TRT1 - 0100389-05.2016.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/08/2025
-
04/08/2025 21:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/08/2025 21:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/08/2025 14:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/08/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO
-
22/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO
-
22/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/07/2025 14:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/07/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/07/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0297f58 proferida nos autos.
AP 0100389-05.2016.5.01.0058 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO ISABEL DE LEMOS PEREIRA BELINHA SARDAS (RJ96550) Recorrente: Advogado(s): 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrido: Advogado(s): JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO ISABEL DE LEMOS PEREIRA BELINHA SARDAS (RJ96550) RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 612.257,78 RECURSO DE: JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id d6f1528; recurso apresentado em 15/02/2025 - Id 821944f).
Representação processual regular (Id 6e5036a ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II, XXXVI, LV e LX do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 818, 832 e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que o regional violou a coisa julgada ao não reconhecer a apuração das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, contrariando o trânsito em julgado da sentença.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...)AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DOS CÁLCULOS/HORAS EXTRAS O exequente reputa como incorretos os cálculos referentes às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Analiso.
A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exequenda, não sendo permitida a sua modificação, sob pena de violação da coisa julgada (art. § 1°, do art. 879, da CLT). No caso, não houve condenação nesta matéria particular, conforme se depreende da sentença de ID b36f91e assim como no acórdão de ID 79cb5bd. Frise-se que na manifestação de ID a746f76, o contador do Juízo esclareceu que "Em nenhum momento as decisões proferidas no presente feito deferiram de forma objetiva diferenças de horas intrajornadas, logo, ratifico o Laudo Pericial neste particular." Nego provimento(...)". Tendo em vista o que foi decidido pela Eg.
Turma, não há que se falar em contrariedade à coisa julgada.
Conforme demonstrado no acórdão, a sentença de id. b36f91e, bem como o acórdão de id. 79cb5bd, em nada trataram sobre as horas extras referentes ao intervalo intrajornada, o que foi corroborado pelo contador, conforme id. a746f76.
Sendo assim, inexiste ofensa direta e literal do dispositivo constitucional apontado, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Nego seguimento QUANTO AO TEMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id a3cf224; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 23ad274).
Representação processual regular (Id 1215fca ).
O juízo está garantido (id. 2c085bb / e604105 / 74523db /d833c86 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.
A parte se insurge contra a decisão que negou provimento ao agravo de petição, no que tange à aplicação da Súmula nº 340 do TST para apuração de horas extras, alegando equívocos nos cálculos que oneram indevidamente a execução e discordância com a norma mencionada, que considera as horas trabalhadas de empregado comissionista sujeito a controle de ponto como devidamente remuneradas.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no apelo de id. 23ad274 - fl. 3, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Nego seguimento QUANTO AO TEMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS - cabimento AIRR.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO
-
03/07/2025 10:47
Não admitido o Recurso de Revista de JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO
-
03/07/2025 10:47
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/02/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/02/2025 10:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/02/2025 08:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/02/2025 23:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO
-
03/02/2025 13:47
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
03/02/2025 13:47
Conhecido o recurso de JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO - CPF: *98.***.*79-70 e não provido
-
02/12/2024 19:50
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
-
09/10/2024 08:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
05/08/2024 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
16/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/02/2020 00:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/07/2019 09:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2019 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO em 27/05/2019 23:59:59
-
24/05/2019 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista da ré)
-
24/05/2019 14:53
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da ré)
-
15/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2019
-
15/05/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de Novos Advogados)
-
12/11/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:57
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
30/06/2018 00:05
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 29/06/2018 23:59:59
-
28/06/2018 14:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/06/2018 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2018
-
19/06/2018 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
16/04/2018 19:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
08/02/2018 00:04
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 07/02/2018 23:59:59
-
08/02/2018 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO em 07/02/2018 23:59:59
-
26/01/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/01/2018
-
26/01/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 09:01
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
28/11/2017 09:01
Conhecido em parte o recurso de JULIO CEZAR ALVARENGA MACHADO - CPF: *98.***.*79-70 e provido em parte
-
04/11/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2017
-
03/11/2017 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2017 14:22
Incluído o processo em pauta (22/11/2017, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
20/09/2017 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2017 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
09/06/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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