TRT1 - 0100422-49.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/08/2025 17:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DE SOUZA ANTUNES
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18/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517d2dc proferida nos autos.
ROT 0100422-49.2020.5.01.0027 - 7ª Turma Recorrente: 1.
INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A Recorrido: ROSIMERI DE SOUZA ANTUNES RECURSO DE: INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 3d3a541; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 87afaf3).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Saliente-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da fundamentação utilizada pelo acórdão impugnado é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A -
03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
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03/07/2025 10:47
Não admitido o Recurso de Revista de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
-
13/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/02/2025 13:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/02/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
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30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
-
29/01/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DE SOUZA ANTUNES
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24/01/2025 07:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A - CNPJ: 33.***.***/0001-60
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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15/12/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
24/09/2024 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2024 19:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 10:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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04/09/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
04/09/2024 10:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
-
04/09/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
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30/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DE SOUZA ANTUNES
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27/08/2024 12:49
Conhecido o recurso de ROSIMERI DE SOUZA ANTUNES - CPF: *04.***.*63-92 e provido
-
22/08/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 13:00 Adiados Seg 13h ()
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25/07/2024 14:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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04/06/2024 18:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/06/2024 18:06
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
06/05/2024 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/05/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
29/04/2024 12:27
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/03/2024 09:38
Distribuído por dependência
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22/06/2021 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A em 17/06/2021
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18/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de ROSIMERI DE SOUZA ANTUNES em 17/06/2021
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05/06/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2021
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05/06/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2021
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05/06/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PIRAQUE S A
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04/06/2021 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DE SOUZA ANTUNES
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28/05/2021 11:57
Conhecido o recurso de ROSIMERI DE SOUZA ANTUNES - CPF: *04.***.*63-92 e provido
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06/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2021
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05/05/2021 08:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 08:47
Incluído em pauta o processo para 19/05/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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06/04/2021 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2021 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/03/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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