TRT1 - 0100773-15.2025.5.01.0005
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO em 29/08/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO em 28/08/2025
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22/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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22/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 15:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2580da3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 17/10/2025 às 09:40, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada.
A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL; O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
O descumprimento do disposto no § 1º desse artigo, notadamente quanto ao requisito da "antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência", acarretará a desistência da oitiva da testemunha, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada por meio da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
ACESSO À AUDIÊNCIA �� Link da Reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9868963489?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 �� ID da Reunião: 986 896 3489 �� Senha de Acesso: 01VTAR ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO -
20/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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20/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO
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20/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/08/2025 13:48
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6200085 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista redistribuída a este Juízo, na qual o Reclamante formulou pedido de tutela de urgência na Vara de origem.
Consta dos autos que o pleito de urgência foi devidamente analisado pelo Juízo prolator originário, que proferiu decisão fundamentada a respeito (Id f72bdce ).
Não se verificando alteração superveniente dos fundamentos de fato ou de direito, tampouco demonstração de elementos novos aptos a justificar a reapreciação da matéria, entendo que o pedido encontra-se prejudicado, em atenção ao princípio da segurança jurídica, à coerência das decisões judiciais (art. 926 do CPC), bem como à preservação da unicidade da jurisdição, que veda reexame de pedido idêntico já decidido pelo mesmo Poder Judiciário, salvo sob nova causa de pedir.
Por todo o exposto, considero prejudicado o pedido de tutela de urgência, já analisado na vara de origem, salvo ulterior demonstração de fato novo ou superveniente que justifique sua reapreciação.
Intimem-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
19/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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19/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO
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19/08/2025 12:25
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO
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18/08/2025 19:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100773-15.2025.5.01.0005 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301376700000237044917?instancia=1 -
15/08/2025 10:15
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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15/08/2025 10:14
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/08/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344a3b5 proferida nos autos.
Vistos.
DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Opôs o réu ESTALEIRO BRASFELS LTDA a peça de defesa exceção de incompetência (id 5ebd5e2), conforme art. 799 e 800, ambos da CLT, art. 64 e 337, I do CPC/15 e albergada pelo Informativo nº 185 do C.
TST, o que ensejou a resposta pela autora às fls. 51/52.
Contestação pela parte autora sob id b0ad9a9.
A competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar ou "ex ratione loci", consta no artigo 651 da CLT e tem como características ser relativa, ou seja, modificável, prorrogável e não ser possível de reconhecimento de ofício pelo juiz, precluindo se não alegada em momento oportuno.
A lei 13. 467/17, designada como reforma trabalhista, inseriu significativa mudança alusiva a arguição da incompetência relativa na Justiça do Trabalho.
Conforme o art. 800 da referida lei, o momento oportuno para a apresentação da exceção de incompetência territorial é no prazo de cinco dias da notificação citatória trabalhista.
No caput do artigo 651 da CLT, tem-se como regra o local da prestação de serviços, independente do local de contratação ou do empregado ser polo ativo ou passivo da lide.
O principal objetivo do legislador foi o de tornar o acesso à justiça mais próximo do trabalhador, partindo da premissa de haver uma maior facilidade na prestação jurisdicional, como a produção de provas testemunhais ou periciais.
Esse é o argumento do excipiente para postulara suspensão da audiência e o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Tempestiva a exceção de incompetência, com supedâneo no art. 800, caput da CLT. Passo a analisar.
Urge destacar que aplica-se o § 5º do art. 844 da CLT à exceção de incompetência territorial, já que ela integra o complexo defensório do réu.
Sendo assim, ainda que ausente o excipiente (reclamado), se o seu advogado estiver presente à audiência, será aceita a exceção e todos os documentos eventualmente apresentados.
Do mesmo jeito, impende salientar que decisão que acolhe ou rejeita a exceção de incompetência territorial tem natureza de decisão interlocutória, irrecorrível, portanto, de imediato, como dispõe o § 1º do art. 893 da CLT, salvo se o acolhimento da exceção gerar a ordem de remessa dos autos a uma vara do trabalho de TRT diferente, quando, então, o excepto poderá interpor de imediato recurso ordinário, cujo prazo é de oito dias, à luz da consagrada ressalva esculpida na alínea "c" da Súmula 214 do TST.
Examinando os autos, observa-se que toda a documentação colacionado aos autos remete ao município de Angra dos Reis - RJ, como documentos de laboratórios, exames médicos, carta de concessão de beneficio previdenciário numa agência localizada naquele município, ficha funcional da reclamada com endereço em Angra dos Reis.
A reclamada não logra comprovar que prestava serviços laborais no município do Rio de Janeiro, ou seja, em localidade diversa daquele contratado.
Nos termos do caput do art. 651 da CLT, é competente o Juízo do local da prestação dos serviços para julgar a lide, neste sentido, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.
Não se está diante das excepcionalidades do art. 651 da CLT, que retrata sobre agente ou viajante comercial, ou sobre o fato de empregador promover atividades fora do lugar do contrato de trabalho.
Na hipótese, devem-se obedecer as regras cogentes e taxativas de fixação da competência nesta Especializada, isto é, o local da prestação dos serviços como competente para julgar a lide.
Por não ter sido provado que o caso concreto estar submetido às exceções do art. 651 da CLT, não pode a reclamante optar pelo lugar para ajuizamento da ação.
Dispositivo Nessa toada, conheço a exceção de incompetência relativa e acolhe as suas razões para declarar o presente Juízo incompetente para apreciar e julgar a demanda corrente, devendo os autos ser distribuídos para uma das Varas do Trabalho de ANGRA DOS REIS - RJ.
Intimem-se as partes.
Retire-se o feito de pauta.
Prejudicado o pleito sob id b0ad9a9 de audiência por videoconferência, devendo a parte interessada encaminhar o requerimento ao Juízo competente para apreciação e deliberação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO -
14/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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14/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO
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14/08/2025 18:23
Acolhida a exceção de incompetência
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13/08/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/07/2025
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01/08/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/08/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RAFAEL PAZOS DIAS
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28/07/2025 15:55
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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25/07/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 24/07/2025
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO em 23/07/2025
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15/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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15/07/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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15/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72bdce proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de demanda de Ação Trabalhista (ATSum) com pleito de tutela de evidência, conforme os termos aduzidos na peça inicial, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, pelo qual pretende a parte autora a concessão da tutela predita a fim de que seja determinado à sociedade reclamada que "promova o restabelecimento imediato da assistência médico hospitalar da Requerente”.
Requer parte autora "a declaração de nulidade da cláusula décima, parágrafo primeiro do Acordo Coletivo 2020/2022, e, de qualquer outro ato que inviabilize o exercício do direito à manutenção do Plano de Saúde a Requerente, realizando assim, o Controle de Constitucionalidade na via Difusa".
Aduz a demandante, ainda, que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento aos requisitos do Código de Processo Civil.
Entretanto, o pleito autoral restou fundamentado sob a perspectiva da tutela de evidência, à luz do disposto no art. 311, IV, do CPC.
Por oportuno, registre-se que a hipótese não se confunde com aquelas descritas nos arts. 355 e 356 do CPC, pertinentes ao julgamento antecipado do mérito, dado que in casu a averiguação da evidência do direito se aufere por cognição sumária, suscitando, por conseguinte, em decisão provisória e revogável.
A despeito do caráter precário da decisão a ser proferida, não se pode prescindir do direito da parte ré a apresentar a defesa que entender cabível, conforme inteligência do parágrafo único do art. 311 do CPC.
Assim, considerando que nesta Justiça Especializada, via de regra, a apresentação da defesa se faz em audiência, nos termos do art. 845 e 847 da norma consolidada, não há como este Juízo apreciar o pedido autoral de tutela de evidência sem a realização da audiência inicial predita.
Note-se, ainda, que o requerimento da autora constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Assim, analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de tutela de evidência.
Isso posto, pelos fundamentos supra, REJEITO o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de evidência.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO -
14/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO
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14/07/2025 13:23
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANGELA MARIA DE SOUZA GENEROSO LIMA DE CASTRO
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100773-15.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301019000000232303174?instancia=1 -
29/06/2025 01:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/06/2025 19:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 19:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/08/2025 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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