TRT1 - 0100629-75.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SUMIDOURO em 06/08/2025
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05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SUMIDOURO em 04/08/2025
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19/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROMERITO PAIVA CAMPANARIO em 18/07/2025
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10/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SUMIDOURO
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09/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ROMERITO PAIVA CAMPANARIO
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09/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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09/07/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8930d60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RTE ROMERITO PAIVA CAMPANARIO, autor no processo ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SUMIDOURO, apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO requerendo, em última análise, a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Em que pese tempestivos, os embargos não merecem conhecimento. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declarações são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; IIII – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O artigo 897-A da CLT, por seu turno, dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, podendo os erros materiais ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. À exceção do manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipótese prevista somente na lei trabalhista, não aplicável ao caso concreto em análise, e da obscuridade tipificada apenas no processo civil, ambos os dispositivos acima citados tratam dos mesmos vícios que podem ser sanados por meio desta estreita via processual: a omissão, a contradição ou eventual erro material. A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios decorre da falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na causa, sobre o qual o julgador deve se manifestar. A contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna, existente entre trechos distintos da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão do julgado, entre as razões expostas na fundamentação, ou mesmo entre o comando da sentença e os cálculos que a integram. Ainda que não previsto na CLT, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Por derradeiro, entende-se por erro material o flagrante equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do julgado, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc..
O erro material não se confunde com o erro de julgamento, esse último derivado do entendimento do magistrado acerca da matéria apreciada.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nada a reconsiderar em relação a gratuidade de justiça ao obreiro, profissional liberal (médico), que notadamente não trabalha apenas através de contrato de trabalho subordinado.
OBSCURIDADE/OMISSÃO Declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum, através do malote digital. Dispositivo Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMERITO PAIVA CAMPANARIO -
05/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SUMIDOURO
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05/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ROMERITO PAIVA CAMPANARIO
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05/07/2025 18:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROMERITO PAIVA CAMPANARIO
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05/07/2025 18:38
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ROMERITO PAIVA CAMPANARIO /
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04/07/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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03/07/2025 13:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.952,87
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27/06/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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17/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 11:53
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 11:13
Audiência una por videoconferência realizada (16/06/2025 16:39 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SUMIDOURO em 19/05/2025
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROMERITO PAIVA CAMPANARIO em 05/05/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SUMIDOURO
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22/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ROMERITO PAIVA CAMPANARIO
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22/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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21/04/2025 17:54
Audiência una por videoconferência designada (16/06/2025 16:39 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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17/04/2025 17:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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