TRT1 - 0100001-48.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100001-48.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: THAIS LOPES DE CASTRO RECLAMADO: ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para a produção das provas que entenderem necessárias, exclusivamente quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do Município de Volta Redonda, devendo este juntar aos autos o nome do fiscal do contrato e os relatórios de sua efetiva fiscalização, uma vez que, na forma do art. 67, da Lei 8.666/93 e da Lei 14.133 /2021, o dever de a execução do contrato ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para esse fim, é imperativo legal, pois trata-se do dever de fiscalização, que decorre da indisponibilidade do interesse público, sob pena de ficar evidenciada a negligência e a ilegalidade na execução do contrato e, via de consequência, a sua responsabilidade, bem como para que seja intimado o reclamante para fornecimento de ações anteriores sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas reclamadas, a fim de comprovar a ciência prévia do ente público sobre a incúria de seu contratado em relação as obrigações trabalhistas, justamente como preconizado no referido Tema do STF, sem nulidade dos demais atos probatórios e dos demais aspectos já julgados.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 08 de agosto de 2025.
DANIEL CHAGAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA -
01/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 30/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAIS LOPES DE CASTRO em 21/07/2025
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14/07/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100001-48.2024.5.01.0341 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: THAIS LOPES DE CASTRO RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Tomar ciência do v. acórdão id 107f849: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pela autora, THAIS LOPES DE CASTRO e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedentes os pedidos dos itens "c", "d" e "i" da exordial e para aplicar a multa do artigo 477 da CLT às verbas ora deferidas.
Conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e a dar-lhe provimento para anular a sentença, especificamente na parte relativa à responsabilidade subsidiária , oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias, exclusivamente quanto ao tema, devendo o Município de Volta Redonda ser intimado para juntar aos autos o nome do fiscal do contrato e o relatórios de sua efetiva fiscalização, uma vez que, na forma do art. 67, da Lei 8.666/93 e da Lei 14.133/2021, o dever de a execução do contrato ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para esse fim, é imperativo legal, pois trata-se do dever de fiscalização, que decorre da indisponibilidade do interesse público, sob pena de ficar evidenciada a negligência e a ilegalidade na execução do contrato e, via de consequência, a sua responsabilidade, bem como para que seja intimado o reclamante para fornecimento de ações anteriores sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas reclamadas, a fim de comprovar a ciência prévia do ente público sobre a incúria de seu contratado em relação as obrigações trabalhistas, justamente como preconizado no referido Tema do STF, sem nulidade dos demais atos probatórios e dos demais aspectos já julgados, para então ser proferida nova decisão sobre a responsabilidade subsidiária, com observância da tese vinculante do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.
Mantido o valor arbitrado à condenação para efeito de custas processuais.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS LOPES DE CASTRO -
04/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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04/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA
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04/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LOPES DE CASTRO
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01/07/2025 13:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e provido em parte
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01/07/2025 13:31
Conhecido o recurso de THAIS LOPES DE CASTRO - CPF: *58.***.*29-40 e provido em parte
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28/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 15:28
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/05/2025 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/01/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/01/2025 17:10
Determinada a requisição de informações
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16/01/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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