TRT1 - 0100668-85.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2847935505 EM 25/08/2025 18:47:07)
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SIMONE TAVARES ARAUJO em 22/08/2025
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18/08/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/08/2025 07:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIMONE TAVARES ARAUJO sem efeito suspensivo
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16/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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15/08/2025 05:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/08/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a258c07 proferida nos autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento do processo 0169200-13.1995.5.01.0071.
A ré alega no parecer de Id 522feb3 que concedeu reajustes superiores aos da inflação.
As fichas financeiras (Id daff952) revelam que a variação salarial da autora, no período de maio de 1989 a abril de 1990, foi superior à inflação acumulada, em especial em novembro de 1989 (em que se observa um acréscimo de 158,56%), conforme aferido pelo índice IPC.
Nos termos da sentença que se executa: "Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período." Portanto, determinado expressamente que sejam compensados os aumentos legais e espontâneos.
Quanto ao percentual de 5% concedido a título de Produtividade, conforme fls. 6, do parecer técnico, este foi pago a partir de 04/1990, com a incorporação ao salário base, conforme fichas financeiras.
Assim, correta alegação da ré, não havendo diferenças a serem apuradas, já que os aumentos salariais concedidos superam os índices inflacionários do período.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE TAVARES ARAUJO -
13/08/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/08/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TAVARES ARAUJO
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13/08/2025 21:12
Proferida decisão
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13/08/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 31/07/2025
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13/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/07/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f453d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o autor a se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE TAVARES ARAUJO -
08/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE TAVARES ARAUJO
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08/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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03/07/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2671582795 EM 03/07/2025 15:52:24)
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03/07/2025 15:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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04/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:50
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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04/06/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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04/06/2025 08:49
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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