TRT1 - 0100821-21.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GATE GOURMET LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 27/08/2025
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06/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de NATASHA MOTA CARNEIRO em 05/08/2025
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01/08/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GATE GOURMET LTDA em 31/07/2025
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28/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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25/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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25/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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25/07/2025 08:26
Expedido(a) notificação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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25/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA MOTA CARNEIRO
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21/07/2025 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/10/2025 08:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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16/07/2025 19:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/07/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a62515 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora traz na causa de pedir a alegação de suposto limbo previdenciário, mas que não há pedido correspondente.
De igual modo, traz causa de pedir genérica com relação ao pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, aludindo unicamente “aos fatos narrados”.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATASHA MOTA CARNEIRO -
08/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA MOTA CARNEIRO
-
08/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/07/2025 08:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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