TRT1 - 0100588-46.2019.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO NOBRE DE FARIAS em 29/07/2025
-
16/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d3b89 proferida nos autos. ROT 0100588-46.2019.5.01.0050 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTRO MOACYR DARIO RIBEIRO NETO (RJ040528) Recorrido: Advogado(s): FABIO NOBRE DE FARIAS RENATO ECCARD (RJ059761) RECURSO DE: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA (E OUTRO) Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA e outro, em face da decisão exarada sob Id. b9d01fd, que recebeu parcialmente o recurso de revista de id. f92f233.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, in verbis: "o recurso patronal não suscita nulidade do julgado por negativade prestação jurisdicional, contrariamente ao que constou da decisão.
Muito pelo contrário, o recurso diz que não há nulidade por insuficiência da prestação jurisdicional, invocando, apenas, a regra do art. 1025 do CPC, como questão prefacial.
O recurso de revista da empresa diz respeito, unicamente, às questões analisadas por V.
Exa. nos itens 2.1 e 2.2, do despacho de admissibilidade do recurso.
E, uma vez reconhecida a pertinência da matéria, dando-se seguimento ao recurso, é contraditória a decisão que diz apenas receber o recurso da empresa parcialmente" Sem razão o embargante.
Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, registra-se que no recurso de revista da ora embargante consta o tópico "4- Da necessidade de integração, ao v. acórdão Regional, de matéria submetida ao seu crivo por embargos declaratórios, não providos, consoante art. 1.025 do CPC.
Questão preliminar" ao mesmo tempo em que sua fundamentação conta com o seguinte parágrafo "Como se pode ver, o Regional NÃO fez constar do v. acórdão o texto da aludida cláusula, o que, todavia, não tipifica nulidade processual por insuficiência de prestação jurisdicional, já que o Regional reconheceu a existência da norma coletiva em comento, assim como a repeliu por entende-la nociva "à saúde e segurança do trabalhador".
Só não transcreveu seu conteúdo no v. acórdão esgrimido, para a melhor compreensão da Instância ad quem" (pág. 7).
Diante da contradição, este julgador foi induzido ao erro.
No entanto, recai sobre a parte embargante o ônus de eventual prejuízo decorrente da imprecisão da redação. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO NOBRE DE FARIAS - TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP -
15/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP
-
15/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
-
15/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NOBRE DE FARIAS
-
15/07/2025 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
-
09/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/07/2025 11:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d01fd proferida nos autos.
ROT 0100588-46.2019.5.01.0050 - 5ª Turma Recorrente: 1.
TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA Recorrente: 2.
ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP Recorrido: FABIO NOBRE DE FARIAS RECURSO DE: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f0db4a1,a08731c; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id f92f233).
Representação processual regular (Id 496c2cb ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional sem indicar a devida violação dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Desse modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgado no Tema 1046 e na ADI 5322, pelo STF.
Registrou o acórdão recorrido: "Quanto ao pagamento do intervalo interjornada, não obstante a discordância das reclamadas, as normas que buscam resguardar a saúde e segurança do trabalhador não podem ser afastadas, motivo pelo qual não poderia ter sido reduzida a pausa em questão.
Nessa linha, orientam a Súmula nº 110 e a OJ nº 355 da SDI-1 do col.
TST." Contudo, no julgamento do Tema 1046, o E.
STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Diante da negativa da Turma em aplicar o entendimento acima exposto, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente contrariedade ao julgado no Tema 1046.
Assim, dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto aos temas: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO NOBRE DE FARIAS - TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA - ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP -
03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP
-
03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
-
03/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NOBRE DE FARIAS
-
03/07/2025 11:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP
-
03/07/2025 11:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
-
05/02/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 09:02
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 10:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO NOBRE DE FARIAS em 13/11/2024
-
11/11/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 11:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP
-
28/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
-
28/10/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NOBRE DE FARIAS
-
22/10/2024 09:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-43
-
22/10/2024 09:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-28
-
10/10/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
09/10/2024 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
08/10/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) despacho em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NOBRE DE FARIAS
-
03/10/2024 13:25
Convertido o julgamento em diligência
-
03/10/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
01/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FABIO NOBRE DE FARIAS em 30/09/2024
-
23/09/2024 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP
-
16/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA
-
16/09/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO NOBRE DE FARIAS
-
09/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de FABIO NOBRE DE FARIAS - CPF: *86.***.*81-56 e não provido
-
09/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de ON TIME TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-43 e não provido
-
09/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-28 e não provido
-
10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/08/2024 17:04
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
04/08/2024 23:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2024 19:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
06/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101394-06.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cury Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 12:21
Processo nº 0100952-80.2021.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 23:51
Processo nº 0116300-37.2005.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gilberto Baracal Meireles
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2022 14:39
Processo nº 0116300-37.2005.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gledson de Paula Gontijo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2005 00:00
Processo nº 0100588-46.2019.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Eccard
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 15:50