TRT1 - 0100860-23.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100860-23.2023.5.01.0075 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
07/08/2025 05:30
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5770fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100860-23.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç A Relatório LEONA PIMENTA MARTINS ajuizou ação trabalhista em face de RADICETTI COMERCIO DE MANEQUINS LIMITADA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Foi determinada a citação da reclamada nos termos do despacho de id 9db95ad (fls. 72).
A reclamada juntou contestação com documentos.
Na audiência realizada em 05.12.2023 (id bc9b74a – fls. 178), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 09.05.2024 (id 1c468f2 – fls. 181), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.
Foi deferida prova pericial médica requerida pela autora “para comprovar que a doença tem relação com a demissão e com as condições de trabalho”.
Foi nomeado Dr.
Octavio Pavan como perito.
Ficou, ainda, consignado em ata que “Essa magistrada está vinculada ao processo.
Após o encerramento da prova pericial, concede-se às partes o prazo de 10 dias para razões finais.” (grifado) Houve apresentação de quesitos, e os honorários foram fixados em R$4.500,00, conforme despacho de id 6c7d3ee (fls. 199).
O laudo pericial foi anexado no id 1ee316a (fls. 213 e seguintes), com esclarecimentos apresentados no id bc2a2ef (fls. 257 e seguintes).
O processo foi incluído em pauta de instrução, conforme destacado no id 2af3d87 (fs. 259).
Na audiência realizada em 12.03.2025 (id a6c4530), foi rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que: “A parte reclamada informa que não há mais provas a produzir e que não entendeu a razão pela qual o processo foi incluído em pauta.
A parte autora informa que ainda tem uma testemunha para ouvir, senhora Ingrid Nascimento de Figueiredo (...) que estava presente.
Verifico que já houve audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas, sendo que não ficou ressalvada nenhuma pendência para outras testemunhas (id 1c468f2 ).
Diante disso, rejeito o requerimento do autor, sob protestos.
As partes não têm outras provas a produzir.
Fica encerrada a instrução processual.
Razões finais em forma de memoriais no prazo comum de 10 dias.
Conciliação final rejeitada.
Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos a i. colega vinculada para sentença.” (grifado) Após o prazo de razões finais, o processo foi encaminhado a essa magistrada para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id b6263da (fls. 25).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da petição inicial Em preliminar, sustenta a reclamada que a petição inicial é inepta.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição bienal (pois o contrato teria perdurado até 02.08.2021 e a ação só foi ajuizada em 14.09.2023) e quinquenal.
Constato que houve registro de baixa na CTPS com data de 02.08.2021 (id 91adbcf – fls. 51), mas essa é a data da notificação da dispensa sem justa causa (id 1a685b9 – fls. 141).
O lançamento faz menção à pag. 31 da CTPS, em que foi registrada a data de 16.09.2021 como de projeção do aviso prévio.
O aviso prévio de 45 dias foi indenizado, conforme rubrica 69 no TRCT (id 3664154 – fls. 40), que configura tempo de contrato para todos os efeitos legais.
Desse modo, com a projeção do aviso prévio indenizado até 16.09.2021, não houve prescrição extintiva ou bienal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (14.09.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 14.09.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 15.02.2016 a 02.08.2021 (que conforme capítulo anterior é a data de notificação do aviso prévio a ser indenizado), no cargo inicial de Analista de mídias sociais, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.500,00 (id 91adbcf – fls. 51).
Consta na pág. 30 da CTPS que “Em 01.10.19 passou a exercer a função de Analista de mídias sociais Pleno” (fls. 52); e da pág. 31 a data 16.09.2021 como projeção do aviso prévio (id 795c455 – fls. 48). Acúmulo de funções Pretende a reclamante no item 3 do rol de pedidos “Reconhecer o acúmulo de funções e a realização do pagamento das diferenças salariais com o percentual de adicional por acúmulo de função na ordem de 30% do último salário da obreira (30% de R$ 2.289,49 = R$ 686,84) do período laborado (36 meses), respeitado a prescrição quinquenal (...)”; nos itens 4 e 5, pede o pagamento de diferença de verbas e FGTS em razão do acúmulo (reflexos). (grifado) Alega que “desde o início de sua admissão, embora tenha sido contratada para uma função, realizava atividades diversas da que foi contratada, principalmente realizando vendas e outras mais, tais como: fazer faxina (Anexo 00), atender telefone, lidar com fornecedores, no corte de tecidos, costura de capas de manequins, na produção de manequins personalizados (lixando, medindo, modelando), no marketing da empresa, na compra de materiais em lojas de ferragens, sem nenhuma compensação pecuniária por tal acúmulo de funções”; que “embora tivesse sido contratada como Analista de mídias sociais jr., era obrigada a realizar habitualmente atividades laborais diversas para a que fora contratada, realizando assim mais tarefas, que não faziam parte do escopo de suas atividades, sem nada receber a mais por isso, verdadeiro desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e expõe que, conforme CBO, Analista de mídia possui a seguinte descrição sumária: “Realizam gestão das redes sociais, monitorando as mídias sociais e administrando atividades de relacionamento com público/seguidores.
Elaboram planejamento estratégico de marketing digital e desenvolvem produção de conteúdo.
Gerenciam marketing de influência e resultados de avaliação de desempenho”; que “a reclamante foi contratada tão somente para exercer o controle e monitoramento das mídias sociais, além de administrar as atividades de relacionamento entre público, seguidores e fornecedores”. (grifado) Sustenta que “a alegação da reclamante de que ajudava na produção de manequins, é totalmente inverídica e fraudulenta, já que a além da autora não possuir curso técnico lhe habilitando para tal função, o uso da espuma PU por se tratar de material altamente inflamável, não é fabricado nas instalações da reclamada, sendo o mesmo adquirido nos seus fornecedores.”; que “as costuras de capas não são realizadas nas suas instalações, sendo este serviço terceirizado, conforme nota fiscal e documentos em anexo.”. (grifado) Aduz em relação à alegação de faxina, que “Este pedido de acúmulo de função da reclamante, talvez seja o mais surpreendente de todos.
Chama a reclamada a atenção de V.
Exa., quanto algumas ponderações e apontamentos necessários as fotos anexadas pela autora e que merecem ser observados. (...) nas fotos, que a reclamante em nenhuma delas encontra-se fazendo qualquer serviço com a sua roupa de trabalho, pelo contrário.
Encontra-se calçando seu próprio chinelo, de short e principalmente que o local encontra-se vazio; As fotos anexadas não possuem data e hora, não podendo ser comprovado quando e em qual horário esses supostos serviços foram realizados; Na foto de nº 3, não podemos afirmar ser a reclamante, já que não aparece o rosto da pessoa que encontra-se de costas e abaixada; Por que razão enquanto realizava serviços de limpeza, a autora era fotografada?”; que “na remota hipótese de serem acolhidas essas imagens, tem-se provado pela própria autora, que os mesmos ocorreram de forma excepcional e com o seu consentimento e concordância, já que esta vestia-se de forma incompatível com as normas da empresa (shorts e chinelo), além do ambiente estar totalmente vazio”. (grifado) Passo a decidir.
A alegação de acúmulo envolve o período “desde o início de sua admissão”: “fazer faxina (Anexo 00), atender telefone, lidar com fornecedores, no corte de tecidos, costura de capas de manequins, na produção de manequins personalizados (lixando, medindo, modelando), no marketing da empresa, na compra de materiais em lojas de ferragens, sem nenhuma compensação pecuniária por tal acúmulo de funções”.
Com a contestação foram juntados emails e nota fiscal (reclamada é Radicetti – nome fantasia Draft Manequins Industriais), para demonstrar que as costuras de capas (atividade alegada como acúmulo pela autora) não eram realizadas em seu estabelecimento, eram feitas por terceiros (serviço terceirizado).
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “começou na reclamada como estagiária; que em 2016 foi efetivada, permanecendo até 2011/2022; que foi dispensada; que era analista de mídias; que é uma empresa que atua no ramo da moda; que foi inicialmente contratada para área de vendas; que estava estudando desenho industrial; que trabalha como freelancer; que a empresa produz manequim para indústria de moda; que foi contratada para atuar na área administrativa; que a depoente estava empolgada pois vinha estudando; que queria mostrar seu trabalho; que recebia R$ 1.500,00; que era a única que morava na favela; que o senhor Gracinildo e a irmã moram na subida da Mangueira; que os dois trabalhavam na produção; que faz um MBA em marketing para alavancar a venda da empresa; que as vendas aumentaram muito; que já faziam atendimento no whatsapp, instagram, facebook; que em razão da demanda, e do acréscimo das vendas, passou a atuar também na produção; que como a empresa não fornecia condições adequadas de trabalho, cada vez mais a depoente absorvia mais tarefas; (...) que como implementou a parte do marketing, as vendas aumentaram e não tinha pessoas para atender; que atendia mais de 100 pessoas por dia fora as demais tarefas; que até lixar e pintar manequis era feito pela reclamada; que a autora é formada em moda, mas não tem curso técnico em modelagem; que a senhora Elaine é a dona da empresa; que ela foi sua professora na PUC; (...); que atuou em uma rádio, mas não foi trabalho e nada remunerado; que, além de todas tarefas que citou, ainda viajava para representar a empresa com vendas, por isso tem fotos da autora em stand; que fazia vendas nas redes sociais; que usava o perfil da ré; que tinha chave da empresa; (...); que a empresa tinha uma diarista que ia uma vez no mês; que combinou que a depoente fara faxina nos finais de semana e ganharia um extra; que não lembra por quanto tempo isso durou; que não se recorda quanto foi o valor da faxina; que não lembra se foi a autora que se ofereceu para fazer a faxina; (...); que fazia café da manhã coletivo; (...).” (grifado) O preposto da reclamada (Bruno Radicetti) disse que “foi sócio da empresa, mas não se recorda o período exato; que foi sócio da empresa com a Elaine na época em que a autora lá trabalhou.” A testemunha Gracinildo Henrique da Costa, indicada pela reclamada, declarou que “é empregado da reclamada há mais de 05 anos; que é auxiliar de escritório; que trabalhou com a autora; que a autora atuava no marketing; que não sabe ao certo o que a autora fazia pois trabalhavam em salas distintas; (...).” (grifado) Como destacado, a autora reconheceu que ganhava “um extra” para fazer faxina “nos finais de semana”, de modo que era uma atividade remunerada.
Ficou claro que a “faxina”, embora não seja atividade correlata, além de remunerada, foi esporádica.
Para configurar acúmulo a função incompatível deve ser exercida de forma habitual, de modo que no caso em análise, não configura acúmulo.
Não ficou provado nos autos que atuava na produção, tampouco que fazia corte de tecidos e costura.
Ficou evidenciado que a reclamante, contratada como Analista de mídias, desde a admissão fazia atividades que eram correlatas ao cargo, inclusive descritas na Classificação Brasileira de Ocupações, o que a meu ver envolvia lidar com fornecedores e lojas, e atuar no marketing da empresa, para alavancar vendas.
Ademais, conforme previsto no art. 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, o que ocorreu nesse caso.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Danos morais – assédio moral Pretende a reclamante no item 6 do rol de pedidos “Reconhecer o assédio moral sofrido pela reclamante na constância do contrato de trabalho e a realização do pagamento de indenização por danos morais na importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que “por diversas vezes teve sua dignidade desrespeitada, seu psicológico comprometido e abalado, dada a angústia, humilhação, dor sofrida durante a constância do seu contrato de trabalho”; que “recebia críticas de sua chefia, a Sra.
Elaine Radicetti, quase que diariamente, comentários ofensivos relacionados ao cabelo, roupas, forma física e “maneira” de falar.
Lembra em ocasiões que aconteceram comentários como: "eu conheço seu tipinho de funcionária" e "não sou do seu nível", esses são alguns exemplos das agressões verbais que a reclamante enfrentou no ambiente de trabalho, sempre na presença dos outros colaboradores.
Ressalta também que era comum desentendimentos entre os membros da empresa e que eram de conhecimento da chefia, que nada fazia.” (grifado) Afirma que “Também é sabido que as condutas abusivas, podem ocasionar danos psiquícos, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais, gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou mesmo para a morte.
Diante todo esse caos vivido pela reclamante em seu ambiente de trabalho, acabaram ocasionando um quadro de grande ANSIEDADE e DEPRESSÃO. (Anexos – 05,06)”; que “ entre o final do ano de 2017, início de 2018, em decorrência dessas péssimas condições de trabalho, começou a apresentar sintomas de ansiedade e depressão.
Foi quando começou a buscar tratamento devido a palpitações cardíacas, visão turva e problemas na pele.
A situação se agravou durante a pandemia, quando ela foi precisou trabalhar remotamente, sem um horário definido, resultando em uma carga horária excessiva e pressão constante. (Anexo 04) Essa situação foi se agravando com o tempo e o ápice (“gatilho”) se deu após uma discussão com outro funcionário Sr.
Nildo, que ocasionou uma crise de ansiedade severa durante o horário de trabalho em 15/07/2021 (Anexos 05 e 06), tendo que recorrer a emergência médica, posteriormente encaminhada para uma clínica psiquiátrica, estando afastada do trabalho por 15 dias, constatada então, que todos os sintomas iniciados desde o final de 2017 faziam parte de um quadro de transtorno de ansiedade e depressão, diagnosticada com F41.2 – CID 10, pelo médico Psiquiatra e encaminhada também a Psicologia (Anexo 06 e 6.1) Recorda que ao término dos 15 dias de afastamento, em 29/07/2021, uma quinta feira, retornou ao trabalho, sendo impedida de entrar nas dependências da empresa sem que apresentasse um laudo médico atestando suas condições psiquiátricas/psicológicas.
Procurou atendimento na clínica psiquiátrica no dia seguinte (30/07/2023) onde foi atendida conforme comprovante de comparecimento anexo. (Anexo 07) Ao retornar ao trabalho no dia 02/08/2021 (segunda –feira), entregou os atestados e documentos médicos, no entanto, foi imediatamente demitida (no mesmo momento). (Anexo 2 – pag. 3) Mesmo em tratamento até hoje destas doenças, ocasionadas pelo trabalho (Anexos 08, 09, 10, 11,12), a reclamante fora desligada da empresa, ao invés de ser amparada, ajudada.” (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido e sustenta que “não cometeu qualquer ilícito que pudesse dar ensejo à indenização pretendida, sendo certo que ainda que caso os fatos narrados fossem provados, o que se cogita por hipótese, teria agido no exercício do jus variandi, não se podendo entender que a insatisfação da autora seria suficiente para configurar um dano de ordem extrapatrimonial.”; que “Como pode a reclamante alegar que sofria constantes críticas de sua chefe quanto ao seu cabelo, forma física, roupas, se a própria anexa imagens comprovando que isso seria impossível de ocorrer, diante das suas imagens nas fotos?”; que a reclamante “jamais apresentou qualquer problema de saúde que tenha tido como origem o seu ambiente de trabalho.” Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
Como a parte autora alega que sofreu assédio moral, cumpre destacar que no site Assédio Moral no Trabalho(www.assediomoral.org), encontra-se a seguinte definição: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima.” (grifado) No caso dos autos, a reclamante apresentou dois pedidos de indenização por danos morais.
No item 6 do rol, com fundamento em assédio moral, e no item 7, com fundamento em dispensa discriminatória.
Nesse capítulo será analisado o pedido com fundamento em assédio moral, que envolvia “críticas de sua chefia, a Sra.
Elaine Radicetti, quase que diariamente, comentários ofensivos relacionados ao cabelo, roupas, forma física e “maneira” de falar”; as agressões verbais que a reclamante enfrentou no ambiente de trabalho, sempre na presença dos outros colaboradores”; Na notificação da dispensa sem justa causa consta a data de 02.08.2021 (id 1a685b9 – fls. 141); na pág. 31 da CTPS consta 16.09.2021 como projeção do aviso prévio (id 795c455 – fls. 48).
Para o período anterior à dispensa, foram juntados com a inicial: requisição de exame ecocardiograma tendo como indicação de palpitação (id cff99bf – fls. 56/57), realizado em 09.11.2020 (fls. 58); e-mail da reclamante para reclamada em 15.07.2021 (id ea1196d – fls. 60) encaminhando atestado médico com aquela data, em que a médica psiquiatra afirma que “a paciente compareceu para atendimento com sintomas psíquicos significativos, compatíveis com diagnóstico de F.41.2 pelo CID-10.
Há indicação de início de tratamento medicamentoso.
Sem condições laborativas por pelo menos quinze dias, quando deverá voltar para nova avaliação” (id d74cfe0 – 61); declaração de comparecimento à clínica psiquiátrica em 30.07.2021 para atendimento (id bb9492e – fls. 63).
Foram juntados com a inicial documentos com data posterior à notificação da dispensa: prescrição de medicamento em 27.08.2021 (id 4a28168 – fls. 64); encaminhamento da reclamante à dermatologia por médica ginecologista em 09.09.2021 (id 24c2fc0 – fls. 65).
Ambos, portanto, no período do aviso prévio indenizado, que conta tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Também foram juntados com a inicial documentos com data posterior ao término do contrato: declaração de comparecimento da reclamante à clínica psiquiátrica em 07.08.2023 para atendimento (id 1704a7b – fls. 66), com prescrição de medicamentos na mesma data (fls. 67); encaminhamento da reclamante à dermatologista por médica ginecologista em 12.07.2023 para investigação de eczema (id 2580607 – fls. 71).
Não há notícia nos autos que a reclamante tenha ficado afastada pelo INSS durante o contrato.
Como destacado em capítulo anterior foi julgado improcedente o pedido de acúmulo de funções.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que como a empresa não fornecia condições adequadas de trabalho, cada vez mais a depoente absorvia mais tarefas; que passou a se sentir humilhada; que a senhora Elaine foi sua professora e é a dona da empresa; que a depoente passou a ter alguma sintomas estranhos, como ter a visão turva; que começou a ter ansiedade com taquicardia; que foi ao oftalmologista e ao cardiologista; que o senhor Bruno começou a assumir a empresa como sócio; que 15 dias antes de sua dispensa teve uma crise; que procurou um psiquiatra; que ainda faz tratamento; que não está conseguindo trabalhar porque não suporta ficar em lugar fechado; que hoje sobrevive fazendo bicos; que tem auxílio financeiro do seu ex marido; que interrompeu o tratamento terapêutico com psicólogo, mas ainda faz acompanhamento psiquiátrico; que também teve depressão; (...); que a senhora Elaine é a dona da empresa; que ela foi sua professora na PUC; que a depoente pediu para ser contratada por ela; que foi contratada para o lançamento do livro da senhora Elaine; que não sabe informar quando isso aconteceu; que a relação com a senhora Elaine era boa mas nos últimos três anos ficou ruim; que depois que saiu perdeu o contato; que sempre foi parceria de seus colegas de trabalho; que a senhora Elaine falou com o senhor Gracinildo a respeito de algum assunto de limpeza relacionado à depoente; que não lembra o que foi; que só lembra que passou mal e foi parar no posto médico; que recebeu as verbas rescisórias; que o senhor Gracinildo e senhora Gracineide são responsáveis pela costura dos manequins; que ficou quinze dias afastada; que enviou por whatsapp o atestado médico; que voltou a trabalhar; que o senhor bruno exigiu que a depoente tivesse um atestado médico atestando que a depoente poderia trabalhar, caso contrário não poderia continuar na empresa; que a depoente foi na clínica, conseguiu um atestado apenas de comparecimento; que o senhor Bruno disse que a depoente ficasse em casa durante o final de semana e que segunda-feira iriam conversar; que na segunda-feira não chegou a entrar no escritório; que foram para uma padaria; que ele exibiu o documento da dispensa; (...); que a empresa exigia que trabalhasse mesmo tendo trabalhado atestado; (...); que faz tratamento particular quando estava em crise; que só vai ao psiquiatra quando tem crises; que não perdeu parentes na pandemia; que não tinha nenhum comportamento explosivo; que fazia café da manhã coletivo; que a senhora Elaine exigiu que parasse; que nunca sofreu de insônia; que só depois da crise.” (grifado) O preposto da reclamada (Bruno Radicetti) disse que “foi sócio da empresa, mas não se recorda o período exato; que foi sócio da empresa com a Elaine na época em que a autora lá trabalhou.” A testemunha Gracinildo Henrique da Costa, indicada pela reclamada, declarou que “é empregado da reclamada há mais de 05 anos; que é auxiliar de escritório; que trabalhou com a autora; que a autora atuava no marketing; que não sabe ao certo o que a autora fazia pois trabalhavam em salas distintas; que não se lembra se a autora passou a ter algum problema de saúde; que nunca viu tratamento desrespeitoso da senhora Elaine; que a autora não se dava bem com as colegas de trabalho; que disse que teve um desentendimento com a autora mas nada importante; que não se lembra muito bem dos acontecimentos; que sabe que a autora tirou o telefone da mão de uma colega de trabalho, mas não lembra como tudo começou; que não sabe se a culpa foi da autora; que houve um episódio que a autora bateu a porta, mas também não lembra se foi no período que ela não estava passando bem; que não lembra se a autora precisou ir ao psiquiatra.” (grifado) Como constou do relatório da sentença, ao final dos depoimentos foi deferido o requerimento da autora para produção de prova pericial médica “para comprovar que a doença tem relação com a demissão e com as condições de trabalho”.
Foi nomeado Dr.
Octavio Pavan como perito.
O laudo pericial foi anexado no id 1ee316a (fls. 213 e seguintes), com esclarecimentos apresentados no id bc2a2ef (fls. 257 e seguintes).
Conforme capítulo de conclusão do laudo e resposta a quesitos, o perito enfatizou como diagnóstico F41.1 (Ansiedade generalizada) + F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo); que “não preenche os critérios para síndrome de burnout”.
Enfatizou nos quesitos do reclamante que: “Os sintomas e diagnósticos iniciaram em 2019, durante o período de seu contrato de trabalho”; que “faz uso de medicamentos para controle de ansiedade e depressão desde pelo menos 15/07/2021”; que “O problema não mostrou melhora significativa após a demissão, com a periciada mantendo sintomas relacionados ao quadro ansioso e depressivo”.
Frisou nos quesitos da reclamada que: “Não há informações de atendimentos pregressos específicos anteriores a 2019”; que “A periciada relatou um ambiente de trabalho hostil e sobrecarga de trabalho, que agravaram os sintomas”; que “Embora o ambiente laboral tenha contribuído, os problemas de saúde mental não podem ser atribuídos exclusivamente às atividades laborativas.”. (grifado) Nos esclarecimentos, o perito respondeu que “não foi possível identificar uma relação direta entre a patologia apresentada pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas. É importante frisar que o conceito de nexo causal exige uma correlação clara e direta entre o ambiente de trabalho e o surgimento ou agravamento da patologia, o que, no caso em tela, não ficou demonstrado com a precisão necessária”; que “admitiu-se a hipótese de que o ambiente de trabalho poderia ter contribuído, de forma não exclusiva, para o agravamento do quadro psíquico da reclamante.”; que “não se vislumbrou o nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido.
Quanto à concausa, sua menção no laudo se deu apenas como uma possibilidade hipotética, não podendo ser considerada como prova conclusiva de que o ambiente laboral contribuiu de forma relevante para o quadro clínico da reclamante.” (grifado) Conclui-se pelo laudo e esclarecimentos que não ficou provado o nexo causal na perícia, mas que o ambiente de trabalho poderia ter contribuído como concausa, se ficasse comprovado nos autos o relato da autora quanto a ambiente de trabalho hostil e sobrecarga de trabalho, que poderiam agravam os sintomas iniciados em 2019. É cediço que o adoecimento mental é complexo, e diversos fatores podem estar envolvidos com esses episódios, como, por exemplo, conflitos e adoecimentos na família, decepções, lutos e sofrimentos relacionados ao trabalho, e, frequentemente, os trabalhadores que sofrem depressão são considerados preguiçosos ou improdutivos pelos superiores, passando por humilhações e questionamentos que costumam agravar a doença.
Observe-se que a reclamante no depoimento reconheceu que sua relação era boa com a superiora hierárquica Elaine (sócia), mas que ficou ruim “nos últimos três anos”.
Considerando que foi dispensada em agosto.2021, teria ocorrido aproximadamente a partir de agosto.2018.
A reclamante também disse que passou mal e foi ao psiquiatra no dia 17.07.2021, quando “a senhora Elaine falou com o senhor Gracinildo a respeito de algum assunto de limpeza relacionado à depoente”.
Pelo relato em audiência, ela ouviu uma conversa, não estava participando da conversa, e “não lembra o que foi”.
Contudo, nos autos, apesar do relato contundente da autora, não ficou provado que tivesse passado por humilhações no ambiente de trabalho, “críticas de sua chefia” (Elaine), cobrança excessiva, nem “comentários ofensivos relacionados ao cabelo, roupa, forma física e ‘maneira’ de falar”.
Não ficou provado o alegado assédio moral, nem tratamento desrespeitoso dos superiores hierárquicos ou colegas, tampouco um ambiente de trabalho hostil.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por assédio moral (item 6 do rol). Dispensa discriminatória Pretende a reclamante no item 7 do rol de pedidos “ Reconhecer a demissão discriminatória sofrida pela reclamante logo após a entrega dos atestados médicos sobre seu estado de saúde psíquica e a realização do pagamento de indenização por danos morais devidos por tal dispensa, na importância não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Art.4º caput da Lei 9.029/95); e no item 8, “Reconhecida a demissão discriminatória requer o pagamento do correspondente a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais., conforme art. 4º, II da Lei 9.029/95 (pagamento dobrado dos salários do período de afastamento – considerando o salário líquido da obreira em R$ 2.000,00 (R$ 4.000,00 – o dobro) x 24 meses de afastamento – no mínimo), respeitada a Súmula 28 do TST na importância não inferior a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), valor estimado”. (grifado) Alega que “adquiriu uma doença ocupacional psicossocial e até HOJE se encontra em tratamento. (Anexos 08,09,10,11,12).
De certo a reclamada ciente destas doenças adquiridas na constância do labor, deveria ter acolhido a obreira, tratado e devolvido a reclamante ao mercado de trabalho no mínimo sem nenhuma doença, ou seja, da mesma forma de sua admissão.
A reclamada de forma discriminatória demitiu a reclamante em tratamento de um quadro grave de ansiedade e depressão, ofendendo a dignidade da pessoa humana, desrespeitando Súmula 443 do TST.
Ao entregar os comprovantes médicos psiquiátricos a reclamada, imediatamente (no mesmo dia), foi dispensada”. (grifado) Afirma que “Como visto a Lei 9.029/95 em seu artigo 4º concede ao trabalhador(a) duas opções: a reintegração, com o pagamento das remunerações devidas, desde a data da dispensa até a data da reintegração ou o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento, com a correção monetária e juros legais.
Está explícito que a dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, pois ao entregar comparecimento ao médico psiquiatra, assim como os demais laudos do afastamento médico, no mesmo dia, ou seja, imediatamente após a apresentação dos atestados, fora demitida.” (grifado) Enfatiza que “o ápice (“gatilho”) se deu após uma discussão com outro funcionário Sr.
Nildo, que ocasionou uma crise de ansiedade severa durante o horário de trabalho em 15/07/2021 (Anexos 05 e 06), tendo que recorrer a emergência médica, posteriormente encaminhada para uma clínica psiquiátrica, estando afastada do trabalho por 15 dias, constatada então, que todos os sintomas iniciados desde o final de 2017 faziam parte de um quadro de transtorno de ansiedade e depressão, diagnosticada com F41.2 – CID 10, pelo médico Psiquiatra e encaminhada também a Psicologia (Anexo 06 e 6.1) Recorda que ao término dos 15 dias de afastamento, em 29/07/2021, uma quinta feira, retornou ao trabalho, sendo impedida de entrar nas dependências da empresa sem que apresentasse um laudo médico atestando suas condições psiquiátricas/psicológicas.
Procurou atendimento na clínica psiquiátrica no dia seguinte (30/07/2023) onde foi atendida conforme comprovante de comparecimento anexo. (Anexo 07) Ao retornar ao trabalho no dia 02/08/2021 (segunda –feira), entregou os atestados e documentos médicos, no entanto, foi imediatamente demitida (no mesmo momento). (Anexo 2 – pag. 3) Mesmo em tratamento até hoje destas doenças, ocasionadas pelo trabalho (Anexos 08, 09, 10, 11,12), a reclamante fora desligada da empresa, ao invés de ser amparada, ajudada.” (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido e sustenta que “a reclamante “jamais apresentou qualquer problema de saúde que tenha tido como origem o seu ambiente de trabalho.”; que, considerando a projeção do aviso, “na data da dispensa da reclamante em 16/09/2021, a mesma não possuía nenhuma doença, muito menos de origem laborativa, que lhe incapacitasse provisoria ou permanentemente, tanto para o exercício do trabalho quanto a sua dispensa imotivada;. (grifado) Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi destacado que no laudo o perito enfatizou como diagnóstico F41.1 (Ansiedade generalizada) + F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo); que “não preenche os critérios para síndrome de burnout”.
Nos esclarecimentos, o perito respondeu que “não foi possível identificar uma relação direta entre a patologia apresentada pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas”; e que “Quanto à concausa, sua menção no laudo se deu apenas como uma possibilidade hipotética, não podendo ser considerada como prova conclusiva de que o ambiente laboral contribuiu de forma relevante para o quadro clínico da reclamante.” (grifado) Foi concluído pelo laudo e esclarecimentos que não ficou provado o nexo causal na perícia, mas que o ambiente de trabalho poderia ter contribuído como concausa, se ficasse comprovado nos autos o relato da autora quanto a ambiente de trabalho hostil e sobrecarga de trabalho, que poderiam agravam os sintomas iniciados em 2019.
Foi decidido que, apesar do relato contundente da autora, não ficou provado que tivesse passado por humilhações no ambiente de trabalho, “críticas de sua chefia” (Elaine), cobrança excessiva, nem “comentários ofensivos relacionados ao cabelo, roupa, forma física e ‘maneira’ de falar”; que não ficou provado o alegado assédio moral, nem tratamento desrespeitoso dos superiores hierárquicos ou colegas, tampouco um ambiente de trabalho hostil.
Contudo, quanto à alegação de dispensa discriminatória, o e-mail enviado pela reclamante à reclamada no dia 15.07.2021 às 19:14 (id ea1196d – fls. 6/620), com assunto atestado, demonstra que a empregadora teve ciência da prescrição de 15 dias de afastamento por sintomas psiquiátricos “compatíveis com diagnóstico de F41.2 pelo CID-10”, e que a reclamante deveria voltar em 15 dias “para nova avaliação”.
Calculo que a reavaliação deveria ocorrer no dia 30 de julho.
Ainda que a reclamada possa não ter recebido a declaração de comparecimento da reclamante à clínica psiquiátrica em 30.07.2021, de 10:02 às 10:43 (id bb9492e – fls. 63), a reclamante havia lhe dado ciência da prescrição de afastamento por 15 dias a partir de 15.07.2021 com o CID da doença psiquiátrica e que deveria retornar à clínica em 15 dias.
Não há notícia nos autos que a reclamada tenha aplicado faltas injustificadas a reclamante.
No TRCT não há desconto por faltas, nem há sustentação de faltas na contestação.
Ou seja, a reclamada não se comunicou com a reclamante impugnando o atestado médico de 15.07.2021 enviado por e-mail, e considerou as faltas justificadas, e embora o atestado informasse a necessidade de retorno em 15 dias (calculado como dia 30 de julho), a reclamada dispensou-a no dia 02.08.2021, cerca de 3 dias depois do término da licença.
Como visto, a perícia confirmou o diagnóstico psiquiátrico, e na resposta ao quesito 4 elaborado pela reclamante afirmou: “A Reclamante estava em tratamento de saúde, psíquico quando foi dispensada? Sim, estava em tratamento para ansiedade e depressão na ocasião de sua dispensa.” (grifado) A reclamada, portanto, dispensou a reclamante quando estava doente, ao retornar de afastamento de 15 dias por doença psiquiátrica, em plena crise que demandava cuidados e acompanhamento.
A autora até pode ter sido liberada pela clínica no dia 30.07.2021 ao retorno às atividades laborativas, mas não estava “curada”, foi diagnosticada com doença que demanda cuidados, terapia, medicamentos, como confirmara o perito no laudo.
O art. 1º da Lei n. 9.029, de 3 de abril de 1995, com a redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015, estabelece que: “Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (grifado) O art. 4º da Lei n. 9.029 de 1995 também dispõe que: “Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” (grifado) Entendo que a empregadora tinha o dever social de manter o vínculo da autora, conforme art. 170 da Constituição Federal, pois a trabalhadora passava por momento delicado ao enfrentar a doença psiquiátrica, em pleno tratamento de uma crise que ocorrera dias antes da dispensa, assim que retornou da licença.
A prova nos autos caracteriza a dispensa da reclamante como discriminatória, até porque a empregadora manteve outros contratos de trabalho.
Não há notícia que a reclamada tenha encerrado a atividade ou fechado o estabelecimento em agosto.2021, mês da dispensa.
Ficou evidenciado que houve intenção de dispensar a reclamante por causa da doença psiquiátrica diagnosticada no atestado enviado por ela em 15.07.2021, o que é claramente uma conduta discriminatória.
Saliento que no caso de alegação de dispensa discriminatória de empregado doente, é do empregador o ônus de provar que a dispensa se deu por outro motivo, seja ele técnico, financeiro, operacional ou estrutural.
A jurisprudência foi consolidada nos termos da Súmula 443 do TST: “Súmula nº 443 do TST: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ESTIGMA OU PRECONCEITO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” (grifado) Aplico a Súmula 443 ao caso concreto, de empregada com diagnóstico de doença psiquiátrica, dispensada assim que retornou do afastamento prescrito pelo médico.
Reforço que constou do atestado de licença médica da empregada o CID específico da doença que motivou o afastamento das atividades laborais, de modo que a empresa tomou ciência do diagnóstico.
A doença da trabalhadora, de entornos psiquiátricos, se amolda aos parâmetros da súmula supramencionada, pois, em razão da gravidade que lhe é inerente e das consequências dela advindas, é comumente associada a estigmas ou preconceitos.
A súmula foi editada para trazer um sentido social ao emprego, prestigiando o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, protegendo o trabalhador, com doença grave, que venha a ser discriminado em seu ambiente de trabalho, perdendo assim a sua fonte de subsistência.
Não se diga que a dispensa sem justa causa é “direito potestativo” do empregador, pois esse direito possui limites a seu exercício, pois a Constituição Federal projetou uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando assegurar existência digna a todos, conforme ditames da justiça social.
Embora sejam princípios da ordem econômica a proteção à propriedade privada e a livre iniciativa, esses passam a assumir uma função perante a sociedade em que estão inseridos, qual seja, uma função social e justiça social.
Nesse sentido, não podemos entender a empresa como mera transformadora de bens colocados no mercado.
Ela deve ser dotada de força socioeconômica e financeira, com potencial para gerar empregos, reduzir as desigualdades regionais e sociais e fomentar o desenvolvimento da ordem social e econômica.
Tomando-se por base os princípios constitucionais, ela não deve ter apenas uma função lucrativa, mas deve também atender os interesses da sociedade em que está inserida, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa.
Tenho a destacar o que dispõe a Constituição Federal no Art. 170 e seus incisos III, IV, VII e VIII: “Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;” A Constituição Federal, em seu artigo 7º, ao elencar os principais direitos dos trabalhadores, não os limitou a esse rol, dispondo: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...”.
Evidencia-se que é papel da atividade empresarial a geração e a manutenção de empregos, de modo a cumprir a função social que lhe foi incumbida conforme ditames constitucionais.
Foi reconhecido, portanto, que a dispensa da reclamante foi discriminatória.
Na inicial a reclamante optou pela indenização, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.029, de 1995, cujo teor foi reproduzido anteriormente.
Foi dispensada em 02.08.2021, com projeção do aviso prévio indenizado até 16.09.2021.
Ajuizou a presente ação em 14.09.2023.
O pleito é de pagamento da indenização prevista no artigo supracitado, “correspondente a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. (...) 24 meses de afastamento – no mínimo (...)”.
Ainda que a autora tenha direito a optar pela indenização, entendo que como não optou pela reintegração ao ajuizar a ação, o prazo limite para a indenização é a data de ajuizamento da ação, e não a data da decisão judicial.
Desse modo, é devido o pagamento de 16.09.2021 (data de término do contrato com a projeção do aviso) até 14.09.2023 (data do ajuizamento).
A remuneração do período de afastamento em dobro estabelecida no inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.029, de 1995, inclui 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS do período.
Desse modo, fixo pela média a remuneração mensal no valor de R$2.289,49 (campo 23 do TRCT), devendo ainda serem computados os valores relacionados a férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Não há que se falar em nulidade da dispensa, pois a opção da reclamante não foi pela reintegração.
Diante da dispensa discriminatória, julgo procedente o pedido de indenização em dobro do término do contrato 16.09.2021 (já com a projeção do aviso) até 14.09.2023 (ajuizamento da ação), observando-se o valor mensal de R$2.289,49, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Não há também que se falar em dedução de valores recebidos na dispensa, uma vez que o cálculo não considerou a data da notificação da dispensa e sim o término do contrato com a projeção, e a Lei n. 9.029 quando estabelece a indenização não ressalva qualquer dedução.
Não houve reintegração, de modo que, embora discriminatória, a dispensa sem justa causa foi mantida.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória, é evidente que a perda do emprego desestabiliza a vida dos trabalhadores, e a reclamante foi dispensada doente, demandando cuidados e tratamento terapêutico, e ficou sem receber salários.
A dispensa discriminatória configura ato ilícito praticado pelo empregador, e, com certeza, traz dissabor, angústia, sensação de perda, de insegurança e sentimento de baixa estima ao indivíduo e, principalmente, ao trabalhador, que necessita de gozar de plena capacidade física e mental, para competir no mercado de trabalho e melhor produzir em suas atividades profissionais.
Ademais, a conduta culposa decorre do próprio ato de dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.029, de 1995, tratando-se de dano moral in re ipsa, presumindo a dor moral.
O dano extrapatrimonial independe de prova, pois não há dúvidas que a dispensa discriminatória ofende a esfera íntima ou psíquica do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais por dispensa discriminatória que ora fixo R$10.000,00 (dez mil reais) diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (item 7 do rol) Honorários Periciais Cabe destacar que a Resolução CSJT nº 66 de 2010 foi revogada pela Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019, que sofreu alterações e foi republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 270, de 26.06.2020.
O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019 dispõe que: “Art. 21.
Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. (...) § 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) § 4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020)” (grifado) Mantenho o valor fixado de R$ 4.500,00 para honorários periciais, ante a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Ademais, o pagamento é feito ao final da demanda, após o trânsito em julgado, sendo mais um elemento a ser considerado na fixação do valor.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado.
Friso que a reclamada é a parte sucumbente no objeto da perícia, considerando que o perito confirmou diagnóstico de doença psiquiátrica e que estava doente quando foi dispensada, e esta magistrada reconheceu que a dispensa da reclamante foi discriminatória diante da prova dos autos, de modo que deverá arcar com o valor de R$ 4.500,00 de honorários periciais, seguindo entendimento firmado na OJ 98 da SBDI-II do TST ao art. 790-B da CLT.) Destaco que não houve antecipação de honorários pela União e, portanto, o valor integral é devido ao perito. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará, no que couber. Liquidação das parcelas A sentença não é líquida.
Os cálculos serão efetuados em fase de liquidação. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda e Contribuição previdenciária Declara-se que todas as parcelas deferidas nesta sentença são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, e não constituem rendimento tributável perante a legislação do imposto de renda. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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