TRT1 - 0100919-46.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIA RAMIREZ BRUN RODRIGUES
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10/07/2025 09:27
Expedido(a) notificação a(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SEROPEDICA
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fac5b43 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através do qual pleiteia a reclamante a sua reintegração ao trabalho, alegando que estaria em gozo de estabilidade provisória no emprego, em virtude de sua situação de gravidez.
Em análise à documentação anexada, verifica-se que se trata, inicialmente, de pedido declaratório de vínculo de emprego. O pleito é direcionado a órgão público municipal que, por não ter personalidade jurídica para ser sujeito de direitos e obrigações, conduz ao entendimento de ser a postulação direcionada, na verdade, ao Município de Seropédica.
De acordo com as informações constantes dos autos, a prestação de serviços foi iniciada em 01/12/2022 e encerrada em 31/10/2024 (#id:724e8b5e), sendo que o parto aconteceu em 21/12/2024 (#id:b0d0ff5).
O art. 10, II, “b” da ADCT, prevê: "...II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Nesse sentido, a Súmula 244 do TST esclarece: GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA "...I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade." Mesmo olvidando-se o fato de se tratar de pleito de declaração de vínculo com ente público sem observância do comando do art. 37, II, da CF, verifica-se que estão ausentes os requisitos necessários para concessão da medida, na forma do art. 300 do CPC.
Cotejando-se a data do ajuizamento da presente ação (05/07/2025) com a data do parto, encontra-se expirado o prazo da garantia provisória, constante do art.10, II, a do ADCT da CRFB.
Portanto INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 25/09/2025 10:50h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 09 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA RAMIREZ BRUN RODRIGUES -
09/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIA RAMIREZ BRUN RODRIGUES
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09/07/2025 14:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIA RAMIREZ BRUN RODRIGUES
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09/07/2025 13:30
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2025 10:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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08/07/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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07/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100919-46.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300055200000233058949?instancia=1 -
05/07/2025 19:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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