº Tema 13)
-
21/12/2022 15:18
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Recurso Especial Repetitivo nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº Tema 13)
-
21/12/2022 15:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/12/2022 15:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário com repercussão geral
-
01/02/2021 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
01/10/2019 09:19
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 795)
-
20/09/2019 14:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
20/09/2019 14:02
Encerrada a conclusão
-
14/08/2019 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
13/08/2019 09:55
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
13/08/2019 09:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/12/2018 00:05
Decorrido o prazo de GABRIELA DA CRUZ MELLO em 03/12/2018 23:59:59
-
04/12/2018 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 03/12/2018 23:59:59
-
20/11/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 21/11/2018
-
20/11/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 21/11/2018
-
20/11/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 17:27
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
05/11/2018 17:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
-
05/11/2018 17:46
Encerrada a conclusão
-
11/10/2018 02:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
-
19/10/2017 16:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
14/09/2017 16:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo afetado por recurso de revista repetitivo
-
19/08/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/08/2017
-
19/08/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2017 00:04
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/08/2017
-
19/08/2017 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2017 17:52
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso de revista repetitivo
-
27/07/2017 21:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
-
27/07/2017 21:42
Encerrada a conclusão
-
25/07/2017 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
-
21/07/2017 11:30
Remetidos os autos para Gabinete do relator para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
-
29/06/2017 07:43
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
26/07/2016 10:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/03/2016 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA DA CRUZ MELLO em 16/03/2016 23:59:59
-
08/03/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2016
-
08/03/2016 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 13:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
24/10/2015 00:11
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 23/10/2015 23:59:59
-
15/10/2015 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2015
-
15/10/2015 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2015 11:43
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0062-16
-
18/09/2015 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
25/03/2015 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA DA CRUZ MELLO em 24/03/2015 23:59:59
-
25/03/2015 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/03/2015 23:59:59
-
14/03/2015 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 16/03/2015
-
14/03/2015 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2015 13:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0272-13 / null
-
09/02/2015 12:23
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2015
-
29/01/2015 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2015 14:44
Incluído o processo em pauta (10/02/2015, 13:00:00, Sala 3 - 4º Andar)
-
12/01/2015 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/01/2015 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
-
15/09/2014 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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