TRT1 - 0101031-93.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/07/2025 17:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/07/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CABRAL DA SILVA
-
22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CABRAL DA SILVA
-
22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 18/07/2025
-
17/07/2025 20:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf88e2 proferida nos autos.
ROT 0101031-93.2021.5.01.0060 - 10ª Turma Recorrente: 1.
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Recorrido: RODRIGO CABRAL DA SILVA RECURSO DE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4134009; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 4b75d26).
Representação processual regular (Id 1db418c ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista (ID. 4b75d26) trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "E, como se não bastasse, inexistem aqui evidências no sentido de que o trabalhador recebia 40% a mais do salário do cargo efetivo.
Assim, considerando que o acionante não estava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, e a reclamada não trouxe aos autos qualquer registro de controle da jornada, mesmo estando obrigado a possuí-lo, incide, a princípio, o item I, da Súmula 338, do C.
TST, que dispõe: (...) Desse modo, correto o Juízo de origem que fixou a jornada de trabalho do reclamante de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos e, com base nela, deferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
03/07/2025 10:47
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/02/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 12:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO CABRAL DA SILVA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CABRAL DA SILVA em 17/02/2025
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17/02/2025 21:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2025 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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03/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CABRAL DA SILVA
-
03/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
03/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CABRAL DA SILVA
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19/12/2024 10:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
-
19/12/2024 10:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO CABRAL DA SILVA - CPF: *76.***.*29-17
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
-
08/11/2024 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 28/06/2024
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14/06/2024 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
-
13/06/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
13/06/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CABRAL DA SILVA
-
28/05/2024 15:16
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
-
28/05/2024 15:16
Conhecido o recurso de RODRIGO CABRAL DA SILVA - CPF: *76.***.*29-17 e não provido
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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26/04/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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07/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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