TRT1 - 0101386-49.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 18:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADENILSO FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/08/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 31/07/2025
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31/07/2025 21:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/07/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 18/07/2025
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18/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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17/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/07/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca60810 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ADENILSO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A , pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Primeira audiência para fins de tentativa de conciliação no CEJUSC, como todas as partes presentes, sem sucesso.
Na audiência seguinte designada, as partes compareceram, com seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesas escritas na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi deferida a expedição de ofício à ALELO.
Adiou-se a audiência.
Manifestações da parte autora.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha do autor, bem como autorizada a juntada da oitiva da testemunha André, além de depoimentos dos prepostos, como provas emprestadas.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção. Na hipótese vertente, a parte autora aponta as reclamadas como responsáveis subsidiárias, diante da afirmação de condição de tomadoras do serviço, o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa.
Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à responsabilidade da parte ré.
Rejeito a preliminar.
Limitação da condenação aos valores da petição inicial: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Horas extras/intervalos intrajornada/domingos e feriados: Requer o autor o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho, bem como as horas de intervalos não usufruídas.
Alega um horário de segunda a sexta, sábados alternados e 2 domingos por mês, além de feriados, das 15:00h às 02:00h/02:30h, com intervalo de 30 minutos.
A parte ré aduz labor em escala de 6x1, com 1 hora de intervalo, conforme controle de ponto anexo.
Em suas manifestações sobre defesa e documentos, a parte autora impugnou os controles, aduzindo que eles não refletem as reais jornadas laboradas.
Pois bem, em análise das folhas de ponto apresentadas, verifico que a parte autora se ativou em jornadas variadas.
Verifico, outrossim, que a jornada declarada tanto pelo autor quanto por sua testemunha, que indicam que a entrada se dava por volta das 14h/14h15, é diversa da declinada na exordial, que narra o início do expediente às 15h.
Aliás, os controles apontam que as marcações de início se davam por volta desse último horário, quando a jornada se dava no período da tarde, o que se verifica, por exemplo, em todos mês de setembro/2022 (Id eec4e9).
Nesse contexto, reputo que os controles, no presente caso, são idôneos, como, aliás, acontece em todos os outros processos ajuizados em face da empresa e por mim já julgados.
Os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras nos percentuais de 50% e de 100% e nos feriados, não tendo sido apontadas quaisquer diferenças ainda devidas.
Quanto aos intervalos, incontroverso que a parte autora se ativava externamente, portanto, impossível qualquer fiscalização por parte da empresa quanto ao horário efetivamente cumprido, tendo liberdade o trabalhador de gerir o horário em que faria seu repouso/refeição e o tempo de duração.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, domingos e feriados.
Sobreaviso: Sobre o sobreaviso, é sabido que, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, este somente se configura diante da prova, pelo empregado, de que permanecia à disposição do empregador, com restrição de sua liberdade, aguardando ordens, podendo ser convocado a qualquer momento para o serviço.
No presente caso, pela fragilidade e inconsistência dos depoimentos colhidos nos autos, entendo que não restou comprovado o cumprimento de plantões na forma como deduzido na exordial.
De outro lado, os contracheques anexados aos autos demonstram pagamentos a título de sobreaviso e a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de diferenças ainda devidas a seu favor.
Improcede o pedido.
Produtividade: Alega a parte autora que não recebeu corretamente os valores devidos a título de produtividade.
A empresa nega qualquer ajuste no sentido de pagamento de premiação por produtividade.
Caberia, portanto, ao demandante a apresentação de provas, inciso I do artigo 818 da CLT.
Contudo, traz ao processo sua testemunha, afirmando os mesmos dizeres apostos na petição inicial, sem qualquer início de prova documental.
Entendo que a comprovação da alegação de parcelas supostamente criadas no curso da execução do contrato deve ser feita através de documentos oficiais da empresa que demonstrem tal ajuste, e não através de simples testemunho, por se tratar de fato objetivo/concreto, não bastando, apenas, a afirmação de um empregado da ré para que se confirme a tese.
Caso fosse simples assim, bastaria que dois empregados combinassem a tese de que a empresa se obrigou a pagar uma gratificação de R$ 100.000,00 por mês para o valor ser devido, o que, por óbvio, não pode ser admitido! A resposta da Alelo (id. 9165b3a) não é suficiente para demonstrar o pagamento de valores a título de produtividade, na forma exposta na exordial.
Havia disponibilização de “benefício” em valores variados, seja de R$ 536,75, seja de R$ 1650,00, sem evidências de que eram pagos a título de produtividade, mesmo porque o próprio autor tinha declarado o recebimento de R$ 600,00 a esse respeito.
Improcede o pedido.
Responsabilidade subsidiária: Considerando o resultado da demanda, com a total improcedência dos pedidos formulados em face da empregadora, reputo prejudicado o pleito de responsabilidade subsidiária dos supostos tomadores de serviços.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADENILSO FERREIRA DA SILVA em face VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A conforme os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra; c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 3.259,60, pela parte autora, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa de R$ 162.979,80, na forma do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADENILSO FERREIRA DA SILVA -
05/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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05/07/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSO FERREIRA DA SILVA
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05/07/2025 12:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.259,60
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05/07/2025 12:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADENILSO FERREIRA DA SILVA
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05/07/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILSO FERREIRA DA SILVA
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30/05/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/05/2025 20:35
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 13:21
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/04/2025 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/04/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 11:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/01/2025 11:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 11:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/10/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALELO em 29/10/2024
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03/10/2024 13:17
Expedido(a) ofício a(o) ALELO
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03/10/2024 09:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 11:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 09:18
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 24/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ADENILSO FERREIRA DA SILVA em 24/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/05/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/05/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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16/05/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSO FERREIRA DA SILVA
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16/05/2024 08:34
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/05/2024 08:34
Audiência una por videoconferência cancelada (16/05/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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10/05/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 14:01
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/12/2023
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/12/2023
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 19/12/2023
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de ADENILSO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2023
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12/12/2023 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSO FERREIRA DA SILVA
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09/12/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/12/2023 19:12
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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06/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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05/12/2023 15:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/11/2023 19:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/11/2023 09:20 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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24/11/2023 20:49
Juntada a petição de Contestação
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09/11/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/11/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/11/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSO FERREIRA DA SILVA
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08/11/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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08/11/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSO FERREIRA DA SILVA
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08/11/2023 10:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/11/2023 09:20 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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07/11/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2023 14:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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22/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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21/10/2023 15:17
Audiência una cancelada (02/02/2024 16:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/10/2023 14:49
Audiência una designada (02/02/2024 16:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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