TRT1 - 0101055-87.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 25/09/2025
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24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 23/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA em 17/09/2025
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15/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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13/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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13/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA
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13/09/2025 19:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA
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12/09/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b47c1a5 proferido nos autos. kt Ao recorrido, no prazo de 8 dias.
Em seguida, certifique a Secretaria quanto aos pressupostos de admissibilidade.
Se presentes, subam os autos à apreciação do E.
TRT.
NOVA FRIBURGO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA -
03/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
03/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA
-
03/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/09/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ddace proferido nos autos. kt Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, dê-se vista à ré, no prazo de 48 horas, para que se manifeste sobre os embargos declaratórios E junte aos autos contracheques, fichas financeiras e outros documentos funcionais da embargante, do período imprescrito.
Após, retornem à conclusão para julgamento dos ED. NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA -
01/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
-
01/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA
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01/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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01/09/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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26/08/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b428e8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, extingue-se, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), o pedido 4, e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, para condenar a reclamada na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Atualização e juros pela SELIC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição.
Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$ 100,00 pela reclamada, sobre o valor provisório de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I da CLT.
A reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT.
Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST).
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA -
20/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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20/08/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA
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20/08/2025 12:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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20/08/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA
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20/08/2025 12:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA
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07/08/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/08/2025 15:33
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 10:34 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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05/08/2025 14:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 29/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA em 15/07/2025
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07/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101055-87.2025.5.01.0511 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
05/07/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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05/07/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE ADAMI FONSECA DE SOUZA
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05/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/07/2025 13:12
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 10:34 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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04/07/2025 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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