TRT1 - 0100998-65.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
18/07/2025 20:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENISE DOS SANTOS SOUZA sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
-
15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4ab97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Da falta de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processo Trata-se de processo que se encontra há mais de nove meses aguardando a iniciativa da parte autora quanto ao depósito relativo a despesas inadiáveis estimadas pelo perito no valor de R$ 500,00.
De se destacar que, não obstante o disposto no art. 95, § 3º, II, CPC, e no Ato n. 88/2011 da Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, o adiantamento de honorários periciais pela União Federal aos beneficiários da gratuidade de justiça foi cessado por determinação do então Exmo.
Sr.
Presidente deste E.
TRT da 1ª Região por meio do Ofício Circular TRT-GP n. 103/2017, o que acabou sendo posteriormente corroborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Logo, não há como se determinar que os honorários periciais sejam adiantados nem mesmo parcialmente pela União Federal.
Cumpre registrar, outrossim, que a expedição de ofícios para associações e conselhos profissionais visando a indicação de peritos vem se revelando totalmente infrutífera, como se verifica em todos os casos em que tal medida foi adotada por este Juízo, cabendo citar a título meramente exemplificativo o processo n. 0100314-82.2019.5.01.0341, em que o ofício de id n. 12392a6 sequer teve qualquer resposta.
Da mesma forma, as consultas ao cadastro do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT também apresentam resultado negativo, não se logrando êxito em localizar peritos com especialidade na área médica que aceitem o encargo com recebimento de honorários periciais somente ao final, como se verifica a título exemplificativo na certidão de id n. 2c0702a do processo n. 0100657-73.2022.5.01.0341.
E esta Vara do Trabalho infelizmente também não dispõe de perito com disponibilidade e que venha aceitando atuar com recebimento dos honorários periciais somente ao final, sem um adiantamento ao menos do valor relativo a despesas inadiáveis.
Firmadas tais premissas, cumpre notar que o perito designado para a realização da perícia estimou o valor de R$ 500,00 relativamente a despesas inadiáveis.
E, não obstante as intimações realizadas para tal finalidade, os prazos acabaram transcorrendo in albis, sem comprovação do depósito pela parte autora.
Forçoso convir, portanto, que não promoveu a parte autora o ato que lhe cabia para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer os prazos previstos no art. 485, III e § 1º, CPC.
Assim, com fulcro no art. 485, III, CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra.
Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, ante o motivo da extinção processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE DOS SANTOS SOUZA -
30/06/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
30/06/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DOS SANTOS SOUZA
-
30/06/2025 18:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 702,22
-
30/06/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 18:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/06/2025 18:52
Encerrada a conclusão
-
16/03/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DENISE DOS SANTOS SOUZA em 04/11/2024
-
18/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DENISE DOS SANTOS SOUZA em 17/10/2024
-
02/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DOS SANTOS SOUZA
-
02/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DOS SANTOS SOUZA
-
01/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
11/09/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 22:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
20/08/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DOS SANTOS SOUZA
-
20/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/08/2024 16:07
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
02/08/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 22:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/07/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 14:03
Audiência una realizada (10/07/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/07/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de DENISE DOS SANTOS SOUZA em 21/02/2024
-
11/02/2024 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de DENISE DOS SANTOS SOUZA em 01/02/2024
-
25/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DOS SANTOS SOUZA
-
24/01/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
24/01/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DOS SANTOS SOUZA
-
24/01/2024 11:44
Audiência una designada (10/07/2024 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/12/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100423-11.2021.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Alves Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2021 19:48
Processo nº 0100350-37.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2023 15:22
Processo nº 0100623-90.2025.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Barroso Arantes Aragao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 10:31
Processo nº 0010084-82.2013.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudete Capella do Valle
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2013 21:10
Processo nº 0100813-75.2025.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Rocha Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 16:49