TRT1 - 0100204-66.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a0ffd proferido nos autos. Considerando-se os termos do art. 791-A, § 4º da CLT, não obstante haver condenação do(a) reclamante – beneficiário(a) da gratuidade de Justiça – ao pagamento de honorários sucumbenciais, e tendo em vista o que consta do art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT de 2024, determino a remessa dos autos ao arquivo, sendo certo que o patrono do(a) reclamado(a) poderá, dentro do prazo de dois anos, promover a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença (Código 156), caso implementada e comprovada a situação prevista no dispositivo legal acima mencionado.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Incontinenti, certifique-se a inexistência de saldo em depósitos judiciais ou recursais à disposição do processo, e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. BARRA DO PIRAI/RJ, 15 de agosto de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS -
22/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON ROCHA DE ALVARENGA em 16/07/2025
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02/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c1fb5 proferida nos autos.
ROT 0100204-66.2021.5.01.0421 - 5ª Turma RECURSO DE REVISTA RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 187.983,94 Recorrente: Advogado(s): 1.
ROBSON ROCHA DE ALVARENGA STENIO SOUTELO NOBREGA (RJ133727) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS LUCIANA TAKITO (SP127439) RECURSO DE: ROBSON ROCHA DE ALVARENGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id d94927a; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id e973eea).
Representação processual regular (Id 7b1f546).
Preparo dispensado (Id 27ed30a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Sustenta a parte recorrente que o depoimento da testemunha da reclamada provou a realização de hora extra pelo autor.
Alega que as testemunhas arroladas pela recorrida, por serem funcionárias da mesma, foram induzidas a testemunhar em favor da empresa, e que não houve impugnação dos fatos narrados na petição inicial.
Argumenta, ainda, que as anotações lançadas nos controles de horários não correspondem à realidade dos fatos e que não gozou do intervalo intrajornada previsto em lei.
Quanto ao tema, trouxe a parte a seguinte transcrição do acórdão recorrido: "que o reclamante trabalhava das 17h00 às 5h00, conforme o seu turno de trabalho; que, em alguns dias, o reclamante ultrapassava um pouco o horário de saída, devidamente registrado; que, caso o reclamante estivesse fazendo atendimento no final da sua jornada, encerraria tal atendimento, retornaria para a base, marcava a jornada e saía.(Grifo nosso)." A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não transcreveu os seguintes trechos do acórdão recorrido: "Digno de nota que, à época do depoimento pessoal (Id 0d93520), o trabalhador admitiu a idoneidade dos controles de frequência, asseverando "que trabalhava das 17h às 5h, porém passava um pouco o horário da saída, geralmente saindo próximo das 6h; que o ponto era marcado corretamente na entrada e na saída, através de digital, todos os dias trabalhados"(grifei).
Logo, pesava sobre os ombros do obreiro a obrigação de se desvencilhar do onus probandi, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo de qual não se desincumbiu, não tendo produzido uma única prova capaz de lhe socorrer.
De outro giro, admitida a veracidade das anotações contidas nos controles de frequência e demonstrado o pagamento de horas extraordinárias, competia ao trabalhador a apresentação de demonstrativo de diferenças, ônus do qual, entretanto, também não se desvencilhou.
Em sendo essa a realidade, indevidas as horas extraordinárias postuladas." Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 832 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que a dispensa imotivada e o não pagamento de verbas rescisórias gera danos morais.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - contrariedade à(ao): Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte que na apuração dos danos morais os juros são devidos a partir do ajuizamento da demanda e a correção monetária computada a partir da prolação da decisão.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS; 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS" - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON ROCHA DE ALVARENGA -
01/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROCHA DE ALVARENGA
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01/07/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de ROBSON ROCHA DE ALVARENGA
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27/02/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 14:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 06/02/2025
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04/02/2025 22:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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14/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROCHA DE ALVARENGA
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19/12/2024 09:12
Conhecido o recurso de ROBSON ROCHA DE ALVARENGA - CPF: *93.***.*65-33 e não provido
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/11/2024 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/11/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/10/2024 14:07
Distribuído por dependência
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12/01/2024 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS em 21/11/2023
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22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON ROCHA DE ALVARENGA em 21/11/2023
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07/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA OPERADORA DE RODOVIAS
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06/11/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ROCHA DE ALVARENGA
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24/10/2023 11:14
Conhecido o recurso de ROBSON ROCHA DE ALVARENGA - CPF: *93.***.*65-33 e provido
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03/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 22:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:38
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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28/09/2023 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2023 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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28/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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