TRT1 - 0101246-52.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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13/09/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2926697618 EM 13/09/2025 20:34:41)
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/09/2025
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14/07/2025 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b06a9f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0101246-52.2024.5.01.0064 distribuída com base na ACPCiv 0029200-07.2007.5.10.0001 de autoria da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A em face da UNIÃO FEDERAL (sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - R.F.F.S.A. e do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria e pensões. A mencionada Ação Coletiva teve seu curso na 1a.
VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.
O nome do associado original, agora falecido, SÉRGIO PINTO DE MIRANDA, está na lista de id c3d0b6c - fl. 82 e id a4394aa - fl. 115.
A sentença proferida pela 1a.
Vara da 10a Região julgou procedente o pedido, condenando os réus de forma solidária com os seguintes parâmetros: 1- pagamento das parcelas atrasadas de complementação de aposentadoria de 7,5% (dissídio de 2004), 7% (dissídio de 2005) e 3% (acordo de 2006), devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; 2- declarada natureza salarial das parcelas, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária; 3- juros de mora e correção monetária na forma da lei; Os recursos/incidentes posteriormente interpostos não tiveram o condão de reformar o que decidido em primeira instância.
O trânsito em julgado se deu em 22/08/2013.
Com a apresentação de cálculos naqueles autos de Ação Coletiva, houve a oposição de Embargos à Execução pelas executadas, embargos esses que foram julgados procedentes em parte e atacados por Agravo de Petição, que, acolhendo preliminar de nulidade suscitada de ofício, determinou o retornos dos autos à origem para homologação de cálculos apresentados pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA RFFSA.
O Juízo da 1a.
VT BRASÍLIA, em seguida, prolatou decisão determinando, com base em Verbete daquele Regional, a livre distribuição de execuções individuais, levando à interposição de Agravo de Petição pela UNIÃO, cujo provimento foi negado em 29/01/2025. Os parâmetros acima devem ser observados pelas partes.
Há cálculos autorais no id b69d038 e no di 0541c44. Cálculos da UNIÃO no id ID. 88382f5. Passo a apreciar as impugnações/manifestações juntadas aos autos, nos termos do art. 879, 2§º, da CLT: 1- DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO INSS Alegou o INSS que não é possível sua condenação solidária neste processo.
Sem razão.
A matéria foi tratada na sentença de mérito na Ação Coletiva, que condenou as rés de forma solidária.
Os recursos interpostos não reformaram o julgado. O trânsito em julgado se deu em 22/08/2013. Rejeito, portanto. 2- DOS JUROS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA - DA CORREÇÃO Quanto aos juros e correção monetária, deverão ser observados o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional 113/2021.
Eis ementa deste Regional quanto à matéria: FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
Até a data do início de vigência da Emenda Constitucional nº 113, deve ser observada a atualização dos valores pelo IPCA-E e, quanto a juros, se aplicáveis à hipótese, considerada a data do ajuizamento da ação, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art . 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, conforme entendimento pacificado pelo C .
TST (OJ 07, II, do Tribunal Pleno).
Após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, não haverá contagem de juros, somente a atualização pela SELIC, pena de anatocismo e também por força da literalidade na nova norma constitucional que diz que já estão incluídas as compensações da mora, devendo ser ajustados os cálculos com estes parâmetros.Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01001481420235010243, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) (grifo acrescido) 3- DO ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA - NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA Os valores comprovadamente pagos serão abatidos na época própria. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação adequados à decisão supra no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem baixa; Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao calculista para, se for o caso, homologação, de acordo com a decisão supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA SYLVIA DE OLIVEIRA FERREIRA MIRANDA -
01/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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01/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SYLVIA DE OLIVEIRA FERREIRA MIRANDA
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01/07/2025 17:43
Proferida decisão
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18/06/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/06/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/02/2025
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04/02/2025 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/02/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição UF)
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21/01/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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19/12/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/12/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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06/12/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SYLVIA DE OLIVEIRA FERREIRA MIRANDA
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06/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/12/2024 08:27
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 08:26
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 91796ba) para Impugnação
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06/12/2024 08:26
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 1815f18) para Impugnação
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03/12/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/12/2024
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02/12/2024 20:51
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução UF)
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02/12/2024 20:50
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução UF)
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21/11/2024 12:28
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação INSS requer exclusão polo passivo)
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22/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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21/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/10/2024 12:53
Iniciada a liquidação
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18/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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