TRT1 - 0100050-58.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb39770 proferido nos autos.
DESPACHO Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.
A Ré não juntou as fichas financeiras como determinado.
A Ré pretende a realização de perícia para apuração dos valores a serem pagos.
No entanto, em razão da possibilidade de alterações do julgado, em que pese a produção dos cálculos não seja a execução propriamente dita, há custo dos honorários periciais.
No entanto, poderá haver alteração do cálculo após o trânsito em julgado da ação rescisória e o gasto com os honorários periciais será inócuo.
Indefiro a realização de perícia também porque vem sendo possível a realização do cálculo nas demais ações de cumprimento de sentença decorrentes da ação coletiva 0088400-80.1989.5.01.0241.
O Autor registrou que necessita das fichas financeiras do período de 1989 para a liquidação do julgado e não tem acesso às referidas fichas.
A Ré não juntou os contracheques e não justificou a impossibilidade, tornando inviável a produção do cálculo a partir do contracheque do Autor.
Mantenho a multa aplicada.
O Autor deverá produzir seus cálculos a partir do contracheque de colega com cargo semelhante.
Poderá indicar de qual cumprimento de sentença em andamento, preferencialmente nesta Vara, mas podendo ser em outra qualquer, contanto que tenha o mesmo período deferido pelo processo principal - 0088400-80.1989.5.01.0241.
Defiro 30 dias ao Autor para localização do contracheque equivalente para servir de parâmetro e produção dos cálculos, sob pena de extinção.
CBFM NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL BATISTA MATOS -
20/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL BATISTA MATOS
-
20/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL BATISTA MATOS
-
28/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
11/07/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/07/2025
-
01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID add8584 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Renove-se a notificação à Ré, que também deverá regularizar sua representação processual, em 05 dias. FSMP NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025
-
05/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/04/2025
-
09/04/2025 13:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/04/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2025 09:09
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:44
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
24/02/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
23/01/2025 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 09:18
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
16/01/2025 06:28
Iniciada a liquidação
-
15/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101104-45.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marieli Pereira Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 16:30
Processo nº 0101053-20.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabianno Garcia Sampaio da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 11:43
Processo nº 0101273-47.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isaac de Araujo Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 14:46
Processo nº 0102167-63.2017.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Candido da Luz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2017 15:07
Processo nº 0100792-68.2025.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 09:58