TST - 0000850-95.2011.5.01.0008
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d78e8e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT De forma a evitar que as liquidações se sucedam perpetuamente, intime-se a ré (caso a ré não esteja assistida por advogado, intime-se a ré, por mandado) para que promova a implementação dos reajustes no contrato de trabalho do autor na forma determinada na sentença de fls. 480/483, em 10 dias, sob pena de, no descumprimento, incidir multa diária de R$ 100,00.
Cumprido, intime-se a ré para apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros, sob pena de preclusão. 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Jocimar Fernando Fabricio -
06/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 06.06.2025
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13/05/2025 07:00
Publicado acórdão em 13.05.2025.
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07/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de JOCIMAR FERNANDO FABRÍCIO e não-provido
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03/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:08
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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02/08/2023 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2020 07:00
Publicado despacho em 30.09.2020.
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29/09/2020 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2020 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/12/2018 15:58
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/12/2018 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/08/2018 12:46
Conclusos para julgamento
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16/08/2018 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/08/2018 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/07/2018 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2018 13:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2018 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/03/2018 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/06/2017 17:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2017 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/06/2017 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/06/2015 15:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2015 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/06/2015 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/02/2015 10:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2015 07:00
Distribuído por sorteio
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16/01/2015 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/01/2015 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/01/2015 20:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
29/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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