TRT1 - 0100864-75.2022.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 16:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58cf8e9 proferida nos autos.
ROT 0100864-75.2022.5.01.0243 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
SUELEN VARGAS CRUZ RIBEIRO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA RACHEL DE OLIVEIRA BARRA (RJ211114) RECURSO DE: SUELEN VARGAS CRUZ RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 9ea6961; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id cd54425).
Representação processual regular (Id b6b37cf ).
Preparo dispensado (Id 9b85647). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93; item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XIII, XVIII e XXXV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 9º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 456, 457 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1, 2, 17 e 30 da Lei nº 4594/1964; artigo 13 da Lei nº 6615/1978; parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 109/2001; artigos 166, 722 e 724 do Código Civil; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST,por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF.
Ao contrário do alegado, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o seguinte precedente, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência , com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN VARGAS CRUZ RIBEIRO -
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN VARGAS CRUZ RIBEIRO
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08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de SUELEN VARGAS CRUZ RIBEIRO
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04/02/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024
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05/12/2024 20:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN VARGAS CRUZ RIBEIRO
-
11/11/2024 09:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
11/11/2024 09:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUELEN VARGAS CRUZ RIBEIRO - CPF: *01.***.*93-93
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23/10/2024 09:03
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
23/10/2024 08:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
28/09/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 23 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HORAS ()
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27/09/2024 16:01
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
17/09/2024 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024
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09/09/2024 10:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
30/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN VARGAS CRUZ RIBEIRO
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19/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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19/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de SUELEN VARGAS CRUZ RIBEIRO - CPF: *01.***.*93-93 e provido em parte
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15/07/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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12/07/2024 18:03
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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03/07/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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20/06/2024 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/05/2024 10:01
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/05/2024 09:49
Proferida decisão
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22/05/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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22/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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