TRT1 - 0100904-31.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 04/09/2025
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01/09/2025 20:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e24b8ba proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Tratando-se de sentença líquida, intime-se a reclamada a efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se com a ativação do SISBAJUD pela ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 dias.
Sem êxito, deverá ser ativado o RENAJUD, expedindo-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de eventual veículo encontrado, a ser cumprido no endereço lá indicado.
Infrutífera a pesquisa de veículos, proceda-se a obtenção das declarações de renda do executado dos últimos 3 anos, através do INFOJUD.
Caso ainda insatisfeita a execução realize-se a consulta de bens imóveis dos executados pelo sistema ARISP.
Realizada a ativação das mencionadas ferramentas eletrônicas e ainda assim não satisfeita a execução, intime-se a parte autora intimada a fornecer meios efetivos à execução no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo provisório por 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT.
TRES RIOS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA MEDICAL S.A. -
29/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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29/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/08/2025 10:43
Iniciada a execução
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29/08/2025 10:42
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALINE DE PAULA QUIRINO em 26/08/2025
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12/08/2025 15:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507a2c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALINE DE PAULA QUIRINO em face de TARGA MEDICAL SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024, - salário de janeiro de 2025, - saldo de salário de fevereiro de 2025 (17 dias), - décimo terceiro salário de 2024 (11/12); - décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12), - férias integrais 2024/2025 com 1/3, - férias proporcionais 2025 com 1/3 (1/12) e - multas dos artigos 467 e 477 da CLT, Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar na conta vinculada da autora os depósitos relativos a todo o período contratual de 03/2024 a 02/2025, exceto no mês de setembro de 2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 1.518,00, como informado na inicial.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$316,10, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$15.804,92.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE PAULA QUIRINO -
08/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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08/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE PAULA QUIRINO
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08/08/2025 13:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,10
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08/08/2025 13:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE DE PAULA QUIRINO
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08/08/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DE PAULA QUIRINO
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07/08/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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06/08/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 15:07
Audiência una realizada (06/08/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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05/08/2025 10:07
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100904-31.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301019000000232303174?instancia=1 -
27/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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27/06/2025 09:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:10
Audiência una designada (06/08/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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27/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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