TRT1 - 0101218-06.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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22/07/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDINEI DE SOUZA RANGEL sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/07/2025
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18/07/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12292f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101218-06.2024.5.01.0284 Reclamante: VALDINEI DE SOUZA RANGEL Advogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642) Reclamada: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(a): Fernando Morelli Alvarenga (RJ086424) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora VALDINEI DE SOUZA RANGEL, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 13/12/2024, em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, também qualificado nos autos, alegando admissão em 01/07/2002.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de feriados, folgas suprimidas, horas extras, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id a9beffd).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id c44379e, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 2348d63.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas do reclamante no 831b716.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 13/12/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 13/12/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Dos feriados previstos em Acordo Coletivo de Trabalho No que se refere aos feriados, alega a parte reclamante que, em que pese o dever da ré em quitar tais horas com o adicional de 100%, com fulcro nas normas coletivas que colaciona aos autos, a empresa reclamada pagava apenas o valor da hora normal de trabalho.
Por seu turno, a ré elucida que o pagamento dos feriados foi realizado corretamente e de acordo com as previsões normativas.
O cumprimento das normas coletivas é constitucionalmente previsto, as quais devem ser plenamente respeitadas, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
O critério para definir o enquadramento sindical do empregado e empregador, de acordo com o ordenamento jurídico, não se dá pela natureza das tarefas realizadas pelo trabalhador, e sim, pela atividade preponderante do empregador – par. 2º do artigo 581 da CLT, ou seja, aquela atividade finalística da empresa: “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional”.
Seguindo, verifico que o reclamante fundamenta o seu pleito em norma coletiva, não obstante, colaciona aos autos Acordos Coletivos de Trabalho inaplicáveis, uma vez que o Acordo Coletivo de Trabalho de Id 51b9ca0 é de abrangência apenas em Duque de Caxias/RJ e o Acordo Coletivo de Trabalho de Id 872e9bd, além de ser aplicado aos marítimos, sendo que o reclamante laborava em terra, foi firmado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividade Subaquáticas e Afins, notadamente para mergulhadores.
Ainda, é de conhecimento notório do juízo, em face de inúmeras demandas já ajuizadas, que a mencionada cláusula 13º transcrita na petição inicial advém das normas coletivas firmadas pela Petrobrás.
Até mesmo as cláusulas citadas e transcritas na inicial, assim como as suas vigências, referem-se às normas coletivas firmadas pela Petrobrás.
O mesmo ocorre quanto ao debate acerca do divisor THM, o qual tem origem nas ações em face da Petrobrás, situação que foi solucionada por meio da perícia contábil, a qual analisou as normas e pagamentos efetuados pela mencionada empresa, bem como a demanda de número 0000056-30.2020.5.17.0003, citada na petição inicial, também se refere à demanda ajuizada pelo sindicato profissional em face da Petrobrás.
Por fim, há pagamento habitual pelos feriados nos recibos de pagamento.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas dos feriados trabalhados, assim como os seus reflexos. Das diferenças de reflexos das horas extras A parte autora alega que a reclamada não observava corretamente a integralização das horas extras nas férias +1/3, trezenos e FGTS, enquanto a reclamada aduz que a integralização deve ser realizada tendo como base as horas extras habituais e não a sua totalidade.
Ocorre que, confrontando os valores percebidos mensalmente pelo autor com os recibos de pagamento de trezenos e férias mais o terço constitucional, denota-se indubitavelmente que a ré refletia as horas extras nas parcelas postuladas e, se há diferenças devidas, o reclamante não as apontou, porquanto não consignou nenhum valor recebido na planilha de cálculos de Id 2401e0.
Por fim, a planilha de cálculos juntada com as razões finais ignora os pagamentos acima mencionados, motivo pelo qual é imprestável como prova.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de reflexos das horas extras. Das horas extras, do intervalo intrajornada, das folgas suprimidas e reflexos Em linhas gerais, a parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Em suma, pretende o pagamento das horas extras, das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das folgas suprimidas.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: RICARDO NOGUEIRA MARINHO: “trabalha na reclamada desde março de 2003 como técnico de operações; que de dezembro de 2019 em diante trabalhou com o reclamante, que também exerce a mesma função; que trabalham em terra, onshore; que a escala de trabalho até antes da pandemia era 8h diárias, 7x5, 7x5 e 7x4; que durante a pandemia eram 12h diárias de trabalho, com escala de 6x9; que após a pandemia eram 12h diárias de trabalho na escala de 6x4; que não havia controle de ponto, porém passavam o crachá na catraca, onde era registrado horário de entrada e saída; que a catraca era apenas um controle de acesso para pessoas em geral; que quando passava o crachá na catraca não saía comprovante; que não tinham acesso a nenhum relatório do controle da catraca; que até a pandemia o horário efetivo era de 06:30 às 15:30h nos 2 primeiros dias; que no período da tarde era de 14:30 até 23:30; que na escala final era de 22:30 às 07:30; que durante a pandemia o horário efetivo era de 06:30 às 19:30 e de 18:30 às 07:30; que após a pandemia o horário efetivo era de 06:30 às 19:30 e de 18:30 às 07: 30; que os horários de início do reclamante eram os mesmos, porém o depoente ia embora e o autor continuava trabalhando; que não havia compensação de jornada; que só recebiam a hora extra do acordo coletivo nos contracheques; que exibido o documento id b751ced (relatório de frequência), página 19, disse o depoente que o desconhece; que a partir de 2022 já aconteceu de depoente e reclamante serem chamados para trabalhar durante a folga; que nesse caso a escala seguinte foi mantida; que a partir de 2022, por mês, são chamados de 5 a 6 vezes para trabalharem na folga”. Compulsando os controles de jornada/relatórios de frequência colacionados aos autos pela reclamada não é possível aferir nulidades ou inconsistências, já que consignam horários de entrada e saída variáveis, além de horas de crédito e débito para fins de compensação de jornada, sendo importante destacar que, a teor do § 2º do art. 74 da CLT, é permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Assim sendo, havendo nos autos controles de frequência idôneos, é da parte reclamante o encargo em comprovar que os horários lá consignados não eram os de fato cumpridos – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
No que diz respeito à impugnação aos controles por apócrifos e unilaterais, sem razão, porquanto a ausência de assinatura não induz sua invalidade, não havendo obrigação legal ou normativa para tanto, notadamente em controle de com crachá e catraca.
Abordando o teor da impugnação no sentido de se invalidar os controles pela mera desconformidade com o estabelecido no art. 19 da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria." (NR) (redação dada pela Portaria 1001 de 6/5/2010)”, insta salientar que o entendimento do juízo é de que a referida norma foi editada em 2009 e, atualmente, os registros de ponto eletrônico não trazem mais controvérsia razoável considerando os grandes avanços tecnológicos desde lá, cabendo salientar que não há previsão de nulidade pelo seu não cumprimento, porquanto são do fabricante as obrigações lá previstas.
Em face do suscitado § 1º do art. 58 da CLT, destaco ser inaplicável a Súmula nº 366 do TST para fins de dedução, uma vez que, ultrapassada a jornada, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal: “Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO.
REGISTRO.
HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Tese: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” Adentrando no mérito do pleito de descaracterização do acordo de compensação de jornada, em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial que cerca o debate quanto ao item IV da Súmula nº 85 do TST, fato é que o P.U. do art. 59-B da CLT prevê expressamente que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, que ora adoto, a teor da nova regra do art. 8º, § 2º, da CLT.
Outrossim, há expressa previsão de banco de horas nos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos pela ré.
Diante do exposto, dou validade à compensação de jornada aplicada pela reclamada.
Analisando a prova oral verifico que a testemunha indicada pelo reclamante confirmou a idoneidade dos controles de ponto: “que não havia controle de ponto, porém passavam o crachá na catraca, onde era registrado horário de entrada e saída”.
Nesse sentido, insta salientar que não há na petição inicial nenhum esclarecimento quanto a razão pela qual havia necessidade de fruição de horas extras.
De toda sorte, considerando a forma de registro de jornada, não há possibilidade de registro de encerramento da jornada para, após, continuar o labor.
Seguindo, a referida testemunha não comprovou a alegação autoral consistente na supressão do intervalo intrajornada.
Quanto à prova documental, assiste razão à ré quando aponta o pagamento habitual das parcelas inerentes à jornada nos contracheques, como, a título de exemplo: “HE tr.
Turno”, “HE tr.
Turno 75%”, “Horas extras a 100%”, “RSR HE tr.
Turno” e “Horas extras sobre DSR”.
Assim como no tópico anterior, a planilha de cálculos juntada com as razões finais ignora o pagamento das rubricas anteriormente mencionadas, portanto, imprestável como prova.
E não é só.
A jornada alegada na petição inicial: “Desde o início do período imprescrito até 2022, o reclamante laborava no regime de administrativo, de 07h às 16h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Após, laborou em regime de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, com o horário de 07h00min às 20h00min ou das 19h00min às 08h00min” é diversa da jornada apontada pela testemunha: “que a escala de trabalho até antes da pandemia era 8h diárias, 7x5, 7x5 e 7x4; que durante a pandemia eram 12h diárias de trabalho, com escala de 6x9; que após a pandemia eram 12h diárias de trabalho na escala de 6x4; que não havia controle de ponto, porém passavam o crachá na catraca, onde era registrado horário de entrada e saída; que a catraca era apenas um controle de acesso para pessoas em geral; que quando passava o crachá na catraca não saía comprovante; que não tinham acesso a nenhum relatório do controle da catraca; que até a pandemia o horário efetivo era de 06:30 às 15:30h nos 2 primeiros dias; que no período da tarde era de 14:30 até 23:30; que na escala final era de 22:30 às 07:30; que durante a pandemia o horário efetivo era de 06:30 às 19:30 e de 18:30 às 07:30; que após a pandemia o horário efetivo era de 06:30 às 19:30 e de 18:30 às 07: 30; que os horários de início do reclamante eram os mesmos, porém o depoente ia embora e o autor continuava trabalhando”.
Quanto às supostas folgas suprimidas, o autor, novamente, apresenta fundamento em face do labor embarcado, conforme trechos abaixo transcritos, incluindo as siglas que são utilizadas pela Petrobrás e a Tese Jurídica Prevalecente nº 04, a qual refere-se à escala offshore 14x21: “Diante disso, indaga-se: Por que a folga compensatória do Autor não teria de ser CONSECUTIVA aos dias trabalhados/embarcados?”, “Para apuração de parte das folgas suprimidas, esclareça-se que, além dos códigos utilizados pela Transpetro para definir os dias de embarque do empregado – HS02, HTS1 ou sigla similar - e as folgas – FOLG, o Autor utilizou das datas relativas à realização de treinamentos, cursos na folga ou trabalho administrativo, cujas siglas podem aparecer como HXHI ou HL05”. Sendo assim, diante da inequívoca Supressão das Folgas Compensatórias asseguradas ao Autor, decorrentes da prática unilateral de compensação de dias [ou ‘banco de dias’] instituída pela Transpetro, faz jus o Autor ao recebimento de todos os dias efetivamente suprimidos da sua escala de embarque” “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 04 PETROBRAS.
TRABALHO.
EMBARCADO.
REGIME 14X21.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21”. De toda sorte, restou confirmada a idoneidade dos controles e a compensação por meio de banco de horas, assim como há pagamento de horas extras a 100% nos contracheques.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de sobrejornada, de intervalo intrajornada e de folgas, assim como os seus reflexos pretendidos. Da litigância de má-fé No que se refere à litigância postulada pelas partes, verifico que não restou apurado qualquer excesso pela parte autora ou pela parte ré no exercício regular do seu direito de ação, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 13/12/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINEI DE SOUZA RANGEL em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.540,55, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 77.027,72, valor este atribuído à causa, dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDINEI DE SOUZA RANGEL -
05/07/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
05/07/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI DE SOUZA RANGEL
-
05/07/2025 22:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.540,55
-
05/07/2025 22:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDINEI DE SOUZA RANGEL
-
05/07/2025 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEI DE SOUZA RANGEL
-
05/07/2025 22:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/06/2025 18:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2025 11:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/06/2025 10:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
10/06/2025 10:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
03/04/2025 15:23
Juntada a petição de Impugnação
-
20/03/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
20/03/2025 12:35
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
18/03/2025 14:51
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/02/2025
-
23/01/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
18/12/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI DE SOUZA RANGEL
-
17/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
16/12/2024 23:29
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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