TRT1 - 0100473-03.2021.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CARVALHO DE ALENCAR em 05/08/2025
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23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CARVALHO DE ALENCAR
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22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24da3e proferida nos autos.
ROT 0100473-03.2021.5.01.0067 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): JULIO CARVALHO DE ALENCAR LUIS FELIPE PINTO NUNES (RJ195690) VANESSA SBANO FREIRE (RJ172100) RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$65.000,00.
RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 7d34c8c; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 7720df0).
Representação processual regular (Id 2cccd13, 52fdd4a e 085c8aa).
Preparo satisfeito. (Condenação fixada na sentença, id 34a3ba2; Depósito recursal recolhido no RO, id ecabe40 e 291172d; Custas pagas no RO: id e3633ee e a1b2dad; Depósito recursal recolhido no RR, id b041467 e cdbfd52.) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015.
O recorrente alega que "...não há qualquer discussão sobre o recebimento pelo autor dos valores constantes nas fichas financeiras, razão pela qual as mesmas devem ser consideradas autênticas" e que "...se não houve impugnação do reclamante quanto aos valores lançados nas fichas financeiras acostadas aos autos, parece evidente que o mesmo reconheceu sua idoneidade".
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º, I, da CLT, o recorrente transcreveu em suas razões recursais o seguinte trecho do acórdão regional: “Em contestação, a Reclamada afirmou que o desconto realizado no TRCT (ID. 4c645e1) se refere a valores creditados ao Reclamante por insuficiência de saldo nos meses de fevereiro de abril de 2019, para evitar que a folha ficasse com valor negativo.
Juntou o documento de ID.C66f322, referente a autorização de descontos de Plano de Assistência Odontológica, Médica Hospitalar,de Seguro, Cultural ou recreativa.
Embora a ficha financeira do ano de 2019 (ID. 072b0c2) evidencie o crédito dos valores descontados no TRCT, a Reclamada não trouxe aos autos nenhum documento assinado pelo Reclamante autorizando os descontos que teriam levado à insuficiência de saldo, deixando de comprovar a licitude das deduções e a própria necessidade do acerto contábil.
Por não justificados, os valores relativos aos descontos devem ser devolvidos ante à expressa proibição legal.” Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Observa-se, in casu, que o acórdão não nega a existência de crédito nas fichas financeiras, correspondentes aos valores descontados no TRCT.
A controvérsia, in casu, gira em torno da autorização do reclamante para a realização dos descontos efetuados pela ré e, nesse ponto, verifica-se que a decisão recorrida está fundamentada no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame do referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Com relação ao tema em análise, o recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho do acórdão recorrido: “Não interfere nessa convicção o fato de a testemunha trabalhar a 40metros do Reclamante, porque não se trata de distância considerável para os fatos relatados,especialmente considerando o porte das máquinas operadas (fotos anexadas à perícia -ID. a65d7e9).” A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "O desvio de função se caracteriza quando há o exercício habitual de função diversa daquela para a qual foi contratado, de maior responsabilidade, sem a devida contraprestação.
A Ficha de Registro de Empregados (ID. ce01bd7 - Págs. 1/3) indica que o Reclamante foi admitido em 24.07.2017, para exercer a função de "Auxiliar de produção" e foi promovido a "Operador de produção I" em 01.01.2019.
No entanto, a prova testemunhal confirma que o Reclamante desempenhava as funções de "Operador de produção I" desde a sua contratação.
Assim declarou a única testemunha, que trabalhava na Reclamada desde 15.07.2008: "que era operador de forno; que trabalhou nas linhas 01, 02, 08, 04 e 05; que o autor operava forno; que quando o autor entrou, ele já exercia a função de operador; que nunca viu o autor fazendo a função de auxiliar de produção; (...) que era possível identificar quem estava trabalhando como operador do forno e quem estava como auxiliar a partir do local em que o depoente trabalhava; que isso era possível em decorrência da execução do serviço de cada um, pois o auxiliar organiza e limpa o setor, enquanto o operador opera a máquina; que, em 2017 e 2018, o depoente passou pelas linhas 01, 02 e 04; que não era mais de 40 metros a distância entre o local de trabalho do depoente e o local de trabalho do autor" (ID. 40b5932) O depoimento da testemunha é firme e não deixa dúvidas acerca das atividades efetivamente exercidas pelo Reclamante, como Operador de Máquinas. (...)Além disso, a testemunha afirmou que "era possível identificar quem estava trabalhando como operador do forno e quem estava como auxiliar a partir do local em que o depoente trabalhava", o que também afasta a alegação da Reclamada quanto à inaptidão da testemunha.
Registro que a falta de Plano de Cargos e Salários é irrelevante no caso, porque os documentos anexados pela própria Reclamada evidenciam a existência de diferenças entre as atribuições dos cargos (IDs. ea7bedf e 0eeee1f) e a alteração da função foi anotada como "promoção" na ficha de registro do empregado (ID. ce01bd7).
Resta caracterizado, portanto, o desvio de função denunciado na inicial, pelo que devidas as diferenças salariais, nos termos deferidos na r. sentença.
Nego provimento ao apelo.".(g.n) Registra-se, por oportuno, que os parágrafos suprimidos revelam que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, em especial o depoimento da testemunha, colhido em audiência.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas também importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Com relação ao tema em análise, o recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Quanto à taxa metabólica considerada pelo perito (252 W), a Reclamada não demonstrou a irrazoabilidade da estimativa, que é, ademais, inferior à prevista na Tabela 2 do Anexo 3 da NR15, que estima em 279 W o trabalho moderado realizado de pé, com dois braços.
Não havendo elementos aptos a afastar o laudo pericial, correta a sentença ao afirmar o trabalho em condições insalubres e condenar a Reclamada ao pagamento do respectivo adicional". A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "A perícia técnica imposta pelo art. 195 foi realizada, tendo o perito apurado que o Reclamante trabalhava nas linhas dos fornos 5, 8 e 10, além da linha do Waffer, desenvolvendo as seguintes atividades: 'Operar os equipamentos com responsabilidade e manter - se atualizado sobre as programações de empacotamento, preparação de massas ou máquinas de baixa/média complexidade no processo industrial atendendo os requisitos mínimos de segurança do trabalho, qualidade, segurança de alimentos, meio ambiente e produtividade.' (ID. a65d7e9) O perito considerou que 'Sendo o tipo de atividade de pé, trabalho leve em máquina ou bancada com alguma movimentação ou em pé, trabalho moderado com ambos os braços, o que equivale a aproximadamente 252 kcal/h, ou seja, moderado em ambos os quadros'.
Ao comparar a taxa de metabolismo e a temperatura do ambiente de trabalho constante dos documentos anexados pela Reclamada, o perito identificou o seguinte: 'A reclamante estava exposta a 27,7 ºC (07/07 a 09/2017); 31,1 °C (10/2017 a 09/20); 28,4 °C (até o fim do pacto laboral) no termômetro IBUTG, conforme aferições no PPP da reclamante, vejamos: (...) Depois de caracterizado o resultado da taxa de metabolismo foi determinado, através dos quadros abaixo, o IBUTG máximo pode ser comparados com norma, a norma até dezembro de 2019 previa um L.T de 26,7 ºC (moderada) e após, 28,5ºC (para 279 W - trabalho com movimento moderado com os braços) no termômetro IBUTG.
Visto que a exposição do reclamante era de 27,7 ºC (07/07 a 09/2017); 31,1 °C (10/2017 a 09/20); 28,4 °C (até o fim do pacto laboral) °C no IBUTG, a atividade excede o L.T. em todos os casos, o que nos leva a concluir pela exposição ao calor em níveis abaixo do tolerável pela reclamante, nos moldes do anexo 3 da NR 15 e seus limites.' (ID. a65d7e9) Diante disso, concluiu o expert que o 'Autor ficava exposto calor Excessivo (...) existindo de fato insalubridade em grau médio nas tarefas desempenhadas pelo Autor durante o pacto laboral.'(ID. a65d7e9).
Em esclarecimentos (ID. 605f98e), o perito retificou erro material para constar que a exposição ao calor estava acima dos limites de tolerância.
A conclusão quanto à insalubridade do trabalho foi reafirmada pelo perito, que respondeu, de forma pormenorizada, a todos as impugnações e quesitos suplementares apresentados pela Reclamada.
Ao contrário do que alega a Reclamada em seu recurso, o laudo pericial é completo e conclusivo, com referências à inspeção de campo para verificação das tarefas desempenhadas pelo Reclamante e condições do local de trabalho, além de minuciosa análise científica das informações colhidas nessas diligências (...)".(g.n) Registra-se, por oportuno, que os parágrafos suprimidos revelam que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, em especial na prova pericial.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas também importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Com relação ao tema em análise, o recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho do acórdão recorrido: “Encontram-se presentes, portanto, os elementos componentes da responsabilidade civil: 1) o ato ilícito por parte do Reclamado; 2) clara culpa a ela imputável, sendo certo que não se verifica qualquer diligência na observância da norma de conduta; 3) o dano, uma vez que o Reclamado disponibilizava para o reclamante instalações inadequadas para o trabalho; 4) o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Assim, a reparação é mero corolário, nos moldes do artigo 186 do Código Civil.” A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) No caso, o Reclamante alegou que o refeitório e o bebedouro estavam em condições inadequadas de higiene, o que restou confirmado pela prova testemunhal: 'que passaram por muitas situações complicadas no refeitório, como, por exemplo, animais no local, pombos e obras enquanto os funcionários se alimentavam; que também havia pombos e sujeira nos bebedouros' (ID. 40b5932) A Reclamada, por sua vez, limitou-se a juntar imagens e relatórios de frequência de limpeza do ambiente (ID. d766b91), afirmando 'que sempre forneceu produtos frescos e de qualidade, respeitando as normas sanitárias e de higiene e saúde do trabalhador'.
A mera afirmativa e a documentação unilateral, contudo, não se sobrepõem à realidade fática descrita pela testemunha.
Ponderamos que, de posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles as partes ou eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem avaliar a prova oral, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência e razoabilidade.
E, por certo, trata-se de responsabilidade do empregador, decorrente do ônus de bem administrar, garantir ao empregado um ambiente de trabalho saudável, que no mínimo pressupõe a disponibilização de refeitório em condições de higiene toleráveis.
Como não poderia deixar de ser, as normas que regulam as condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, estabelecem essa exigência: '24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. (...) 24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados ou adaptados a este fim; b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos. 24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições: a) meios para conservação e aquecimento das refeições; b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e c) água potável. 24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores, conforme subitem 24.5.1.1, devem: a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho; b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável; c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável; d) possuir espaços para circulação; e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes climatizados artificialmente; f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos do subitem 24.3.4; g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número correspondente aos usuários atendidos; h) ter água potável disponível; i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene; j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.' Destarte tem-se que a Reclamada descumpriu essa obrigação legal, deixando de disponibilizar refeitório e bebedouro em condições de higiene inadequadas para uso dos seus empregados. (...) Com efeito, age com culpa o empregador que desrespeita flagrantemente as obrigações legais do pacto laboral, impondo a seu empregado a trabalho em condições indignas.
Se a conduta do empregador não teve manifesta e dolosa intenção de lesar o empregado, demonstrou, à toda evidência, intolerável indiferença em face do previsível sofrimento íntimo impingido ao empregado.
E a condenação, pelo Poder Judiciário, dessa conduta manifestamente antijurídica pode e deve, além de ressarcir a comprovada ofensa ao patrimônio moral do empregado, prevenir a sua reiteração, pelo empregador e por todo o conjunto da sociedade.
Devida, portanto, a indenização arbitrada pelo Juízo de origem, cujo valor não foi objeto do recurso.
Nego provimento ao apelo".(grifei) Registra-se, por oportuno, que os parágrafos suprimidos revelam que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, em especial a prova oral, colhida em audiência.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas também importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991.
Com relação ao tema em análise, o recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Por primeiro, pontuamos que o E.
STF, nos autos das ADIs nº 6342, nº6344, nº 6346, nº 6352, nº 6354 e nº 6375 suspendeu a eficácia do art. 29 da MP nº 927/2020, que afastava a presunção de que a contaminação pelo coronavírus caracterizaria doença ocupacional e atribuía ao Reclamante o ônus de comprovar de que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho.
A inicial relata que a Reclamada não tomou as precauções necessárias à disseminação do contágio de Covid-19 e que, em razão disso, o Reclamante contraiu a doença nas dependências da empresa, onde passava 70% do seu tempo semanal, informação não impugnada pel adefesa.
Apesar de a Reclamada ter anexado documentos das campanhas realizadas (IDs. 0e1dcf5 e seguintes) e afirmar ter adotado todas as medidas necessárias para prevenir a contaminação e minimizar a transmissão do coronavírus, a única testemunha, ouvida a convite do Reclamante, comprovou que não houve alteração nas condições de trabalho, tampouco no distanciamento dos trabalhadores” A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) 'que as condições de trabalho não mudaram durante a pandemia; que não foi feito distanciamento e, na linha de produção, todos continuaram na mesma distância; que deram máscaras de pano bem depois do auge da pandemia" (ID. 40b5932)' Diante do relatado pela testemunha e considerando que a Reclamada sequer impugnou a alegação de que o Reclamante permanecia mais de 70% do seu tempo semanal nas dependências da empresa, a conclusão lógica e inarredável é de o Reclamante foi infectado pelo vírus SARS-COV-2 durante a prestação de serviço, razão pela qual se reputa caracterizada a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho.
Dito isto, tem-se que art. 118, da Lei n. 8.213/91, estabelece que 'o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente'.
No caso vertente, incontroverso que o Reclamante esteve afastado em gozo de auxílio-doença comum no período de 26.04.2020 a 22.07.2020 , circunstância que, contrariamente ao que quer fazer crer a Reclamada, não é capaz de configurar a ausência de um dos pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade.
E isso porque restou incontroverso, também, que a Reclamada não emitiu Comunicado de Acidente do Trabalho, de modo que não poderia o Reclamante perceber benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (Código 91).
Nem se acene com o argumento de que a lei faculta que a CAT possa ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical competente, médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, eis que tal fato não é capaz, por si só, de afastar a responsabilidade da empresa.
A reforçar tal entendimento, tem-se que a Lei n. 8.213/91 não exime a empresa do pagamento da multa pela não emissão do documento em apreço, ainda que tenha sido formalizado por outra pessoa.
Sendo assim, não há como afastar a proteção do empregado acidentado em relação à despedida arbitrária, nos moldes do art. 7º, I e XXXI, da Constituição da República.
Neste sentido, inclusive, colhem-se os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR.
FATO OBSTATIVO DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
A não emissão da CAT pelo empregador, impedindo que o empregado receba o auxílio-doença acidentário, não pode impossibilitá-lo da obtenção da garantia provisória no emprego por ausência de percepção do auxílio-doença acidentário, tendo em vista que a emissão da CAT constitui obrigação do empregador, nos termos do art. 22, caput, da Lei 8.213/91.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 216800151997501002116800-15.1997.5.01.0021, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONFIGURAÇÃO.
AFASTAMENTO DO TRABALHADOR.
NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR.
OBRIGAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 22, DA LEI 8.213/91.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA EMPRESA.
Vislumbrando-se possível violação ao artigo 22, caput, da Lei. 8.213/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista para melhor análise de suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO INCONTROVERSO.
AFASTAMENTO DO TRABALHADOR.
NÃO EMISSÃO DA CAT PELO EMPREGADOR.
CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA EMPRESA.
DANOS MORAIS.
A teor do artigo 19, da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consoante o art. 22, caput , da Lei nº 8.213/91, a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º(primeiro) dia útil seguinte ao de sua ocorrência.
Aliás, direito assegurado por lei, deve ser garantido e afirmado pelo Poder Judiciário, não podendo sofrer abalos pela prática de ato atentatório ao direito da parte oposta, hipossuficiente e mais frágil na relação empregatícia.
Restando incontroverso o acidente de trabalho, a conduta da empresa, ao deixar de emitir a CAT, caracteriza ato ilícito, em face da sua negligência e do não cumprimento do dever legal de comunicar o acidente, no prazo de 24 horas, à Previdência Social.
No mais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não se pode chancelar a conduta negligente da empresa quanto à emissão da CAT, em total detrimento das balizas ditadas pelo artigo 22, da Lei 8213/91, porquanto se trata de documento obrigatório, apto a amparar a proteção do empregado acidentado, afigurando-se nítida a conduta ilícita ofensiva à dignidade do trabalhador, ante o descumprimento de normas trabalhista e previdenciária que regem a proteção à saúde desse último e, portanto, de caráter imperativo.
Assim, não tendo sido observadas as normas que visam à proteção do trabalhador acidentado, tem a Reclamante direito à percepção de indenização por danos morais, decorrente da prática abusiva e ilícita do empregador.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3192320125060141, Relator: Claudio Armando Couce De Menezes, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2015) Assim, reconhecida a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho e exaurido o período estabilitário, devida a indenização substitutiva, nos exatos parâmetros traçados na r. sentença.
Deixo de apreciar o pedido de limitação da estabilidade até 21.07.2021, por configurar vedada inovação recursal.".(grifei) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / OUTROS ABONOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese da recorrente é no sentido de que o reclamante não preencheu todos os requisitos para fazer jus ao abono pecuniário previsto nas normas coletivas e que não caberia a reclamada fazer prova da quitação de parcela a qual o reclamante não fazia jus.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º, I, da CLT, o recorrente transcreveu em suas razões recursais o seguinte trecho do acórdão regional: “Ao afirmar a plena quitação do abono pecuniário, de acordo com os critérios previstos em norma coletiva, a empresa atraiu para si o ônus de comprovar que a rubrica foi paga corretamente, nos termos do artigo 818, da CLT c/c inciso II, do artigo 373, do CPC, mas deste não se desvencilhou.
Diante da ausência de provas do correto pagamento do abono pecuniário,são devidas as diferenças deferidas na r. sentença” Com efeito, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Isso porque, a decisão recorrida analisou a questão com base na afirmação da reclamada, feita em seu recurso ordinário, de que teria quitado corretamente o abono devido.
Logo, era da ré o ônus de comprovar o referido pagamento.
A tese de que o reclamante não preenchia os requisitos necessários para fazer jus ao abono pretendido não foi analisada pelo acórdão regional.
Assim, ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular.
Destaca-se, ainda, que, para se concluir de forma diversa e acolher a pretensão da parte de exclusão dos valores devidos a título de abono, seria necessário revolver fatos e provas, em especial as convenções coletivas e os contracheques acostados aos autos, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com relação ao tema em análise, o recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Nesse sentido, descabida a limitação dos valores apurados em liquidação àqueles indicados na peça de ingresso, devendo ser elaborados cálculos de liquidação quando do trânsito em julgado.
Nego provimento ao apelo.” A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "Nos exatos termos do art. 840, §1º, da CLT, nas reclamações trabalhistas, o pedido deverá ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente.
Assim, não há imposição de liquidação, mas de mera indicação do valor do pedido, que, por certo, poderá se dar por estimativa, desde que haja congruência com os parâmetros de liquidação, o que não é questionado pela Reclamada, que não aponta discrepância a afastar a estimativa apresentada.
Vale considerar, inclusive, que o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe, expressamente, que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC, do que se infere que não há que se exigir da parte qualquer justificativa para a ausência de precisa liquidação dos pedidos..".(grifei) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". - grifei.
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. - cabimento de AIRR em relação aos temas apreciados.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
13/02/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIO CARVALHO DE ALENCAR em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CARVALHO DE ALENCAR
-
14/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
30/10/2024 12:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15
-
20/09/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 EM MESA RRC ()
-
17/09/2024 15:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
19/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JULIO CARVALHO DE ALENCAR em 18/07/2024
-
15/07/2024 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CARVALHO DE ALENCAR
-
05/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
27/06/2024 13:03
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido em parte
-
08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/06/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
22/05/2024 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/05/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
19/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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