TRT1 - 0100040-08.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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02/09/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 16:57
Juntada a petição de Impugnação
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21/08/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 15:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b4d8ae proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação tão somente em obrigação de PAGAR, intime-se a parte ré para, em 08 dias, apresentar manifestação acerca dos cálculos do reclamante, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização conforme índice previsto na sentença. 2.1.
Apresentada impugnação pela parte ré, intime-se novamente a parte autora para ciência, pelo prazo de 8 dias, para se reportar ao seu cálculo ou manifestar concordância com a impugnação, sendo certo que a concordância implicará na imediata e prioritária homologação do cálculo da parte ré, abreviando as fases de liquidação e execução; 2.2.
Decorrido o prazo da ré, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para a Contadoria; 3.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá, a parte, quando do protocolo da petição com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada. Caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, dentro do prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo. NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/08/2025 12:02
Iniciada a liquidação
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08/08/2025 12:02
Transitado em julgado em 18/07/2025
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31/07/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANO SANTOS MARINS em 18/07/2025
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07/07/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4cd3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição parcial); B) julgar PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na exordial, para condenar a parte ré IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a satisfazer a parte autora LUCIANO SANTOS MARINS, as providências e verbas acima mencionadas, tudo conforme consta da fundamentação supra que integra este decisum; Custas de R$ 1.800,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 90.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Honorários de advogado na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora, conforme Provimento nº 2/93 da CGJT (TST). A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[1] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT). Intimem-se as partes. [1] Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SANTOS MARINS -
05/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS MARINS
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05/07/2025 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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05/07/2025 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO SANTOS MARINS
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05/07/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO SANTOS MARINS
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02/06/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/05/2025 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/05/2025 14:49
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/05/2025 09:35
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/01/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO SANTOS MARINS
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14/01/2025 11:24
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/01/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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