TRT1 - 0100880-55.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA
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09/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/09/2025 10:36
Iniciada a liquidação
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08/09/2025 10:36
Transitado em julgado em 04/09/2025
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02/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ROSA MARIA DA SILVA TEODORO em 01/09/2025
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02/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de COOPERATIVA ROSA DE OURO DE VOLTA REDONDA em 01/09/2025
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23/08/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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20/08/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA DA SILVA TEODORO
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20/08/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA ROSA DE OURO DE VOLTA REDONDA
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20/08/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA
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20/08/2025 23:37
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COOPERATIVA ROSA DE OURO DE VOLTA REDONDA
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20/08/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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19/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de COOPERATIVA ROSA DE OURO DE VOLTA REDONDA em 18/08/2025
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07/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39e34fd proferido nos autos.
Intime-se a 1ª reclamada para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal devidos, em 5 dias, sob pena de deserção.
VOLTA REDONDA/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA ROSA DE OURO DE VOLTA REDONDA -
06/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA ROSA DE OURO DE VOLTA REDONDA
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06/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/07/2025 16:42
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA em 14/07/2025
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11/07/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb62d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da incompetência da Justiça do Trabalho Por ocasião do julgamento do RE 569056/PA, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, CRFB/88, não abrange a execução de contribuições previdenciárias relativas a sentenças declaratórias da existência de um vínculo empregatício, sendo a questão definitivamente pacificada na Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho, com fulcro no art. 485, IV, CPC, ante a incompetência da Justiça do Trabalho.
Da ilegitimidade passiva Não se verifica na inicial qualquer pedido formulado em face do 2º Reclamado.
Assim, resta reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao 2º Reclamado.
DO MÉRITO Como registrado na ata de id n. 2910bd2, deixaram os Reclamados de apresentar contestação, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, CPC, presunção esta que não é elidida por qualquer prova pré-constituída em sentido contrário. Assim, impõe-se reconhecer a existência de uma relação de emprego pelo período, com a função e salário apontados na inicial. Outrossim, conclui-se que o 1º Reclamado deixou de cumprir corretamente as obrigações legais aludidas na inicial, o que é suficiente para ensejar a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, CLT. Assim, declara-se a existência de um vínculo empregatício entre o Reclamante e o 1º Reclamado pelo período, com a função e o salário indicados na inicial, com o término da relação de emprego nos termos do art. 483, "d", CLT, condenando-se o 1º Reclamado a efetuar as respectivas anotações da CTPS, obrigação que, caso não seja cumprida em dia e hora a serem designados após o trânsito em julgado, poderá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT. Por conseguinte, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldos salariais de junho e agosto de 2024; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024, considerando-se o disposto no art. 487, §§ 1º e 4º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, considerando-se o disposto no art. 487, §§ 1º e 4º, CLT; - depósitos do FGTS e indenização de 40% do FGTS.
Rejeita-se o pleito relativo à multa do art. 467, CLT, eis que a rescisão indireta do contrato de trabalho somente restou reconhecida com a presente sentença.
Por outro lado, o simples inadimplemento na época própria das obrigações já deferidas na presente sentença não configura um atentado à honra subjetiva do Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária a título de danos morais.
Ademais, cumpre observar o entendimento pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com eficácia vinculativa, nos termos do art. 489, § 1º, VI, NCPC, e art. 15, I, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST.
Assim, resta indeferir o pleito de indenização a título de danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao 2º Reclamado e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido relativamente ao 1º Reclamado, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 200,00, pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA -
30/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA DA SILVA TEODORO
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30/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA ROSA DE OURO DE VOLTA REDONDA
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30/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA
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30/06/2025 20:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/06/2025 20:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA
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30/06/2025 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA
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19/05/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/05/2025 11:48
Audiência una por videoconferência realizada (19/05/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/05/2025 21:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/05/2025 21:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/05/2025 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROSA MARIA DA SILVA TEODORO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOPERATIVA ROSA DE OURO DE VOLTA REDONDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA em 03/02/2025
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17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA em 16/12/2024
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06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA
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05/12/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA DA SILVA TEODORO
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05/12/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA ROSA DE OURO DE VOLTA REDONDA
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05/12/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA
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05/12/2024 21:33
Audiência una por videoconferência designada (19/05/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/10/2024 09:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SAULO GIOVANI MIGUEL SILVA
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25/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/10/2024 21:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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