TRT1 - 0101031-56.2020.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:29
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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14/08/2025 19:35
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101031-56.2020.5.01.0019 Destinatário: DROGARIAS PACHECO S/A Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID df19eb0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
31/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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29/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/07/2025 10:42
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: df19eb0) para Agravo Interno
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15/07/2025 17:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 12:06
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: e2f9b8a) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 16:46
Juntada a petição de Agravo
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11/07/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo
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02/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd381dd proferida nos autos.
ROT 0101031-56.2020.5.01.0019 - 8ª Turma Recorrente: 1.
DROGARIAS PACHECO S/A Recorrente: 2.
THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA Recorrido: THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA Recorrido: DROGARIAS PACHECO S/A RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação da(o) artigos 62 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial . - Precedente do TRT da 3ª Região (0011007-37.2018.5.03.0070), TRT da 3ª Região (00117003320175030142), TST (AIRR: 11025220165220101) - Teses 7 e 15 do XIX CONAMAT No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 338; nº 357; nº 364; nº 437, item I,II,III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 39 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso IX; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º, §4º; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 195; artigo 224; artigo 468; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 408; Código Civil, artigo 219; Código d. - divergência jurisprudencial . - Divergência com a Súmula 27 do TRT da 5ª Região. - Inobservância da Portaria 1510/2009 do MTE.
Registra-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio, na alínea "c" do art. 896 da CLT, deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a portaria ministerial mencionada acima.
De toda sorte, ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco se observa a aventada contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta às súmulas regionais.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926, §1º; artigo 926, §2º; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (tema 9).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, quanto ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 133 da SBDI-I e na Súmula 371.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nesse sentido, cabe ressaltar que não se observa no julgado qualquer afronta às Orientações Jurisprudenciais 82 e 367 da SBDI-I/TST, ante a natureza indenizatória das parcelas discutidas. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 5º, inciso XXXV, XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º, 3; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
Com relação à condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais mantida a condição suspensiva destes, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas a primeira parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte julgado: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas nem mesmo em dissenso jurisprudencial. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
Diante deste contexto, não há como admitir o apelo em tela. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
01/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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01/07/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA
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01/07/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
-
01/07/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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01/07/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA
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14/02/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
30/01/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA
-
29/01/2025 12:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *56.***.*92-68
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26/11/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA EM MESA 4 - VIRTUAL ()
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04/10/2024 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/09/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/09/2024 17:58
Convertido o julgamento em diligência
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09/09/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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20/08/2024 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2024 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
06/08/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA
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05/08/2024 12:11
Conhecido o recurso de THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *56.***.*92-68 e provido em parte
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05/08/2024 11:50
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 09:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/07/2024 09:35
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
-
23/06/2024 14:41
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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05/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2024
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04/06/2024 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
-
03/05/2024 09:13
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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29/04/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/04/2024 10:58
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/02/2024 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/01/2024 15:00
Distribuído por dependência
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07/06/2023 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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03/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 02/06/2023
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03/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA em 02/06/2023
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23/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2023
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23/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2023
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23/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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22/05/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA
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19/05/2023 13:40
Conhecido o recurso de THEREZA CHRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *56.***.*92-68 e provido
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10/05/2023 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/05/2023
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02/05/2023 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:06
Incluído em pauta o processo para 16/05/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
09/03/2023 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/03/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 14:08
Retirado de pauta o processo
-
22/02/2023 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
14/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:43
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
21/12/2022 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/12/2022 19:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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