TRT1 - 0100267-83.2021.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 11:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025
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16/07/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100267-83.2021.5.01.0068 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JESSYCA COSTA MAINI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO: JESSYCA COSTA MAINI INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, quem redigirá o acórdão.
Vencido o Exmº Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, Relator, que dava parcial provimento ao recurso da parte autora, para: (1) anular a dispensa sem justa causa, (2) condenar o reclamado ao pagamento de salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais vantagens previstas em normas coletivas, prêmio e benefícios normativos e decorrentes do contrato de trabalho, inclusive plano de saúde da autora e seus dependentes, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração; (3) fixar multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação; (4) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.205,28, com atualização monetária devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST, e juros desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT; e (5) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária no percentual de 15% sobre o valor de cada condenação; determinava que o imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial fossem calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminaria os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento e determinava desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficiasse ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST; determinava que imposto de renda fosse ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010; que atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, na fase pré-judicial houvesse a incidência do IPCA-E , além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST; e que partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, fosse utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) determinava que são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 e por fim, em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitrava as custas em R$ 1.000,00 (mil reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JESSYCA COSTA MAINI -
08/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JESSYCA COSTA MAINI
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11/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de JESSYCA COSTA MAINI - CPF: *48.***.*75-01 e provido em parte
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11/06/2025 11:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 10:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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19/05/2025 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/05/2025 10:22
Retirado de pauta o processo
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:13
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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24/04/2025 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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