TRT1 - 0101454-24.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/08/2025 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/07/2025 17:42
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GRAFFINO DE OLIVEIRA
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21/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO GRAFFINO DE OLIVEIRA em 16/07/2025
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08/07/2025 08:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 07:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a8e165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o SERGIO GRAFFINO DE OLIVEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 09/04/2021 e 03/09/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 135.019,31 (cento e trinta e cinco mil dezenove reais e trinta e um centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impossibilidade Jurídica do Pedido O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Da Impugnação de Documentos, dos Valores Indicados e Limitados na Petição Inicial Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos e conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental e dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso. Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, não há que se falar em limitação dos pedidos apresentado pela parte ré.
Rejeito as preliminares. Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114, inciso VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST, a competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias oriundas das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aquelas derivadas da homologação de acordos.
Logo, carece de competência esta Justiça Especializada para cobrança de recolhimentos previdenciários sobre os salários pagos durante o período contratual, razão pela qual declaro a incompetência material para extinguir, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento previdenciário do período do contrato de trabalho. Das Diferenças Salariais O reclamante alega que recebeu salário inferior ao piso salarial da categoria, conforme previsto na Lei nº 4.950-A/66, e requer o pagamento das diferenças salariais do período de abril/2021 a novembro/2021.
A reclamada impugna o pedido, afirmando que o reclamante sempre recebeu remuneração compatível com o determinado na Lei nº 4.950-A/66, considerando o cargo de confiança de gerente comercial e a jornada de 6 horas.
Compulsando os contrato de trabalho individual e demais documentos juntados pela própria ré, a partir do ID. 0d6f079, verifica-se que o reclamante foi contratado para a função de engenheiro civil, com horário das 7h30min às 17h18min e remuneração de R$7.000,00 (sete mil reais).
A Lei 4950A/66 regulamenta o pagamento do piso salarial para a execução das atividades e tarefas desempenhadas por engenheiros, agrônomos, químicos e arquitetos em atividades de mais de 6 (seis) horas diárias de serviços, fixando em seu art. 6º o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.
Considerando a jornada superior a 6 horas, o salário de R$ 7.000,00 e o salário mínimo de 2021 (R$ 1.100,00), tem-se que a ré promoveu pagamento abaixo do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66.
Diante disso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, observando-se a proporcionalidade dos pisos legais e contracheques juntados aos autos, bem como reflexos em no FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%.
Não há que se falar em repercussão no repouso semanal remunerado, tendo em vista o caráter mensal da parcela. Do Desconto Ilegal O reclamante alega que sofreu um desconto indevido no valor de R$ 60.000,00 em sua rescisão, a título de “material locado e não devolvido”, e requer o ressarcimento.
A reclamada defende o desconto, alegando que se refere a materiais locados extraviados por responsabilidade do reclamante, gerente do contrato, e que o desconto foi realizado com base no art. 462, §1º, da CLT e na cláusula contratual.
Competia à parte ré produzir provas a comprovar suas alegações, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento do desconto efetuado no momento da ruptura contratual, disse: “disse que exercia a função de gerente do contrato e fazia a gestão do projeto ; que era responsável por fazer a guarda das cláusulas contratuais da empresa junto à Petrobras ; que o gerente de contrato não faz contratação e aquisição de maquinário que apenas faz solicitação para a gerência superior; que a gerência diretamente superior ao reclamante eram os senhores Rafael e Gustavo ; que o reclamante apenas fez o requerimento a solicitação dos andaimes que quem faz a contratação e o prosseguimento do pedido é a gerência de suprimentos ; que a gerência do reclamante apenas verifica se o material e o quantitativo que estão no contrato são pertinentes à execução do projeto que vai ser iniciado; que não fica responsável por estes materiais depois que a compra é feita; que a equipe de suprimento local que fica responsável pelo equipamento ; que quando se retirou na unidade em fevereiro de 2023 estava iniciando a devolução de materiais, portanto não sabe dizer se houve extravio efetivamente dos materiais que lhe foram cobrados; que transferido e a obra prosseguiu com outro gestor ; que quando diz guarda do contrato explica que a sua responsabilidade era por fazer a defesa do seu cliente perante a Petrobras em casos de sanções, observando as cláusulas contratuais ; que não foi informado a respeito de extravio dos andaimes ; que não foi informado a respeito do desconto na rescisão que apenas descobriu no momento da sua concretização ; Que também não ficou sabendo na oportunidade a respeito da ligação de extravio que apenas ficou sabendo do desconto de material mas não sabia sequer qual era o material que estavam descontando; Que existiam cláusulas de obrigações trabalhistas e documentos a serem enviados no contrato celebrado entre a primeira reclamada e a Petrobras; Que as documentações eram enviadas mensalmente para a Petrobras; Que se não houvesse o envio da documentação a Petrobras contratualmente poderia não pagar alguma medição da obra; Encerrado .” Em sede de depoimento pessoal, a 1ª ré demonstrou desconhecimento de fatos relevantes para a elucidação da causa, atraindo a confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, na medida em que não soube informar quando o material sumiu da obra; quem era o gerente responsável pela busca do material; quando o reclamante foi indagado acerca do material; nem se fora aberta uma sindicância para apuração dos fatos.
Vejamos: “disse que o desconto realizado na rescisão do reclamante era relativo a andaimes que sumiram na obra ; que não sabe dizer quando foi adquirido o material que sumiu da obra ; que não sabe dizer quando o material sumiu da obra ; que acredita que o material possa ter sumido perto da rescisão do reclamante, no entanto não sabe dizer com certeza ; que não sabe dizer se na obra tinha câmera ; Que normalmente o gerente de obras informava que o material já tinha sido utilizado e entravam em contato com o locador do material ; Na ocasião quando a locadora foi buscar não encontraram o material na empresa ; Que a empresa fez uma pesquisa e procurou em vários lugares mas o material continua sem ser encontrado ; Que não sabe dizer quem foi gerente responsável pela busca do material; que indagaram ao reclamante a respeito do material ; que na época em que o reclamante foi indagado ele estava trabalhando na mesma obra onde os materiais sumiram ; que Não sabe dizer se o reclamante foi transferido depois ; Não sabe dizer quando o reclamante foi indagado a respeito do material pois não foi a proposta quem o indagou e também não sabe dizer; que não sabe dizer se foi aberta uma sindicância interna para apurarem o sumiço do material ; que não sabe dizer quando foi liberado o último pagamento de medição pela Petrobras; Que não sabe dizer se a Petrobras pagava a primeira reclamada independentemente de não existir a comprovação do pagamento de pendências trabalhistas relativas ao contrato ; Encerrado .” Em sede de depoimento pessoal, a 2ª ré depôs: “disse que não sabe dizer se reclamante Em algum momento do seu contrato teve o salário reajustado em observância a lei portanto também não sabe dizer se a 1ª reclamada também fez o pagamento das Diferenças decorrentes da repercussão nas outras verbas trabalhistas devidas; que as empresas fazem licitação e é feita a fiscalização das obrigações fiscais e trabalhistas; que não sabe dizer efetivamente como esta fiscalização destas obrigações são feitas e a forma; que se verificaram algum tipo de pendência dos trabalhadores do contrato a empresa é notificada ; que não sabe dizer se no caso do reclamante se a empresa foi notificada para regularizar as pendências previdenciárias; que não sabe dizer especificamente mas acredita que o serviço de segurança de entrada e saída do canteiro de obras da Petrobras é realizado também por uma terceirizada; Encerrado .” A única testemunha ouvida em juízo, Sr.
Rafael Leopoldo Libardi, disse: “disse que era diretor de operações e tinha 6 gerentes de contrato, pois o contrato abrangeu várias localidades; que o reclamante ficou por algum tempo responsável por alguma dessas tomadoras ligadas ao depoente ; que soube que o reclamante foi descontado apenas no momento da sua rescisão contratual que não sabia que esse desconto ocorreria; que não foi envolvido em nenhum processo de sindicância em relação a esse material que teria supostamente sumido; que o regime interno da TD e da Petrobras é super controlado e nada entra ou sai sem que alguém veja; que a guarda que a vigilância patrimonial de ambas as empresas não libera nenhum tipo de equipamento sem endosso dos responsáveis e portanto entende que seja extremamente improvável que esse material tenha sumido sem haver qualquer espécie de documentação ; Que o que estão alegando é que o material sumiu na obra da Avenida Chile na sede da Petrobras ; que o reclamante respondia por esta unidade por um certo período; que ele era gerente de contrato; que o gerente do contrato, como o reclamante, faz a condução do contrato, participa de reuniões com o cliente, faz a condução do contrato e a relação com o cliente; que o reclamante identificava a necessidade e fazia um requerimento; que o restante da prospecção e as negociações e assinatura ficava com o gerente de suprimentos; que a fiscalização do material no canteiro de obras era de responsabilidade do gerente de suprimentos; que ao reclamante cabia apenas fazer o requerimento e identificar o timing da desmobilização; que o mês começa no dia 05 e faz as atividades e no dia 25 emite um boletim de medição evidenciando tudo que foi realizado e submete à Petrobras a aceitação; que depois fica no aguardo da resposta da postagem dos encargos trabalhistas no sistema SIFAQ; que precisa da quitação legal dos benefícios trabalhistas; que apenas recebe depois desta aprovação; que se houvesse algum débito o sistema fica vermelho e tem que sanar sob pena de não liberar o valor nota fiscal; que a fiscalização da Petrobras não libera a medição com pendência trabalhista; que nesta obra o reclamante fez a solicitação da contratação de andaimes à área específica; Encerrado.” Como se vê, a testemunha ouvida em juízo demonstra (1) que havia 6 gerentes de contrato, e não somente o reclamante; (2) que havia uma documentação assinada pelo responsável pela saída de equipamentos da 2ª ré; (3) que a responsabilidade pelo material no canteiro de obras era do gerente de suprimentos e não do gerente de contrato (reclamante), pois o gerente de contrato participava até a fase anterior a prospecção.
A documentação juntada aos autos não comprova que o desvio de material ocorreu durante a gestão do reclamante, que houve uma apuração para a responsabilização, que o reclamante participou do acordo de parcelamento e que assumiu a responsabilidade pelo extravio de material.
O email de ID. 0e5b88c - com parcelamento a ser pago pelo reclamante – fora enviado a pessoas diversas.
Ademais, o email de ID. 44fa236 e seguinte demonstra que o acordo fora realizado por pessoa diversa do reclamante, Sr.
Squadrito.
Conclui-se, no caso concreto dos autos, que a ré não se desincumbiu de comprovar a responsabilidade do reclamante pelo extravio de material.
Em síntese, as provas produzidas em juízo demonstram que havia outros gerentes de contrato, co-responsáveis; que o responsável pelo canteiro de obra era o gerente de suprimentos; que não houve sindicância para apuração da responsabilidade; que o reclamante não participou do acordo para o pagamento formulado pela 1ª ré.
Diante disso, por não comprovada a regularidade do desconto procedido, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré proceda à devolução do desconto ocorrido no TRCT no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Da Multa do Art. 477 Procede a multa do art. 477 da CLT, porque a reclamada não quitou a indenização de 40% do FGTS em oportunidade própria. Da Responsabilidade Subsidiária A parte autora não pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª reclamada, mas apenas a sua condenação subsidiária por ter prestado serviços em benefício do Município do Rio de Janeiro, que não nega tal situação fática.
Por outro lado, não se questiona, no caso concreto, a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as rés.
Indiscutível que o disposto no §1º do art. 71 da Lei 8666/93 tem o objetivo de isentar a responsabilidade primária ou principal da Administração Pública frente aos encargos trabalhistas da empresa contratada, não afastando, entretanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela culpa.
No julgamento da ADC n.º 16/DF, o STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato.
No mesmo sentido, a decisão proferida em repercussão geral no RE 760.931/DF apenas consagrou a impossibilidade de se responsabilizar automaticamente o ente público.
Em julgamento da SDI-1, do TST, foi decidido em sessão plenária que o ônus probatório para demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a denominada "prova diabólica". À baila: “...Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246.
Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando.
Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST.SDI-1.PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281.
REALTOR MINISTRO CLAUDIO MASCARENHAS BRANDÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO 22/05/2020) Resta, pois, analisar se a Administração Pública teria agido com culpa para o não pagamento das verbas deferidas na presente sentença.
Em sede de depoimento pessoal, a 2ª ré depôs: “disse que não sabe dizer se reclamante Em algum momento do seu contrato teve o salário reajustado em observância a lei portanto também não sabe dizer se a 1ª reclamada também fez o pagamento das Diferenças decorrentes da repercussão nas outras verbas trabalhistas devidas; que as empresas fazem licitação e é feita a fiscalização das obrigações fiscais e trabalhistas; que não sabe dizer efetivamente como esta fiscalização destas obrigações são feitas e a forma; que se verificaram algum tipo de pendência dos trabalhadores do contrato a empresa é notificada ; que não sabe dizer se no caso do reclamante se a empresa foi notificada para regularizar as pendências previdenciárias; que não sabe dizer especificamente mas acredita que o serviço de segurança de entrada e saída do canteiro de obras da Petrobras é realizado também por uma terceirizada; Encerrado .” Como se vê, a 2ª ré demonstra desconhecimento de fatos relevantes para a elucidação da causa, atraindo a confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, por tais motivos conclui-se que a 2ª ré não cumpriu seu dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços a contento.
Assim, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na súmula 331, itens IV, V e VI, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condená-los subsidiariamente ao pagamento de todos os títulos pecuniários deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por SERGIO GRAFFINO DE OLIVEIRA em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Diferenças salariais pelo piso e reflexos;Devolução de valor indevidamente descontado; Multa do art. 477 da CLT; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
01/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GRAFFINO DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 17:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
01/07/2025 17:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO GRAFFINO DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO GRAFFINO DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
16/05/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
15/05/2025 15:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2025 23:44
Juntada a petição de Réplica
-
21/03/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 10:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 10:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/05/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2025 16:39
Audiência inicial por videoconferência designada (15/05/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2025 16:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 09:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 14:15
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 11:39
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 11/02/2025
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/02/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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04/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GRAFFINO DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 14:44
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 09:20 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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