TRT1 - 0100498-97.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON CARVALHO PINHEIRO em 28/08/2025
-
28/08/2025 19:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/08/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b65d2ad proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Conheço do recurso ordinário de #id:7365c0d, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) o recurso, em oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo. cpth MAGE/RJ, 14 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARVALHO PINHEIRO -
14/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
14/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARVALHO PINHEIRO
-
14/08/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON CARVALHO PINHEIRO sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df7eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ANDERSON CARVALHO PINHEIRO em face CASA & VIDEO BRASIL S.A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência dos pedidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários Custas de R$ 3.347,43, pela parte autora, dispensada face à gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 167.371,86, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
30/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
30/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARVALHO PINHEIRO
-
30/06/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.347,44
-
30/06/2025 19:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON CARVALHO PINHEIRO
-
30/06/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON CARVALHO PINHEIRO
-
05/06/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
03/06/2025 23:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2025 20:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/05/2025 19:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 29/01/2025
-
13/12/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
12/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
09/12/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
29/11/2024 13:40
Audiência una realizada (28/11/2024 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
27/11/2024 21:56
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
14/05/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
10/05/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARVALHO PINHEIRO
-
10/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
06/05/2024 18:37
Audiência una designada (28/11/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
06/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100767-21.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Souza Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 05:33
Processo nº 0100935-41.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Magaldi Rochmant
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 11:41
Processo nº 0100713-81.2025.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gualter Scheles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 12:10
Processo nº 0101012-70.2022.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Barrocas Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2022 16:52
Processo nº 0100498-97.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Soares Balter
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2025 21:20