TRT1 - 0100779-54.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 12:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4f4f351) para Contrarrazões
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24/09/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) 50.342.755 IGOR QUARTEZANI DO NASCIMENTO
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16/09/2025 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANIER GUEDES DE MEDEIROS sem efeito suspensivo
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16/09/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de 50.342.755 IGOR QUARTEZANI DO NASCIMENTO em 11/09/2025
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29/08/2025 08:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9c117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de agosto de 2025, às 10:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, VANIER GUEDES DE MEDEIROS, reclamante, e 50.342.755 IGOR QUARTEZANI DO NASCIMENTO, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
VANIER GUEDES DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de 50.342.755 IGOR QUARTEZANI DO NASCIMENTO, alegando admissão em 11.02.2019, além da dispensa sem justa causa em 31.01.2025, quando exercia as funções de gerente e instalador, com a remuneração mensal de R$ 7.000,00 acrescidos de comissões de 50% sobre as suas vendas, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 0561bf2.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id cfa382b, com procuração e documentos.
Rejeitado o requerimento de suspensão do feito com base no Tema 1389 do STF no id 36b3abf.
Réplica no id 1dd9599.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas uma testemunha do autor e outra da ré, conforme ata de audiência do id 84c933e, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 27.06.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega que o sócio administrador da empresa ré, Sr.
Igor, o contratou para a função de gerente e instalador de vidros Blindex, com remuneração de R$ 7.000,00 acrescidos de comissões de 50% sobre as vendas.
Afirma que não houve registro do contrato de trabalho em CTPS e que lhe teria sido imposta a assinatura de um contrato de prestação de serviços como condição para recebimento de valores.
Aduz que na relação havida com o réu estavam presentes todos os requisitos da relação de emprego, postulando a declaração da existência do vínculo empregatício e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa rechaçou as pretensões sustentando que o autor jamais foi empregado e que, na verdade, era sócio da empresa Glass Tijuca Vidraçaria, e que a empresa do réu alugou o espaço anteriormente ocupado pela empresa do autor sem sucessão empresarial.
Nega a existência de subordinação jurídica sob o fundamento de que “o Reclamante possuía poderes de gestão, autonomia decisória e controle operacional da sociedade”, alegando que o autor inclusive tinha liberdade de horários e delegava tarefas.
Aponta que o valor narrado como salário de R$ 7.000,00 seria descabido, já que o piso de um montador de vidros é de R$ 1.919,81, e alega que não houve dispensa imotivada, mas que o autor, na realidade, saiu da sociedade para se dedicar à carreira de policial, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou contrato com a empresa Blindex assinado pelo autor no id a1ef04c.
O autor admitiu em depoimento pessoal “que trabalhou para o réu desde 2019; que começou através da internet; que o réu chamou para trabalhar com ele; que o depoente já integrou em contrato social junto com a esposa do réu; que durou uns dois meses mas a empresa não funcionou; que não lembra exatamente a data; que a empresa não funcionou e não gerou nota; que logo depois o réu desfez esta empresa; que não se recorda de ter assinado nenhum contrato com a empresa Blindex; que trabalhava das 9 às 17 horas; que os outros funcionários também trabalhavam neste horário; que era gerente; que recebia R$ 7.000,00 mais comissões; que não tinha autonomia para decidir sobre a empresa; que o réu falava que o depoente podia controlar o pessoal, pois era o gerente”.
Não houve confissão real no depoimento pessoal do réu.
A testemunha do autor disse “que trabalhou com o autor na vidraçaria; que não tem ação contra a vidraçaria; que trabalhou quase um ano lá; que acha que o nome é GRAN TIJUCA; que quem trabalhava lá era o Sr.
Marcio, o autor e o depoente; que o autor era um faz tudo: gerente, montador, vendedor; que não foi o autor quem contratou o depoente; que foi contratado pelo Sr.
Igor; que o autor não era sócio do Igor; que recebia ordens do Sr.
Igor; que recebia os pagamentos do Sr.
Igor; que recebia através de PIX; que recebia por semana R$450,00; que era motorista; que não sabe o salário do autor; que trabalhava das 9 às 17 horas de segunda a sexta; que a mesma coisa aconteceu com o autor”.
Verifico que a testemunha se limitou a negar que o autor fosse sócio do réu, mas não foi capaz de fornecer um contexto fático que evidenciasse subordinação do reclamante, prestando um depoimento inconvincente.
A testemunha da ré disse “que trabalha há 6 anos com o réu; que o nome da vidraçaria é GLASS TIJUCA; que hoje em dia é instalador; que conheceu o reclamante; que o autor trabalhou lá e era sócio do Igor; que foi contratado pelo reclamante; que recebia ordens do autor e do réu; que também trabalhava Silvanei, Peter, Augusto e o Ribeiro; que quando chegavam na casa do cliente o autor e o réu se tratavam como sócios; que todos os funcionários pegavam das 9 às 17 horas; que o autor também trabalhava esse horário; que pelo que sabe o autor saiu "de boa" da ré; que conversaram e ele resolveu sair; que não tinha CTPS anotada; que ninguém tinha CTPS anotada; que nunca foi sócio; que quem pagava o seu salário era o autor; que fazia através de PIX”.
A testemunha acima, demonstrando maior convicção que a anterior, afirmou que a sua contratação foi realizada pelo autor e deixou claro que ele e o réu se apresentavam como sócios perante os clientes.
A prova testemunhal, portanto, norteou favoravelmente à tese defensiva.
Não bastasse, noto que logo na exordial se verifica uma relação incompatível com o vínculo empregatício, tanto pelo suposto salário de R$ 7.000,00, quanto pelas comissões de nada menos que 50% sobre as vendas realizadas.
Diante da confissão real extraída no depoimento pessoal do reclamante quanto a ter efetivamente integrado quadro social relacionado ao réu e da prova testemunhal relatando a efetiva existência de uma sociedade entre as partes, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego.
Desacolho o pedido do item 2 do rol e seus consectários dos demais itens. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 27.06.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 200.000,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIER GUEDES DE MEDEIROS -
27/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) 50.342.755 IGOR QUARTEZANI DO NASCIMENTO
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27/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VANIER GUEDES DE MEDEIROS
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27/08/2025 10:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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27/08/2025 10:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANIER GUEDES DE MEDEIROS
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27/08/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a VANIER GUEDES DE MEDEIROS
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26/08/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/08/2025 11:17
Audiência de instrução realizada (26/08/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 17:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de Marcio Feitosa Flexa em 08/08/2025
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08/08/2025 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/08/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2025 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2025 12:22
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO FEITOSA FLEXA
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30/07/2025 12:22
Expedido(a) mandado a(o) SILVANEI GOMES DOS SANTOS
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29/07/2025 15:20
Audiência de instrução designada (26/08/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 15:20
Audiência una realizada (29/07/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 10:50
Audiência de instrução cancelada (12/08/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cfa382b) para Contestação
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24/07/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de 50.342.755 IGOR QUARTEZANI DO NASCIMENTO em 17/07/2025
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12/07/2025 10:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VANIER GUEDES DE MEDEIROS em 10/07/2025
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01/07/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 07:21
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) 50.342.755 IGOR QUARTEZANI DO NASCIMENTO
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01/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b71eef proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 29/07/2025 às 09:20 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, mandado urgente (ou e-carta caso o réu se encontre fora do Estado do RJ), e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIER GUEDES DE MEDEIROS -
30/06/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) VANIER GUEDES DE MEDEIROS
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30/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/06/2025 14:22
Audiência una designada (29/07/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100779-54.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301019000000232303174?instancia=1 -
27/06/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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