TRT1 - 0100117-91.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA em 26/08/2025
-
12/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d10a3be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de execução exclusivamente previdenciária, uma vez que o crédito do autor e seu patrono foi integralmente quitado através do pagamento do acordo de #id:bdc31c6. Este juízo vem executando apenas a cota previdenciária, conforme despacho de #id:66c9ffa.
Nada obstante os esforços deste juízo, bem como a participação do autor através de suas petições com indicações de meios de execução, as medidas executórias mostraram-se infrutíferas. A execução de ofício deve ser realizada desde que possível e se o valor da execução não superar o gasto necessário para a obtenção de êxito.
Se o próprio Poder Executivo entende conveniente e oportuno dispensar a execução de valores abaixo do limite da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, alterado pela Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, não cabe ao Poder Judiciário substituir o interesse jurídico da parte, sob pena de ferir o princípio constitucional da inércia da jurisdição e também o que garante a imparcialidade do juiz.
Se o Executivo entende que a utilização dos seus servidores para execução de valores baixos não é conveniente, o que se dirá do Poder Judiciário. De outra banda, é evidente que o juiz não pode ser transformado em “advogado“ da União Federal e muito menos em “fiscal de tributo“, sob pena de violação a princípios basilares à manutenção do Estado Democrático do Direito.
Assim, não se pode interpretar isoladamente o dispositivo constitucional que autoriza a execução de ofício de contribuições previdenciárias. No caso concreto, o valor da execução previdenciária é menor que o valor previsto na Portaria MF nº 582, de 11/12/2023, que dispensa a atuação da União Federal, uma vez que é inconveniente utilizar a sua máquina administrativa para auxiliar na execução e, pelos próprios motivos que levaram a dispensa de atuação do Poder Executivo, não é conveniente a movimentação da máquina do Poder Judiciário para a execução de valores, cujo gasto superará o que se poderá atingir com o prosseguimento da execução.
Nada obstante, este juízo prosseguiu a execução pelos meios eletrônicos disponíveis, sem sucesso.
Assim, por todos os fundamentos supra, determino o arquivamento do processo com baixa definitiva, dispensando ainda a execução das custas, excluindo-se o executado do BNDT e retirando-se as restrições junto ao Renajud.
BGAM ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA -
11/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME
-
11/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
11/08/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
08/08/2025 19:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/07/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA em 17/07/2025
-
10/07/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100117-91.2023.5.01.0243 RECLAMANTE: MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA RECLAMADO: SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME DESTINATÁRIO(S): MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de certidão e indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA -
08/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
30/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME em 26/05/2025
-
12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA em 11/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME
-
02/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
02/04/2025 15:53
Proferida decisão
-
01/04/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/04/2025 08:39
Registrada a inclusão de dados de SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/03/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/01/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
26/01/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
27/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME em 18/11/2024
-
01/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME
-
30/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/09/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME
-
19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/09/2024 07:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/09/2024 07:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,26)
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,26)
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,26)
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,26)
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,26)
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,26)
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,26)
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,26)
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,26)
-
29/08/2024 15:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 726,34)
-
31/05/2024 16:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
31/05/2024 16:58
Iniciada a execução
-
31/05/2024 16:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
31/05/2024 16:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
04/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA em 03/10/2023
-
21/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME
-
20/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
20/09/2023 16:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 145,25
-
20/09/2023 16:11
Homologada a Transação
-
20/09/2023 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/09/2023 10:21
Encerrada a conclusão
-
20/09/2023 09:33
Juntada a petição de Acordo
-
14/09/2023 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/09/2023 16:28
Transitado em julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA em 06/09/2023
-
25/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME
-
24/08/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
24/08/2023 07:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 149,33
-
24/08/2023 07:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
24/08/2023 07:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
22/08/2023 13:30
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2023 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/08/2023 22:16
Juntada a petição de Contestação
-
22/03/2023 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA em 14/03/2023
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11/03/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
06/03/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
06/03/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) SELF CONSULTORIA DE IMOVEIS LIMITADA - ME
-
03/03/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA ALMEIDA DE SOUSA
-
03/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/03/2023 11:52
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2023 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/02/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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