TRT1 - 0100962-13.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 13:32
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS GUIMARAES E CIA LTDA
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12/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca0585 proferida nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc...
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, por expressa vedação legal.
Considerando a instalação do Serviço da Justiça Itinerante (SEJI) de Rio Bonito, conforme Resoluções Administrativas nº 5/2019 e 40/2023, bem como, o Ato Conjunto nº 10/2023 deste E.
Regional.
Designe-se audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 08/10/2025 às 09:50 horas, ficando as partes desde já intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Deverão comparecer na sede do SEJI, na Rua Desembargador Itabaiana de Oliveira, 95 - Centro, Rio Bonito.
Em caso de notificação direcionada à(s) ré(s) através de domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, deverá o ato ser realizado pelos meios ordinários previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.
Venha a parte autora, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, se possível, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar o Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.
Deverá ainda, juntar extrato de FGTS de todo período contratual, caso esteja pleiteando, além da cópia com todas as anotações de salário e férias, se for o caso.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
ITABORAI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE SOUZA -
10/07/2025 17:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 17:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/10/2025 09:50 SEJI - 1ª VT ITB - Serviço de Justiça Itinerante de Rio Bonito SEJI/Rio Bonito)
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10/07/2025 16:24
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 16:24
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS GUIMARAES E CIA LTDA
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10/07/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE SOUZA
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10/07/2025 14:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO ROBERTO DE SOUZA
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08/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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08/07/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100962-13.2025.5.01.0451 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
04/07/2025 09:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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