TRT1 - 0101104-84.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING ICARAI
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22/09/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
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22/09/2025 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 18:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING ICARAI sem efeito suspensivo
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22/09/2025 14:54
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 02055f1) para Manifestação
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15/09/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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12/09/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ae9db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo ISTO POSTO, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA -
31/08/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING ICARAI
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31/08/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
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31/08/2025 23:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING ICARAI
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15/07/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE POUBEL LIMA
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15/07/2025 13:49
Encerrada a conclusão
-
14/07/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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14/07/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a955462 proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA -
11/07/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
-
11/07/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/07/2025 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8622f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING ICARAI a adimplir ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA, no prazo de oito dias, os seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, observado o marco prescricional fixado, e indeferir as demais postulações: diferenças salariais - salário substituição e reflexos;férias em dobro - 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas de 1/3;indenização danos morais/assédio moral – R$50.000,00;honorários advocatícios. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C.
STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça e honorários conforme fundamentação supra.
Custas de R$ 2.520,00, calculadas sobre R$126.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 16 de junho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING ICARAI -
30/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING ICARAI
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30/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
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30/06/2025 20:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.520,00
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30/06/2025 20:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
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30/06/2025 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
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13/05/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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13/05/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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05/05/2025 21:39
Juntada a petição de Razões Finais
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05/05/2025 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
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30/04/2025 22:09
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
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04/04/2025 07:48
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 12:01 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/04/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 10:44
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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06/11/2024 14:38
Audiência de instrução designada (02/04/2025 12:01 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/10/2024 15:00
Audiência una realizada (30/10/2024 10:51 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING ICARAI
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24/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
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24/10/2024 14:21
Audiência una designada (30/10/2024 10:51 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/10/2024 13:44
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
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21/10/2024 09:21
Declarada a incompetência
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18/10/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/10/2024 14:49
Audiência inicial cancelada (05/12/2024 08:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/10/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) ROSIELLE DE SOUSA PEREIRA
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27/09/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING ICARAI
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27/09/2024 09:01
Audiência inicial designada (05/12/2024 08:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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