TRT1 - 0100918-61.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 23/09/2025
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23/09/2025 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d27b16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes aos salários de janeiro/2025 a março/2025, saldo de salário de abril/2025 (27 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário de 2024, 13º salário proporcional de 2025 (5/12, considerando a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (11/12, observados os limites da lide), com o adicional de 1/3, diferenças do FGTS de dezembro/2024 a maio/2025, indenização de 40% sobre o FGTS, vale-alimentação do período de janeiro/2025 a abril/2025 e multas dos art. 467 e 477 da CLT, totalizando o montante de R$22.919,02 (vinte e dois mil, novecentos e dezenove reais e dois centavos), bem como proceder à retificação da data do término do contrato de trabalho na sua CTPS, fazendo constar a data 05.06.2025, considerando a projeção do aviso prévio. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado, vale-alimentação e multas dos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$558,40, calculadas sobre o valor da causa de R$27.920,13, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
09/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARTINS
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09/09/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 558,40
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09/09/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ROBERTO MARTINS
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09/09/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO MARTINS
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04/09/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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03/09/2025 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2025 12:45 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/09/2025 12:43
Juntada a petição de Réplica
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02/09/2025 23:35
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2025 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 20:35
Juntada a petição de Réplica
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02/09/2025 17:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/09/2025 21:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO MARTINS em 31/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 24/07/2025
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17/07/2025 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2025 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 11:05
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARTINS
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09/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/07/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caecdff proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Os requerimentos elencados nos itens dos pedidos 1 e 2 da inicial, tanto pelo momento processual quanto pela necessidade de cognição exauriente e submissão ao crivo do contraditório, não atendem os requisitos do art. 300, do CPC. Por tal motivo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 03/09/2025 12:45h.
Considerando que em diversos feitos que tramitam nesta Vara, em face da primeira reclamada, as citações via ECarta e Oficial de Justiça, encaminhadas ao endereço indicado na inicial, têm retornado negativas; que a citada reclamada, em audiência realizada nos autos do processo 0101378-82.2024.5.01.0461 confirmou o mesmo endereço e que a empresa, mesmo citada via domicílio eletrônico, em vários casos, não vem respondendo, determino seja expedido mandado de citação, sem prejuízo da concomitante citação por edital.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO MARTINS -
08/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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08/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO MARTINS
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08/07/2025 14:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE ROBERTO MARTINS
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08/07/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/07/2025 13:26
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2025 12:45 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100918-61.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
04/07/2025 23:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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