TRT1 - 0100956-33.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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11/09/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO
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11/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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01/09/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b6803 proferido nos autos. Considerando-se que o provimento jurisdicional proferido nos autos é ilíquido, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido.
Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns, sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 2- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações; 3- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada; 4- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 5- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 14 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO -
14/08/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO
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14/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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01/08/2025 12:08
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 12:08
Transitado em julgado em 22/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS TOLENTINO FERREIRA em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO em 16/07/2025
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04/07/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS TOLENTINO FERREIRA
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03/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52535bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para reconhecer a existência de vínculo empregatício doméstico entre as partes, de 13/04/2020 a 22/12/2023 e, ainda, para condenar VINICIUS TOLENTINO FERREIRA ao pagamento para MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO das seguintes parcelas: - Saldo de salário, observada a proporcionalidade dos dias laborados em dezembro (afastamento em 22/12); - 13º salário integral relativo ao ano de 2023; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3, à razão de 8/12, observada também a regra do art. 3º, §3º, I, da LC 150/2015; - Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas acima indicadas, uma vez que apenas essas constituem típica natureza rescisória; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Depósitos mensais do FGTS de todo o período contratual, incidente inclusive sobre as verbas ora deferidas de natureza salarial; - Diferenças de salários inadimplidos, no total de R$ 1.500,00; - Salário integral do mês de novembro de 2023; - 13º salário relativo ao ano de 2020, à razão de 9/12; - 13º salário integral relativo aos anos de 2021 e 2022; - Férias acrescidas de 1/3 e em dobro, relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022, observada a regra do art. 3º, §3º, I, da LC 150/2015; - diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário-mínimo hora, desde o início da contratação até setembro de 2021(inclusive); - indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia de labor), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observada a frequência reconhecida; - indenização por dano moral, no total de R$ 2.500,00.
O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante.
Diante da revelia e confissão do empregador, determino que o vínculo empregatício ora reconhecido seja anotado na CTPS digital da autora pela Secretaria da Vara, conforme permite o art. 39 da CLT, após o trânsito em julgado.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Contribuições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária conforme fundamentação.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 240,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 12.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO -
02/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO
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02/07/2025 15:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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02/07/2025 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO
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19/05/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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16/05/2025 13:53
Audiência una por videoconferência realizada (16/05/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/04/2025 22:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 15:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VINICIUS TOLENTINO FERREIRA
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25/03/2025 14:16
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/03/2025 14:16
Audiência una por videoconferência realizada (25/03/2025 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/09/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS TOLENTINO FERREIRA
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28/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO
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28/08/2024 13:44
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/08/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO
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23/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:01
Audiência una por videoconferência cancelada (02/09/2024 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/08/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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21/08/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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09/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO
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08/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/08/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO em 02/08/2024
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11/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES NUNES FRANCISCO
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09/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/06/2024 18:39
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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