TRT1 - 0100022-07.2025.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:41
Distribuído por sorteio
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5540e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 357e5b6.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. d518b19.
Depósito recursal e custas em #id. 73bd02d e #id. efb2be9, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd0154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por RONALDO GONZAGA DOS SANTOS em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS decido: pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 25/08/2019, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados, para condenar a reclamada na obrigação de restituir os valores descontados sob o código 115.5 do TRCT, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Indefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. .
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela parte reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$10.000,00.
Dispensada a intimação da União.
Intimem-se as partes.
Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO GONZAGA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100808-66.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Teresa Gordilho Loreto Scassa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2023 11:50
Processo nº 0100808-66.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Pedro Eyler Povoa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 16:03
Processo nº 0100808-66.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Teresa Gordilho Loreto Scassa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 10:08
Processo nº 0101334-63.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Allyne Goncalves Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 09:34
Processo nº 0100104-46.2021.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 19:42