TRT1 - 0100864-15.2024.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
10/09/2025 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/09/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 20:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da0e568 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1- Intime-se a parte autora para que apresente, em 08 dias úteis, na forma do artigo 879 da CLT, os cálculos de liquidação, com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na sentença #id:de63254. Considerando o Princípio Constitucional da Cooperação, bem como o disposto no art 133 da CRFB, sendo o advogado partícipe essencial à administração da justiça, solicita-se ao mesmo, a fim de agilizar a análise e eventuais ajustes, que os cálculos sejam elaborados, via PjeCalc-Cidadão, devendo, inclusive, haver a juntada do arquivo no formato PJC, possibilitando a importação da conta pelos calculistas do Juízo. (Art. 6° do CPC).
A atualização, deve ser realizada, em observância o título judicial e a modulação do STF fixadas nas ADCs 58/59 e ADIS 5867 e 6021.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Do mesmo modo, há notícia no site do TRT 1ª Região : "Como extrair e anexar planilha de cálculos em arquivo PJC?" publicada em: 06/08/2024 08:39:00. 2 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para apresentar, no prazo de oito dias úteis, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, combinado com a Súmula 67 do TRT da 1a Região, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, observado o item “1”, do presente despacho. "SÚMULA Nº 67 Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." 3 – Vindo ou inerte a ré, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. /ch RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA -
29/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
29/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIO WERTHER RE
-
29/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/08/2025 15:50
Iniciada a liquidação
-
28/08/2025 15:04
Transitado em julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIO WERTHER RE em 18/07/2025
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04/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de63254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100864-15.2024.5.01.0014 MARIO WERTHER RÉ, parte autora qualificada na petição inicial (ID c7588d6), ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - CEASA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada (ID 45e304b), impugnada em réplica.
Audiência de instrução e julgamento.
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução.
Razões finais apresentadas por escrito pelas partes (ID ce7e6ea e ID e668948). Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende a todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
A petição inicial possui causa de pedir e pedido, sendo que o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada argui a preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a discussão sobre o reajuste salarial previsto em norma coletiva caberia ao ente sindical ou à comissão de empregados, e não ao empregado de forma individual.
Destaco que as condições da ação são analisadas abstratamente.
Assim, basta a alegação do autor de que é titular de um direito violado pela parte ré para caracterizar o interesse (necessidade e utilidade da tutela) e a legitimidade (pertinência subjetiva), consoante a teoria da asserção.
In casu, o autor postula o cumprimento de uma obrigação de pagar, decorrente de um direito que alega ter sido incorporado ao seu contrato de trabalho por força de um Acordo Coletivo.
A pretensão é individual e patrimonial, ainda que a sua origem seja uma norma coletiva.
Portanto, a parte autora possui plena legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação individual, buscando o adimplemento de direito que entende ser seu.
Rejeita-se a preliminar. PERDA DO OBJETO A reclamada sustenta a perda superveniente do objeto da ação, argumentando que o Acordo Coletivo de Trabalho foi celebrado em 31/07/2024, após o ajuizamento da ação, e que os valores devidos a título de reajuste e diferenças salariais teriam sido quitados.
Contudo, a quitação da obrigação principal no curso do processo não acarreta, por si só, a perda do objeto.
O interesse de agir do autor se configura pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito satisfeito, o que era o caso no momento da propositura da ação, visto que a reclamada se encontrava em mora.
O adimplemento posterior, ainda que parcial, constitui reconhecimento do pedido, mas não extingue a lide em sua totalidade, remanescendo a discussão sobre os consectários legais da mora, como juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão do princípio da causalidade.
A análise do adimplemento e de sua extensão é matéria de mérito e como tal será tratada.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO A reclamada argumenta a ocorrência de prescrição total do fundo de direito quanto aos índices inflacionários de períodos anteriores a cinco anos.
Todavia, a pretensão autoral não se funda na aplicação de índices de reajuste anuais não concedidos no passado, mas sim no descumprimento de uma obrigação específica pactuada em Acordo Coletivo, cujo vencimento se deu em dezembro de 2023 e fevereiro de 2024.
A lesão ao direito do autor, portanto, ocorreu a partir do inadimplemento dessas parcelas.
Tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição é parcial, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, distribuída a presente reclamação em 25/07/2024, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 25/07/2019 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). REAJUSTE SALARIAL – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Aduz o autor que, após longo período sem reajuste salarial, foi iniciado um processo de negociação coletiva entre os empregados e a reclamada, por meio do Processo Administrativo SEI-020004/000051/2020.
Alega que, dessa negociação resultou um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que previa, em sua cláusula segunda, um reajuste salarial de 61,72%, a ser implementado em duas parcelas: a primeira na competência de dezembro de 2023 e a segunda na competência de fevereiro de 2024.
Sustenta que, diante do inadimplemento da reclamada nas datas aprazadas, viu-se compelido a ajuizar a presente ação para compelir a ré ao cumprimento da obrigação e ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com os devidos reflexos.
Em sua defesa, a reclamada não nega a existência da negociação nem o teor do acordo.
Confirma que o Acordo Coletivo de Trabalho foi, de fato, celebrado, mas apenas em 31/07/2024 (ID 2fd8510).
Informa que, após a celebração do ACT, procedeu à implementação do reajuste de 61,72% a partir da folha de pagamento de agosto de 2024, e que quitou os valores atrasados, referentes ao período de dezembro de 2023 a julho de 2024, em parcela única na folha de pagamento de novembro de 2024, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos (ID 611e53b e seguintes).
A controvérsia, portanto, não reside na existência ou validade do direito ao reajuste salarial de 61,72%, o qual é incontroverso, mas sim nas consequências do adimplemento tardio da obrigação por parte da reclamada. É fato incontroverso que a reclamada se encontrava em mora quando do ajuizamento da presente ação, uma vez que as parcelas do reajuste, conforme a cláusula segunda do ACT (ID 3d24555 e 62654579), eram devidas a partir das competências de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024.
O ajuizamento da demanda em julho de 2024 foi, portanto, legítimo e necessário para que o autor buscasse a satisfação de seu crédito.
O pagamento administrativo dos valores principais, realizado pela ré no curso do processo (ID 611e53b), configura reconhecimento da procedência do pedido do autor, nos termos do artigo 487, III, 'a', do CPC.
Contudo, tal pagamento não exime a reclamada da responsabilidade pelos consectários legais decorrentes da mora, notadamente juros e correção monetária.
O adimplemento das parcelas devidas entre dezembro de 2023 e julho de 2024 ocorreu apenas em novembro de 2024, sem qualquer acréscimo a título de atualização monetária ou juros de mora.
Dessa forma, é devido ao autor o pagamento da correção monetária e dos juros sobre os valores pagos com atraso.
Portanto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento de juros e correção monetária sobre as diferenças salariais e reflexos pagos administrativamente no curso da lide.
Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se como vencimento de cada parcela as datas estipuladas no acordo coletivo e como data de pagamento a efetiva quitação em novembro de 2024.
As diferenças sobre triênio e demais verbas de natureza salarial, que também foram objeto de pagamento tardio, deverão seguir a mesma sorte, com a incidência de juros e correção monetária a serem apurados em liquidação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" .
Com efeito, a mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC.
A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido.
Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão.
A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a requerer a comprovação da sua renda, o que, como dito, é insuficiente para o indeferimento da gratuidade.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a dedução de todos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos na presente decisão, conforme contracheques juntados aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - CEASA a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Para a atualização dos créditos, deverá ser observada a decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO WERTHER RE -
03/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
03/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIO WERTHER RE
-
03/07/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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03/07/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIO WERTHER RE
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03/07/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO WERTHER RE
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23/05/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/05/2025 11:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIO WERTHER RE em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARIO WERTHER RE em 30/04/2025
-
28/04/2025 11:56
Audiência una realizada (28/04/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 11:23
Juntada a petição de Contestação
-
14/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
11/04/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) MARIO WERTHER RE
-
11/04/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) MARIO WERTHER RE
-
11/04/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
11/04/2025 13:51
Audiência una designada (28/04/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2025 13:51
Audiência una cancelada (07/05/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIO WERTHER RE em 21/11/2024
-
07/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIO WERTHER RE
-
06/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
07/10/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) MARIO WERTHER RE
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04/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEIRO SA
-
04/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO WERTHER RE
-
04/09/2024 12:36
Audiência una designada (07/05/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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29/07/2024 11:34
Redistribuído por sorteio por suspeição
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26/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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25/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Renata Pereira Zanardi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:49