TRT1 - 0101522-43.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RF SERVICOS DE GESSO LTDA em 17/09/2025
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12/08/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RF SERVICOS DE GESSO LTDA
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07/08/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37746d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, como a parte exequente está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo prazo de 05 dias, deverá o patrono da parte exequente a indicar, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. 1) Havendo manifestação da parte exequente, intime-se o devedor para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou efetuado o bloqueio via Sisbajud, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia, conforme o caso, intimando-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Não havendo apresentação de embargos, expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos, pelo montante do depósito recursal, que fica desde já convolado em penhora, e/ou bloqueio via Bacen, até o limite dos seus créditos.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, renove-se o item 3. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE AZEVEDO CARNEIRO -
04/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO CARNEIRO
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04/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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01/08/2025 14:55
Iniciada a execução
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01/08/2025 14:55
Transitado em julgado em 23/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RF SERVICOS DE GESSO LTDA em 29/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDO DE AZEVEDO CARNEIRO em 15/07/2025
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02/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RF SERVICOS DE GESSO LTDA
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01/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620f49c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Eduardo de Azevedo Carneiro ajuizou demanda trabalhista em face de RF Serviços de Gesso Ltda postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa do art. 479 da CLT, liberação do FGTS e indenização compensatória de 40%), multas dos arts. 477 e 467 da CLT, regularização do FGTS, honorários advocatícios e gratuidade de justiça, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial de R$ 9.521,82.
Reclamada revel.
Audiência realizada no(s) Id [09/04/2025], sem produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Da Revelia A reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2025, sendo declarada revel.
Nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 319 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, não contestados pela parte ausente.
Das Verbas Rescisórias Ante a revelia, reputo que o reclamante foi admitido em 05/04/2024 na função de servente de obras, percebendo salário de R$ 1.925,00, sendo dispensado em 30/04/2024 por término antecipado do contrato de experiência.
Face à revelia, presume-se verdadeiro o não pagamento das verbas rescisórias devidas.
Procedem os pedidos de: Saldo de salário (26/30): R$ 1.668,3313º salário proporcional (01/12): R$ 160,42Férias proporcionais com 1/3 (01/12): R$ 213,89Multa do art. 479 da CLT: R$ 2.053,33Liberação do FGTS e indenização compensatória de 40%: R$ 246,40 Das Multas dos Arts. 477 e 467 da CLT Comprovado o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, aplicam-se as multas dos arts. 477 e 467 da CLT, respectivamente no valor de R$ 1.925,00 e R$ 2.523,17. Da Regularização do FGTS Procede o pedido de regularização do FGTS no valor de R$ 365,64, correspondente aos depósitos não efetuados durante o período trabalhado. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Eduardo de Azevedo Carneiro em face de RF Serviços de Gesso Ltda, condenando a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário: R$ 1.668,3313º salário proporcional: R$ 160,42Férias proporcionais com 1/3: R$ 213,89Multa do art. 479 da CLT: R$ 2.053,33Liberação do FGTS e indenização compensatória de 40%: R$ 246,40Regularização do FGTS: R$ 365,64Multa do art. 477 da CLT: R$ 1.925,00Multa do art. 467 da CLT: R$ 2.523,17 Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (R$10.071,80).
SENTENÇA LÍQUIDA EM VALORES HISTÓRICOS.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre o valor da condenação a cargo da reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo a ré por mandado. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE AZEVEDO CARNEIRO -
30/06/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO CARNEIRO
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30/06/2025 18:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 201,44
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30/06/2025 18:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO DE AZEVEDO CARNEIRO
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11/04/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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09/04/2025 18:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 08:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RF SERVICOS DE GESSO LTDA em 20/02/2025
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18/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDUARDO DE AZEVEDO CARNEIRO em 17/02/2025
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16/01/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RF SERVICOS DE GESSO LTDA
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15/01/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE AZEVEDO CARNEIRO
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14/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/01/2025 10:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 08:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 09:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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