TRT1 - 0100027-75.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DAIANE MAGALHAES ROSA em 10/07/2025
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02/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90ffbe proferida nos autos.
Do que se extrai da petição inicial, a parte autora pretende a declaração de nulidade de descontos levados a efeito em sua folha de pagamento a título de contribuição assistencial, sob o fundamento de que houve oposição formal, que não teria sido respeitada pelo sindicato réu, o qual alega que a parte demandante teria elaborado uma “carta padronizada”.
Como se percebe, o cerne da controvérsia reside na validade e eficácia da oposição ao desconto da contribuição assistencial por trabalhador não sindicalizado, inclusive quanto ao modo, momento e local adequados para o exercício desse direito.
Ocorre que, por decisão proferida nos autos do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 02), em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, foi admitido o incidente para uniformização da tese jurídica referente ao modo de exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, com determinação expressa de suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que versem sobre a mesma matéria.
Dessa forma, constata-se a identidade da matéria tratada nos autos com a questão jurídica objeto do IRDR em referência, impondo-se o sobrestamento da presente ação até ulterior deliberação do C.
TST.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos dos artigos 313, V, “a” e 982, I, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000.
Intimem-se as partes para ciência. NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
01/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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01/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MAGALHAES ROSA
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01/07/2025 17:16
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 2
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30/06/2025 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/07/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/06/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/06/2025 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MAGALHAES ROSA
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04/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/05/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 12:00
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 13:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 14:32
Expedido(a) mandado a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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19/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE MAGALHAES ROSA
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31/01/2025 14:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/07/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2025 09:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAIANE MAGALHAES ROSA
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20/01/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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15/01/2025 20:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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