TRT1 - 0101392-41.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/09/2025 21:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba6d790 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 19 de agosto de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam as partes, ora embargantes, que a sentença prolatada em 17/06/2025 merece ser esclarecida já que padece de omissão, contradição e obscuridade. A reclamante inicial afirmando que a sentença é omissa já que deixou de apreciar sua arguição de incompetência absoluta, formulada na contestação apresentada à reconvenção. De fato assiste razão à embargante quanto à omissão, a qual é sanada nesta oportunidade. Sob a ótica da redação do artigo 114 da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 31/12/04, esta Justiça Especial é competente para dirimir todas as lide decorrentes da relação de trabalho, entendido este como sendo o esforço humano em favor de outrem eivado de pessoalidade. Esta Justiça Especial é competência ainda quando não existe vínculo empregatício entre aquele que exerce o trabalho e aquele que se beneficia dele direta ou indiretamente, ou ainda que os danos cujo ressarcimento se postula tenham natureza civil. Esta Justiça é competente, sempre que o objeto da lide tiver origem em uma relação de trabalho, especialmente se ela forma regulamentada pelas normas celetistas. Com base no exposto, rejeita-se a preliminar arguida. No que tange os demais argumentos apresentados pela parte autora, este Juízo entende que se verifica, em verdade, uma manifestação de inconformismo da parte quanto ao objeto do julgado. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outrotipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, emverdade a alteração do julgado pelosseus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel. LÁZARO PHOLS FILHO) Passando à análise das questões apresentadas pela parte ré, verifica-se que ela ela inicial apontado dois erros materiais ocorridos ocorridos. De fato, neste ponto assiste razão à reclamada/embargante e por isto, corrigindo os erros materiais ocorridos, este Juízo altera o julgado para fixar as custas devida pela reclamante/reconvinda no valor de R$ 1.600,00. O Juízo esclarece, ainda, que a multa a que se refere na sentença é aquela prevista no Art. 477 § 8º da CLT. A ré prossegue afirmando que a sentença é contraditória, uma vez que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas também apresenta tópico deferindo este benefício, utilizando-se de fundamentação genérica. Mais uma vez faz assiste razão à reclamada e por isto, a fim de corrigir o vício de contradição ocorrido o Juízo esclarece que a gratuidade de justiça foi indeferida com base no fundamentos específicos apontados na sentença, devendo ser desconsiderado o parágrafo que faz referência ao salário inferior a 40% do teto de benefício da previdência social. No mais, o que se verifica é também um inconformismo da ré em relação ao objeto da sentença e ao não deferimento ou limitação da aplicação de multas, matéria que deve ser impugnada por outra modalidade de recurso. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE ambos os embargos declaratórios, passando esta decisão a integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DOS PROFESSORES PUBLICOS NO ESTADO-SINDICATO -
19/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DOS PROFESSORES PUBLICOS NO ESTADO-SINDICATO
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19/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA SOUZA E SILVA
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19/08/2025 14:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de UNIAO DOS PROFESSORES PUBLICOS NO ESTADO-SINDICATO
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19/08/2025 14:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FLAVIA SOUZA E SILVA
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07/08/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/07/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938c5d4 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, às partes dos Embargos de Declaração opostos por ambos os litigantes.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DOS PROFESSORES PUBLICOS NO ESTADO-SINDICATO -
01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DOS PROFESSORES PUBLICOS NO ESTADO-SINDICATO
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01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA SOUZA E SILVA
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01/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/06/2025 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DOS PROFESSORES PUBLICOS NO ESTADO-SINDICATO
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17/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA SOUZA E SILVA
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17/06/2025 10:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/06/2025 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIA SOUZA E SILVA
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17/06/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA SOUZA E SILVA
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16/06/2025 20:02
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2025 14:40
Juntada a petição de Impugnação
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02/06/2025 13:25
Audiência de instrução realizada (02/06/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/04/2025 19:32
Juntada a petição de Réplica
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31/03/2025 12:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:57
Audiência de instrução designada (02/06/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/03/2025 12:01
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/03/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA SARDELLA DE SOUZA
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27/02/2025 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURICIO FERREIRA DUARTE
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27/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO
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27/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JUREMA GUILHERMINA MADEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 17:33
Juntada a petição de Réplica
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26/02/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/02/2025 17:33
Expedido(a) alvará a(o) FLAVIA SOUZA E SILVA
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21/02/2025 12:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 35.281,93)
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13/02/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA SOUZA E SILVA
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10/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/02/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 18:22
Audiência de instrução designada (31/03/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 18:22
Audiência una realizada (05/02/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 14:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 23:24
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2025 18:34
Expedido(a) notificação a(o) DENIZE PINTO BARBOZA
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12/01/2025 18:34
Expedido(a) notificação a(o) LUCINDA PEREIRA BEZERRA DE MENEZES
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12/01/2025 18:34
Expedido(a) notificação a(o) SONIA MARIA SARDELLA DE SOUZA
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26/12/2024 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/12/2024 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIA SOUZA E SILVA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIA SOUZA E SILVA em 03/12/2024
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25/11/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DOS PROFESSORES PUBLICOS NO ESTADO-SINDICATO
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24/11/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA SOUZA E SILVA
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22/11/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA SOUZA E SILVA
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22/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:47
Audiência una designada (05/02/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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