TRT1 - 0100562-75.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 25/09/2025
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24/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME
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23/09/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO
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23/09/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO em 17/09/2025
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17/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 16/09/2025
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15/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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15/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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13/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO em 12/09/2025
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12/09/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33cf7f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência do dia, hora e local designados pelo perito - Sr.
HELDER CESAR TINOCO para a realização da diligência pericial, que será no endereço da Pedreira do Anaia - São Gonçalo/RJ (Ponto de encontro na guarita de entrada, que fica no acesso pela Rua Tenente Garcia - Rio do Ouro - São Gonçalo/RJ), no dia 19/09/2025, às 13:45 horas (chegar com 30 minutos de antecedência para evitar imprevistos/atrasos).
A Reclamada deverá atender, ainda, os pedidos de documentos e providências feitos pelo perito, de id f652c0a.
SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO -
08/09/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME
-
08/09/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO
-
08/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd6ebd proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Homologo o valor dos honorários periciais estimados pelo Sr.
Perito (id 11974be) para a realização das perícias de insalubridade e periculosidade, uma vez que estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo CSJT.
Ressaltando-se, por oportuno, que o valor a ser pago também obedecerá os limites do orçamento do CSJT, nos casos de concessão de justiça gratuita, sendo o Reclamante sucumbente. 2- Intimem-se as partes para ciência e o Sr.
Perito para designar a data da diligência pericial no prazo de 15 dias. SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME -
03/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
03/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME
-
03/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO
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03/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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29/08/2025 09:56
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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29/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO em 28/08/2025
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22/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a49b0 proferida nos autos.
Vistos, etc Em petição incidental (ID 00221da), o reclamante reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência para baixa em sua CTPS, a fim de lhe permitir buscar novo emprego.
Decido: O pedido de tutela de urgência incidental, neste momento processual, cinge-se à determinação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do reclamante.
A concessão de tutelas provisórias, sejam elas de urgência ou de evidência, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil (art. 300), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, observa-se uma profunda controvérsia entre as partes quanto à real modalidade de extinção do vínculo empregatício.
O reclamante sustenta ter direito à rescisão indireta em decorrência de alegadas faltas graves da empregadora, como irregularidades nos depósitos do FGTS e falhas em medidas de segurança.
Em contrapartida, a reclamada afirma que o término do contrato se deu por justa causa, decorrente de abandono de emprego por parte do reclamante, após período de férias e ausências injustificadas.
A baixa na CTPS é um ato registral que reflete a efetiva data de desligamento do empregado e a modalidade de sua rescisão.
A definição se a rescisão foi indireta (por culpa do empregador) ou por justa causa (por abandono de emprego do empregado) é o próprio objeto principal da presente demanda.
Reconhecer de plano a modalidade de rescisão e, por conseguinte, determinar a baixa na CTPS conforme a tese autoral, sem a devida produção e valoração das provas, implicaria em um prejulgamento do mérito, o que é vedado em sede de tutela de urgência.
Ainda que o reclamante alegue o periculum in mora em virtude de sua condição de desempregado e da necessidade de buscar novo trabalho, tal perigo, por si só, não se mostra suficiente para a concessão da medida liminar quando há manifesta ausência de probabilidade do direito no que tange à modalidade rescisória.
O fumus boni iuris, neste caso, exige prova robusta e inequívoca da falta grave patronal ou da ausência do animus abandonandi do empregado, o que, até o presente momento, não se encontra cabalmente demonstrado nos autos, dada a contraposição das narrativas e dos elementos probatórios já colacionados.
A controvérsia sobre a causa da rescisão demanda ampla dilação probatória, com a produção de prova oral (depoimento das partes e oitiva de testemunhas) e a análise da perícia técnica já deferida, para que se possa formar um juízo definitivo sobre a questão.
Dessa forma, a controvérsia sobre a modalidade de dispensa é um óbice intransponível para o deferimento da baixa da CTPS em sede de tutela de urgência incidental, pois a data e a forma de encerramento do vínculo devem ser definidas na sentença final, após a completa cognição dos fatos.
Por todo o exposto, este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, pelos fundamentos apresentados, INDEFERE, por ora, o pedido de tutela de urgência incidental requerida pelo reclamante CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO para a baixa de sua CTPS, por entender que a questão da modalidade de rescisão contratual é controvertida e requer ampla dilação probatória.
Prossiga-se o feito em sua regular tramitação, conforme já determinado em audiência (ID 4672ceb), aguardando-se o cumprimento dos prazos para manifestação sobre documentos e apresentação de quesitos e assistentes técnicos para a realização da perícia técnica deferida.
Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME -
19/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME
-
19/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO
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19/08/2025 11:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO
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19/08/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/08/2025 07:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/08/2025 07:02
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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19/08/2025 06:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO
-
05/08/2025 12:32
Audiência una realizada (05/08/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/07/2025 15:55
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 17/07/2025
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17/07/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf51eb8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc...
Inicialmente, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, com a procuração do patrono devidamente atualizada e assinada dentro dos últimos 2 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Busca o(a) Autor(a) o deferimento de tutela de urgência, objetivando a expedição de ofício para acesso ao benefício do seguro desemprego, bem como expedição de mandado para acesso aos valores depositados em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. Analisando os dados trazidos pelo(a) Autor(a), não observo a existência de documentação suficiente que ateste os fatos constitutivos do direito do(a) Autor(a), e de igual sorte, não são verificados os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a forte verossimilhança do fundamento da pretensão, bem como a urgência para tal medida, onde a não observância possa causar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todos estes devidamente previstos pelo teor do art. 300 do CPC supletivo. Por oportuno, cumpre esclarecer que a declaração de constitucionalidade do art. 29-B, L. 8.036/90, no interior das ADIs 2382, 2425 e 2479, dispositivo este que indica a impossibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS é diretriz a ser observada a respeito da temática em discussão. Finalmente, cumpre esclarecer que não se trata de decisão definitiva, onde poderá a parte requerente, se assim entender, apresentar novos documentos no caminhar da marcha processual, que sejam aptos a comprovação do pleito de urgência.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
Ante a declaração de pobreza e o IR id. 37e72d8, defiro a gratuidade de justiça ao demandante, observando-se a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais em caso de modificação patrimonial a ser verificada nos autos até o recebimento do seu crédito, limitado ao período máximo de 2 anos a contar do trânsito em julgado.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO -
08/07/2025 15:17
Expedido(a) notificação a(o) FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME
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08/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO
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08/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FORTSTONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME
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08/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO
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08/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MACHADO
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08/07/2025 13:54
Proferida decisão
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08/07/2025 12:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:37
Audiência una designada (05/08/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/07/2025 12:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/07/2025 12:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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07/07/2025 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100562-75.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
04/07/2025 19:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 19:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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