TRT1 - 0100923-81.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de MICHEL HELIO DUTRA DA SILVA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MICHEL HELIO DUTRA DA SILVA em 29/07/2025
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24/07/2025 14:14
Expedido(a) notificação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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23/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100923-81.2025.5.01.0203 RECLAMANTE: MICHEL HELIO DUTRA DA SILVA RECLAMADO: HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DESTINATÁRIO(S): MICHEL HELIO DUTRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 5aee23e, abaixo transcrito(a): "Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, e expedido alvará judicial, para que a parte Reclamante possa sacar o seu FGTS e receber seu Seguro Desemprego, nos termos do art. 300, do CPC.
A alegação de rescisão indireta exige instrução probatória exauriente, diante de todas as circunstâncias fáticas apontadas pelas partes, para que se conclua adequadamente sobre a modalidade do rompimento contratual.
A lei faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até final decisão quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta.
Em permanecendo, o vínculo contratual subsiste mesmo na hipótese de eventual decisão desfavorável ao empregado.
Não permanecer,
por outro lado, significa afastar-se voluntariamente e assumir os riscos da decisão final do juiz, que pode ser-lhe desfavorável, implicando no reconhecimento da terminação contratual por iniciativa do empregado, não sendo possível conferir ao reclamante espécie de salvo conduto para afastar-se do emprego e não sofrer as consequências jurídicas de, eventualmente, estar demandando sem razão.
Em que pesem os argumentos ventilados, não havendo prova de dispensa imotivada, o deferimento do pedido de liberação dos depósitos do FGTS e inclusão no benefício do seguro desemprego pode implicar irreversibilidade da tutela antecipada pretendida, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória para a elucidação dos fatos, até porque os documentos constantes nos autos não conferem suporte adequado a uma decisão em cognição sumária.
Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência requerida pela parte autora, INDEFIRO, por ora, por não reputar preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como diante da irreversibilidade do provimento.
Inclua-se o feito em pauta de audiência una e, em seguida, intime-se a parte autora e cite-se a ré." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL HELIO DUTRA DA SILVA -
18/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL HELIO DUTRA DA SILVA
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18/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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18/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL HELIO DUTRA DA SILVA
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18/07/2025 10:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2025 08:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/07/2025 08:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHEL HELIO DUTRA DA SILVA
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08/07/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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08/07/2025 07:35
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100923-81.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
04/07/2025 18:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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