TRT1 - 0100709-44.2024.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA BOASSU LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL MELO FERNANDES em 10/09/2025
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28/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100709-44.2024.5.01.0262 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: DANIEL MELO FERNANDES RECORRIDO: DROGARIA BOASSU LTDA DESTINATÁRIO: DANIEL MELO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento: (1) afastando a justa causa aplicada pela empresa, considerar que o contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, condenando a ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, inclusive com as projeções pertinentes, na forma do artigo 487, §1º, da CLT; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; FGTS e multa de 40% e a tradição das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; (2) reconhecer o início do vínculo empregatício a contar de 01/04/2023, e, por via de consequência, determino a retificação da CTPS do reclamante, para que passe a constar tal data como início do pacto laboral com o pagamento das verbas do período (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS); (3) condenar a reclamada na parcela indenizatória pelo uso de veículo do autor desde o início do contrato de trabalho, abril/2023, até o seu término, a exceção dos períodos em que o autor não prestou serviços para a reclamada, no valor de R$ 665,55; (4) condenar a reclamada a ressarcir o o valor de R$ 300,00 mensais, pelo gasto com o abastecimento de sua moto, autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título; e (5) para deferir o pagamento das horas extras após a 12ª diária, observada a escala 12x36 e a jornada de labor das 08h00min às 22h00min, com uma hora de intervalo intrajornada, condenando a ré, à exceção dos meses de junho e julho de 2024, ao pagamento das horas extras excedentes à 12ª diária, com adicional de 50% (conforme postulado na inicial), com reflexos sobre repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, devendo ser observado, além do período imprescrito, quando dos cálculos das horas extras: (i) o divisor 220; e (ii) quanto à base de cálculo, o somatório das verbas salariais conforme previsão na Súmula 264 do C.
TST; (iii) a dedução dos valores, comprovadamente pagos por títulos de idêntica natureza anteriormente ao trânsito em julgado, consoante previsão contida na OJ 415 da SBDI-1 do C.
TST e (iv) a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST, com redação posterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, quanto aos reflexos no RSR, nos termos do voto do Juiz Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pela reclamada, ante a inversão do ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MELO FERNANDES -
27/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BOASSU LTDA
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27/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MELO FERNANDES
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18/08/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:08
Conhecido o recurso de DANIEL MELO FERNANDES - CPF: *72.***.*37-95 e provido em parte
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31/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2025
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30/07/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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14/07/2025 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA BOASSU LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL MELO FERNANDES em 11/07/2025
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07/07/2025 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80f99f proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: DANIEL MELO FERNANDES RECORRIDO: DROGARIA BOASSU LTDA Vistos etc.
Nada a deferir No que se refere ao requerido em Id 73f1b47, compete ao advogado signatário comprovar a efetiva ciência de seu constituinte acerca da renúncia informada nos autos.
Intime-se para ciência, com prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos à turma para inclusão em pauta de julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MELO FERNANDES -
01/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BOASSU LTDA
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01/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MELO FERNANDES
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01/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/06/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/06/2025 15:23
Retirado de pauta o processo
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27/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2025
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26/05/2025 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/05/2025 15:34
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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23/05/2025 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 18:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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04/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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