TRT1 - 0100046-40.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/08/2025
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08/08/2025 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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28/07/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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28/07/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA
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28/07/2025 19:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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28/07/2025 19:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/07/2025 19:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATOrd 0100046-40.2023.5.01.0421 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA RECLAMADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):LIGHT ENERGIA S.A Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e60ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, não acolho a preliminar de ilegitimidade das partes, arguo a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ CARLOS GONÇALVES MOTTA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e LIGHT ENERGIA, solidariamente, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, o marco prescricional, com juros e correção monetária, no prazo de lei, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST.
Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC, na forma do capítulo II.7. Custas pelas reclamadas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes.
BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de julho de 2025.
FLAVIA DE MIRANDA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT ENERGIA S.A -
02/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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01/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e60ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, não acolho a preliminar de ilegitimidade das partes, arguo a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ CARLOS GONÇALVES MOTTA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e LIGHT ENERGIA, solidariamente, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, o marco prescricional, com juros e correção monetária, no prazo de lei, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST.
Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC, na forma do capítulo II.7. Custas pelas reclamadas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
30/06/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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30/06/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA
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30/06/2025 19:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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30/06/2025 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA
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30/06/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA
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22/04/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA em 15/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA em 01/04/2025
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02/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA
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01/04/2025 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA
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18/03/2025 15:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/02/2025 13:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
26/02/2025 13:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 19/08/2024
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 19/08/2024
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09/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) THALES FONSECA DE ABREU
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08/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) THALES DOS SANTOS FERNANDES
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08/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE OLIVEIRA NEVES
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08/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL MOREIRA DA SILVA
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08/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA
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08/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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08/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA
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08/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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08/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/08/2024 12:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/08/2024 11:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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30/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/07/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 10:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
01/07/2024 10:42
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/06/2024 22:00
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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18/06/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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12/06/2024 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/05/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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20/05/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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16/05/2024 14:44
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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15/05/2024 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2024 11:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/09/2023 15:24
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2024 11:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
12/09/2023 15:24
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2023 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/09/2023 13:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/09/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 19:42
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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22/05/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS GONCALVES MOTTA
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06/05/2023 00:01
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2023 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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06/05/2023 00:01
Audiência una por videoconferência cancelada (31/01/2024 10:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/04/2023 18:43
Audiência una por videoconferência designada (31/01/2024 10:15 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/04/2023 17:17
Audiência una por videoconferência cancelada (26/10/2023 10:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/02/2023 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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18/01/2023 16:24
Audiência una por videoconferência designada (26/10/2023 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
18/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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